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Decreto-lei 428/82, de 21 de Outubro

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Sumário

Regula a actividade teatral.

Texto do documento

Decreto-Lei 428/82
de 21 de Outubro
1. A elaboração de legislação de enquadramento da actividade teatral, pouco tempo passado sobre a criação do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, corresponde a um desejo de consciencialização de síntese no tratamento de um dos mais importantes domínios da criação artística e da comunicação humana.

2. O presente diploma visa assegurar a liberdade de criação, organização e produção teatral e propiciar condições materiais e orgânicas de desenvolvimento do teatro português, com consideração do trabalho, capacidade, valor artístico e cultural e reconhecimento público como únicos critérios de apoio.

3. A nível da acção pública, a criação do Instituto Português de Teatro traduz uma preocupação de coordenação das várias actividades públicas na área teatral, na óptica do aperfeiçoamento técnico e artístico, da melhor articulação dos programas de acção e da economia de meios públicos de intervenção.

4. A criação do Instituto Português de Teatro visa objectivos de elementar racionalização, ao substituir e absorver, por integração, o Fundo de Teatro, organismo com autonomia administrativa e financeira, criado pela Lei 8/71, de 9 de Dezembro, e a Divisão de Teatro da Direcção-Geral da Acção Cultural e ao coordenar a sua actividade com o Museu do Teatro. Permitirá, além disso, dar maior justeza, consistência e visão de conjunto no tempo às relações entre o Estado e a actividade teatral.

5. A intervenção do Estado será sempre assumida com carácter supletivo e reconhecimento da importância do teatro profissional independente, qualquer que seja a forma associativa ou empresarial que está na base da companhia que o produz e a modalidade de teatro de que se trata.

6. Distribuir-se-á, basicamente, entre o teatro profissional e o teatro de amadores, ao qual será dado reconhecimento, incentivo e apoio, nomeadamente no sentido de preservar tradições populares portuguesas.

7. Será mantido pelo Estado um teatro nacional em Lisboa e, desde que se materializem condições para o efeito, prevê-se a criação de um teatro nacional no Porto.

8. A assistência e o apoio do Estado ao teatro profissional poderá revestir formas diferentes, mas pretenderá, em geral, equilibrar e combinar duas condições fundamentais: por um lado, mais rigor e mais responsabilidade na concessão e administração dos apoios financeiros e, por outro lado, mais estabilidade e mais segurança na atribuição e manutenção dos referidos apoios. A prevista figura dos contratos de criação teatral pretenderá, justamente, reconhecer o mérito do trabalho continuado e criar condições para programar com maior segurança, sempre, porém, sob a condição do seu reconhecido valor público e cultural.

9. O reconhecimento, em certas condições de exigência, da qualidade de centro dramático, em função de uma situação geográfica e cultural de justificada importância, vai ao encontro de princípios de descentralização e regionalização.

10. O incentivo à formação profissional, a atribuição de prémios e a utilização e frequência condigna de espaços de teatro são matéria que a lei também versa e que constituem complemento indispensável a uma política de dignificação do teatro em Portugal.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º O Estado reconhece que o teatro, como forma de expressão artística e, simultaneamente, como meio de entendimento, comunicação e divertimento, constitui uma contribuição fundamental para o desenvolvimento e a formação da identidade cultural e social do País, assim como um importante factor pedagógico e formativo.

Art. 2.º - 1 - A liberdade de criação, organização e produção teatral é um direito fundamental e um valor absoluto a defender pelo Estado no domínio da actividade teatral, qualquer que seja a finalidade económica do respectivo exercício, o tipo de associação que está na origem da sua produção ou a modalidade de teatro que pratica.

2 - Toda a intervenção do Estado em relação à actividade teatral exercer-se-á de forma supletiva, visando, sobretudo, propiciar condições materiais de desenvolvimento do teatro português, com consideração do trabalho, capacidade, valor artístico e cultural e reconhecimento público como únicos critérios de apoio.

Art. 3.º A promoção, o fomento e o apoio à actividade teatral pelo Estado circunscrever-se-ão ao âmbito definido no presente diploma e contemplarão os diversos sectores e esferas da actividade teatral, nomeadamente no terreno da criação profissional com relevância cultural, do teatro para a infância e juventude e do teatro de amadores, devendo ser consideradas com particular atenção as manifestações de raiz nacional e as acções tendentes a preservar as formas tradicionais populares.

CAPÍTULO II
Instituto Português de Teatro
Art. 4.º É criado o Instituto Português de Teatro (IPT), dotado de autonomia administrativa e financeira, directamente dependente do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, e que se regerá por diploma orgânico próprio, a publicar no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Art. 5.º O ITP, além da direcção e do conselho administrativo, disporá de um conselho consultivo que terá, na sua maior parte, carácter representativo, nele devendo ter assento, nomeadamente, os representantes das associações directamente ligadas à actividade teatral portuguesa.

Art. 6.º O ITP terá por objectivo a promoção de iniciativas tendentes a apoiar e desenvolver o teatro português, a coordenação das várias entidades e organismos teatrais públicos e a atribuição e programação das formas de apoio e assistência, financeira ou de outro tipo, à actividade teatral, processando-se por seu intermédio as relações entre o Ministério da Cultura e Coordenação Científica e as organizações com incidência na vida teatral portuguesa.

Art. 7.º O IPT substituirá e absorverá todos os órgãos, serviços ou dependências dispersas que, na área administrativa e pública, têm por objectivo a actividade teatral, nomeadamente a Divisão de Teatro da Direcção-Geral da Acção Cultural e o Fundo de Teatro, e poderá, para prossecução das suas finalidades e competências, relacionar-se e celebrar convénios com quaisquer entidades públicas e privadas.

Art. 8.º - 1 - O IPT indicará um representante seu para o Museu do Teatro, o qual, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, procurará assegurar, nomeadamente, a investigação, recolha e conservação de todos os dados e elementos que preservem a memória do teatro português, numa perspectiva de animação e sistemática, constituindo também um instrumento de valor pedagógico ao serviço do público e dos criadores e artistas teatrais.

2 - O IPT deverá dispor ainda de uma biblioteca teatral e de um centro de documentação com funções de apoio à actividade teatral nos seus diversos domínios.

CAPÍTULO III
Teatros nacionais
Art. 9.º Os teatros nacionais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e serão os que constam do presente diploma.

Art. 10.º - 1 - O Teatro Nacional de D. Maria I regular-se-á por lei orgânica própria.

2 - Desde que se considerem existir as condições para o efeito, poderá ser criada, na cidade do Porto, uma companhia dispondo de categoria de teatro nacional, a qual se regerá por diploma orgânico próprio.

CAPÍTULO IV
Teatro profissional
Art. 11.º - 1 - O IPT poderá apoiar, através de contratos de criação teatral, as companhias de teatro profissional que tiverem demonstrado capacidade, valor e qualidades artísticas e culturais, reconhecimento público e continuidade do seu trabalho.

2 - Tal apoio em nenhum caso dispensará da obrigação de angariar receitas próprias a reinvestir, obrigatoriamente, nas actividades da companhia e para as quais o IPT poderá fixar um limite mínimo presumido para ser tomado em conta nos contratos referidos no número anterior.

Art. 12.º - 1 - Os contratos de criação teatral serão celebrados por períodos de 1 ano, renovando-se automaticamente, até ao limite de 3 anos, enquanto se mantiverem as mesmas condições, nomeadamente a permanência dos responsáveis artísticos iniciais, e se tiverem sido cumpridas durante o ano anterior todas as cláusulas contratuais.

2 - Os contratos serão definidos em minutatipo, constante de diploma legal adequado, assegurando sempre a responsabilidade pessoal e directa da respectiva direcção e exigindo informação regular sobre o programa, número de espectáculos e projecto de trabalho de cada temporada.

3 - As cláusulas financeiras dos contratos serão negociadas caso a caso, tendo em consideração as condições de trabalho dos grupos, a sua composição, os encargos de instalação e manutenção e, no caso das companhias itinerantes, os de transportes e deslocações, e estarão sujeitas a revisão nos casos fixados na lei.

4 - Os contratos não carecem do cumprimento de quaisquer outras formalidades.
Art. 13.º - 1 - Independentemente do disposto no número anterior, o IPT poderá apreciar pedidos de apoio a companhias que, embora não se encontrando nas condições referidas para a celebração de um contrato de criação teatral, apresentem um programa, uma direcção e um conjunto artístico susceptíveis de justificarem tal apoio.

2 - Tais apoios serão concedidos por 1 ano, mediante processo de candidatura a apresentar nas condições reguladas por normas legais adequadas, não sendo os respectivos contratos passíveis de renovação que não decorra de nova candidatura ou da assinatura de um contrato de criação teatral.

Art. 14.º - 1 - O IPT poderá também apreciar pedidos de apoio para a realização de espectáculos ou a montagem de projectos específicos que possam ser considerados de interesse cultural ou se integrem em planos conjuntos desse tipo, devendo, igualmente, tais apoios ser apresentados na base de regulamentação legal adequada e a sua concessão revestir forma contratual.

2 - Este tipo de apoio poderá ser dado, nomeadamente, tendo em vista facilitar a digressão destes espectáculos através do País ou no estrangeiro e abrangerá todo o tipo de companhias.

Art. 15.º - 1 - O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá conceder o título de centro dramático a companhias teatrais cuja actividade, pelo prestígio granjeado junto dos auditórios e populações para que actuam, possam contribuir decisivamente, através do trabalho teatral, para o desenvolvimento teatral da respectiva região e do País.

2 - Sem embargo de aplicação das regras gerais válidas para apoio ao teatro profissional, o IPT poderá concertar com tais centros modalidades especiais de apoio que sejam função de uma localização de exigências especiais de formação e papel na defesa da cultura teatral, as quais serão tidas em conta na celebração dos contratos de criação cultural e poderão ser alargadas à participação das autarquias locais da respectiva área.

CAPÍTULO V
Teatro de amadores
Art. 16.º - 1 - O IPT programará um conjunto de medidas para apoiar e aperfeiçoar a actividade dos grupos de teatro de amadores, nomeadamente através da participação na organização de acções conjuntas para o desenvolvimento dos grupos de teatro amador, como festivais, cursos e outras formas especialmente indicadas de aperfeiçoamento e intercâmbio e do apoio técnico e económico à sua actividade.

2 - Deverá ser considerado com atenção especial o apoio a grupos ou associações que utilizem, conservem ou recuperem formas tradicionais de teatro popular português.

CAPÍTULO VI
Teatro para a infância e a juventude
Art. 17.º O IPT terá em conta na sua orgânica, objectivos e actividades a importância do teatro para a infância e a juventude promoverá inciativas de carácter pedagógico e artístico, nomeadamente festivais, seminários e outros tipos de encontros tendentes a desenvolver e aperfeiçoar esta área de actividade teatral.

Art. 18.º - 1 - Na programação dos teatros nacionais e na celebração de contratos de criação teatral e organização de apoios anuais deverá prever-se a realização de espectáculos para a infância e a juventude, integrando-se a existência de companhias que têm esse tipo de teatro como objectivo principal.

2 - As companhias que beneficiem ou sejam candidatas a qualquer tipo de apoio e pretendam, em cada temporada, realizar espectáculos para a infância e a juventude farão constar a respectiva indicação, devidamente identificada, de informação com programa a apresentar ao IPT.

CAPÍTULO VII
Formação e ensino
Art. 19.º No domínio da formação profissional, o IPT poderá celebrar protocolos com a Escola Superior do Conservatório Nacional, quando tal se afigurar útil e necessário, promover ou colaborar em acções formativas de aperfeiçoamento ou reciclagem profissional e, através dos teatros nacionais, organizar centros de estágio e formação que servirão tanto a amadores como a profissionais.

Art. 20.º O IPT procurará promover medidas conducentes à definição, dignificação e valorização das carreiras e profissões teatrais.

CAPÍTULO VIII
Prémios e festivais
Art. 21.º - 1 - O IPT instituirá prémios destinados a distinguir as contribuições de maior valia para o prestígio e desenvolvimento do teatro português.

2 - Os prémios a instituir, quando de carácter pessoal, conterão sempre a possibilidade para os premiados de realizarem viagens de estudo ou estágios junto de companhias, escolas ou homens de teatro de prestígio internacional.

Art. 22.º - 1 - O IPT organizará, de 2 em 2 anos, um concurso de textos originais portugueses e providenciará para que, pelo menos, a peça classificada em primeiro lugar seja montada por uma das companhias dos teatros nacionais.

2 - Todos os textos premiados serão editados a expensas do IPT.
Art. 23.º - 1 - O ITP promoverá, pelo menos de 2 em 2 anos, um grande festival internacional de teatro, com a participação de companhias nacionais e estrangeiras, com vista ao encontro, troca e confronto estético e cultural, na perspectiva de enriquecimento do público e dos agentes da criação teatral nacional e ao prestígio e valorização cultural do País.

2 - O IPT apoiará especialmente os festivais de teatro que garantam uma expressão continuada e diversificada.

CAPÍTULO IX
Salas e espaços cénicos
Art. 24.º O Ministério da Cultura e Coordenação Científica apoiará e promoverá a construção, recuperação, equipamento e reapetrechamento de espaços cénicos de modo a assegurar o acesso do público ao espectáculo teatral e assegurar a dignidade de representação.

Art. 25.º - 1 - O IPT poderá celebrar com as autarquias locais acordos que visem a instalação, em espaços cénicos de propriedade ou disposição municipal, das companhias por ele apoiadas.

2 - O IPT providenciará para que as referidas companhias possam utilizar, a título de depositárias, o material cénico necessário ao equipamento dos espaços em que trabalham e ao desenvolvimento normal da sua actividade.

Art. 26.º O IPT poderá comparticipar ou financiar, a pedido das entidades responsáveis pela exploração, obras e melhoramentos que visem beneficiar as condições de frequência, em teatros de propriedade particular.

Art. 27.º Nas localidades onde só houver cine-teatro de propriedade particular o IPT pode intervir como representante das companhias de teatro interessadas em deslocar-se a tal localidade para obter, nas melhores condições, a cedência, no mínimo de 1 dia por mês.

CAPÍTULO X
Relações internacionais
Art. 28.º - 1 - O IPT promoverá, em colaboração com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, iniciativas tendentes a fomentar e desenvolver o intercâmbio entre o teatro português e as companhias e organismos teatrais estrangeiros ou de carácter internacional.

2 - Compete ao IPT assegurar a participação portuguesa nos diversos organismos internacionais em matéria da sua competência.

3 - O IPT considerará com especial atenção o estudo e a difusão da língua portuguesa, cabendo-lhe implementar as linhas de política cultural externa que nesta área sejam definidas.

CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Art. 29.º As companhias que beneficiarem de apoio do IPT serão registadas nos respectivos serviços durante o período em que beneficiarem desse apoio, devendo a respectiva relação ser enviada anualmente à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito do Autor.

Art. 30.º Até à instalação do IPT, os serviços do Ministério da Cultura e Coordenação Centífica que se ocupam dos diversos aspectos da actividade teatral continuarão a assegurar as actuais orientações nos estritos termos em que se encontram definidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 6 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Lei 8/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à actividade teatral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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