Nos termos do Decreto-lei 74/2006, de 24 de Março, aprovo o seguinte regulamento relativo ao funcionamento dos cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e de programas de formação avançada da Universidade do Algarve:
Regulamento de cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e de programas de formação avançada
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e os programas de formação avançada da Universidade do Algarve organizam-se de forma integrada, abrangendo:
a) Cursos conducentes a diversas modalidades de certificação que não conferem grau académico;
b) Programas de formação avançada conducentes à obtenção de um grau académico (mestre e doutor).
2 - Os cursos conducentes a diversas modalidades de certificação que não conferem grau académico são constituídos por:
a) Cursos de actualização e aperfeiçoamento, com a duração máxima de dois semestres e com uma creditação máxima de 60 ECTS;
b) Cursos de especialização, com a duração mínima de dois semestres e com uma creditação mínima de 60 ECTS;
c) Cursos de formação especializada, nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril.
3 - Os programas de formação avançada conducentes à obtenção de um grau académico compreendem:
a) Programas de 2.º ciclo (mestrados), organizados através de uma componente curricular, com a duração mínima de dois semestres e com uma creditação mínima de 60 ECTS, à qual se segue um período para elaboração de uma dissertação de natureza científica, trabalho de projecto original ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, a que correspondem um mínimo de 35% do total dos créditos do ciclo de estudos;
b) Programas de 2.º ciclo conducentes ao grau de mestre em domínios de habilitação para a docência, com uma duração compreendida entre dois semestres e quatro semestres correspondentes a uma creditação compreendida entre 60 ECTS e 120 ECTS. A concessão do grau de mestre é conferida aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos, sendo este de 60, 90 ou 120 ECTS, através da aprovação em todas as unidades curriculares e da aprovação no acto público do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada. Tratando-se da obtenção do grau de mestre numa determinada especialidade na área da docência este só pode ser conferido tendo em consideração os pressupostos anteriores e após a obtenção dos créditos mínimos de formação na área de docência, fixados para a especialidade em causa;
c) Programas de 3.º ciclo (doutoramentos), constituídos por duas componentes: uma componente de formação avançada, incluindo a elaboração de um projecto de tese, correspondente a um mínimo de 60 ECTS, e uma componente de desenvolvimento do trabalho de tese.
Artigo 2.º
Criação e registo dos cursos
1 - A criação de cursos integrados em programas conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico, tal como se encontram identificados no n.º 2 do artigo anterior, são da responsabilidade dos conselhos científicos, sujeitos a homologação do reitor ou de entidades legalmente instituídas para este efeito.
2 - A proposta de criação de programas conducentes à obtenção do grau de mestre e doutor, tal como se encontram identificados no n.º 3 do artigo anterior, são da responsabilidade dos conselhos científicos, carecendo de aprovação em Senado e respectivo registo (ou respectiva creditação) nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 3.º
Creditação
Mediante parecer científico fundamentado, aprovado pelos conselhos científicos, podem ser declarados equivalentes ou reconhecidos como do mesmo nível e creditados exclusivamente para efeitos de prosseguimento de estudos, disciplinas ou módulos realizados no âmbito de programas de pós-licenciatura, designadamente no âmbito de estágios profissionalizantes ou de seminários de especialização, bem como as disciplinas ou módulos realizados no âmbito dos cursos de actualização, de aperfeiçoamento ou de formação especializada.
Artigo 4.º
Coordenação dos cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada
Compete aos conselhos científicos definir o processo de coordenação científica dos cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada, bem como a sua direcção, acompanhamento e avaliação.
Artigo 5.º
Taxa de matrícula e propinas
1 - Sem prejuízo das situações de isenção previstas na lei, são devidas taxa de matrícula e propinas pela inscrição e pela frequência dos cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e dos programas de formação avançada.
2 - No caso dos programas de 2.º ciclo, são devidas propinas por um mínimo de dois semestres.
3 - No caso dos programas de 3.º ciclo, são devidas propinas por um mínimo de quatro semestres.
4 - O montante das propinas, da taxa de inscrição e respectivos regimes de pagamento serão fixados por despacho reitoral.
5 - O não pagamento atempado e não justificado de propinas obriga à suspensão imediata da frequência do curso.
6 - Em caso de desistência não há reembolso da propina paga.
Artigo 6.º
Acordos de cooperação
1 - Os cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e os programas de formação avançada podem ser organizados entre Unidades de Investigação da Universidade do Algarve, com avaliação externa, com classificação de Excelente, Muito bom ou equivalente, e entre Faculdades e Escolas da mesma Universidade.
2 - Mediante protocolo subscrito pelo reitor, sob proposta dos conselhos científicos, os cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e os programas de formação avançada podem, também, ser organizados em colaboração com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
3 - Mediante protocolo, os cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e os programas de formação avançada da Universidade do Algarve podem ainda ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da Administração Pública, nomeadamente com o objectivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.
4 - Os protocolos previstos no número anterior podem definir regras diversificadas de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos e dos programas. No entanto, a tutela científica e académica pertencerá sempre às unidades orgânicas da Universidade do Algarve.
Artigo 7.º
Internacionalização
1 - Na organização dos cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e dos programas de formação avançada, os conselhos científicos devem definir procedimentos que promovam uma maior presença de estudantes estrangeiros.
2 - No sentido da concretização do objectivo definido no número anterior, podem os conselhos científicos estabelecer regras de reconhecimento de qualificações académicas que facilitem o ingresso de estudantes estrangeiros e a mobilidade de alunos entre instituições do ensino superior, nos termos dos artigos 17.º e 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
3 - O reconhecimento previsto no número anterior é válido unicamente para efeitos de acesso e frequência dos cursos e dos programas de estudos.
4 - Os conselhos científicos podem autorizar a matrícula e inscrição nos cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e nos programas de formação avançada, como supranumerários, a estudantes estrangeiros, designadamente quando se trate de estudantes integrados em acordos de cooperação com outra instituição de ensino superior, de estudantes abrangidos por acordos celebrados no âmbito dos países de língua oficial portuguesa ou de estudantes envolvidos em programas da União Europeia ou de organizações nacionais ou internacionais de reconhecido prestígio.
5 - Os conselhos científicos criarão as condições para a participação de docentes estrangeiros nos cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada e nos programas de formação avançada, designadamente no quadro de programas de cooperação internacional.
Artigo 8.º
Mestrados e doutoramentos em regime de co-tutela
1 - A Universidade do Algarve pode conceder os graus de mestre e doutor, em regime de co-tutela, com outras instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, designadamente europeias, mediante convenção assinada pelo reitor, sob proposta dos conselhos científicos.
2 - A convenção prevista no número anterior deve estipular as condições de realização dos programas de mestrado ou doutoramento, nomeadamente as normas a seguir na co-orientação da dissertação ou tese e na nomeação do júri.
3 - No que diz respeito à composição do júri, considera-se que as normas previstas nos artigos 34.º e 51.º do presente Regulamento se aplicam ao conjunto dos elementos indicados pelas universidades, devendo a Universidade do Algarve indicar um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais.
4 - Os respectivos diplomas ou cartas doutorais são emitidos(as) nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 9.º
Suplemento ao diploma
Todos os diplomas de programas conferentes de grau académico (mestrado e doutoramento) são acompanhados do respectivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Cursos de actualização e de aperfeiçoamento
Artigo 10.º
Definição
Os cursos de actualização e de aperfeiçoamento visam a formação continuada, a renovação de técnicas e aprofundamento de conhecimentos em determinadas áreas do saber, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico.
Artigo 11.º
Organização
1 - A organização dos cursos de actualização e de aperfeiçoamento tem uma estrutura variável (disciplinas, módulos, seminários, etc.), podendo ser exigida a apresentação de uma monografia final, consentânea com a natureza e a duração do curso.
2 - Os cursos de actualização e de aperfeiçoamento têm duração e formato variáveis, não podendo ultrapassar dois semestres lectivos e uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 ECTS.
Artigo 12.º
Certificação
A frequência com aproveitamento dos cursos de actualização e de aperfeiçoamento é atestada por um certificado, emitido pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.
CAPÍTULO III
Cursos de especialização e de formação especializada
Artigo 13.º
Definição
1 - Os cursos de especialização visam o aprofundamento de conhecimentos em áreas consolidadas do saber, à abertura de novos domínios científicos e à aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas da actividade profissional.
2 - Os cursos de formação especializada consistem, por definição, na formação especializada de docentes, através da aquisição de competências e de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, bem como no desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e de investigação em domínio específico das ciências da educação.
Artigo 14.º
Organização
1 - Os cursos de especialização têm a duração mínima de dois semestres, que correspondem a 60 ECTS. A sua organização tem uma estrutura variável (disciplinas, módulos, seminários, etc.), podendo ser exigida a apresentação de uma monografia final, consentânea com a natureza e a duração do curso.
2 - Os cursos de formação especializada incluem: uma componente de formação geral em ciências da educação que não ultrapasse 20% do total da carga horária, uma componente de formação específica numa das áreas de especialização não inferior a 60% do total da carga horária e uma componente de formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projecto na área de especialização.
Artigo 15.º
Regulamento
O funcionamento de cada curso rege-se por um regulamento interno, elaborado pelo(s) respectivo(s) conselho(s) científico(s) e aprovado por despacho reitoral, no qual deverão constar, designadamente:
a) As condições de matrícula e inscrição no curso;
b) O processo de fixação do número de vagas;
c) As habilitações de acesso e os critérios de selecção dos candidatos;
d) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso;
e) Prazo de candidaturas, matrícula e inscrição e calendário lectivo;
f) Regime de frequência e avaliação;
g) Fórmula de cálculo da média final;
h) O valor das propinas devidas pela inscrição no curso.
Artigo 16.º
Classificação final
A classificação final dos cursos de especialização e de formação especializada é expressa no intervalo de 10 a 20 valores, da escala numérica inteira de 0 a 20, a que correspondem as seguintes menções qualitativas:
a) 10 a 13 valores - Suficiente;
b) 14 e 15 valores - Bom;
c) 16 e 17 valores - Muito bom;
d) 18 a 20 valores - Excelente.
Artigo 17.º
Prosseguimento de estudos
1 - Os cursos de especialização e de formação especializada podem ser considerados equivalentes, para efeitos de prosseguimento de estudos, à componente curricular do programa de mestrado.
2 - As equivalências serão analisadas pelo conselho científico da unidade orgânica que tutela o curso.
Artigo 18.º
Diploma
A frequência com aproveitamento dos cursos de especialização e de formação especializada é atestada por um diploma emitido pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.
CAPÍTULO IV
Programas de mestrado
Artigo 19.º
Definição
1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser subdividida em áreas de especialização.
3 - O grau de mestre habilita os profissionais para a docência nos domínios de especialização que satisfaçam os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.
Artigo 20.º
Organização
A concessão do grau de mestre numa especialidade pressupõe:
a) Frequência e aprovação num curso de mestrado (componente curricular do programa de mestrado), com a duração mínima de dois semestres e um mínimo de 60 ECTS;
b) Elaboração de uma dissertação ou trabalho de projecto ou relatório de final de estágio, sua discussão e aprovação, correspondente a um mínimo de 35% do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Nos domínios de habilitação para a docência, a concessão do grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos, sendo este de 60, 90 ou 120 ECTS, através da aprovação em todas as unidades curriculares e da aprovação no acto público do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
Artigo 21.º
Classificação final do curso conducente ao mestrado
1 - A classificação final do curso será calculada através da média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos curriculares necessários à conclusão da componente curricular do curso de mestrado. Os coeficientes de ponderação serão os ECTS atribuídos a cada unidade curricular.
2 - A classificação final da componente curricular do curso de mestrado é expressa no intervalo de 10 a 20 valores, da escala numérica inteira de 0 a 20, a que correspondem as seguintes menções qualitativas:
a) 10 a 13 valores - Suficiente;
b) 14 e 15 valores - Bom;
c) 16 e 17 valores - Muito bom;
d) 18 a 20 valores - Excelente.
Artigo 22.º
Comissão coordenadora
Cada programa de mestrado deverá ter uma comissão coordenadora, aprovada pelo(s) conselho(s) científico(s) da(s) unidade(s) orgânica(s) que promovem o programa. A comissão coordenadora será nomeada por um triénio, renovável, e deverá ser constituída por pelo menos três doutores ou especialistas de mérito reconhecido, sendo que dois deles deverão pertencer ao(s) respectivo(s) conselho(s) científico(s), um dos quais preside na qualidade de director do curso.
Artigo 23.º
Competências da comissão coordenadora
Compete à comissão coordenadora:
a) Propor o nome do director de curso;
b) Assegurar o bom funcionamento da edição do curso, em articulação com os outros órgãos da(s) respectiva(s) unidade(s) orgânica(s);
c) Aprovar o programa das disciplinas;
d) Propor o nome dos docentes que leccionarão as disciplinas do curso;
e) Propor o número de vagas da edição ao conselho científico e ao reitor;
f) Propor o número mínimo de alunos necessário ao funcionamento do curso ao conselho científico e ao reitor;
g) Seleccionar os candidatos de acordo com os critérios previamente definidos e propor a lista final de candidatos efectivos e suplentes seleccionados;
h) Acompanhar o percurso dos estudantes, aconselhando a escolha de unidades curriculares opcionais, podendo exigir a frequência de opções específicas sempre que necessário para a definição de áreas de especialização;
i) Coordenar disciplinas específicas em conjunto com os orientadores das actividades propostas;
j) Processar e coordenar os pedidos de equivalência a unidades curriculares do curso;
k) Apresentar uma lista de temas de dissertação para cada edição do curso e coordenar o processo da sua atribuição ou de relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;
l) Designar os orientadores;
m) Aprovar os planos de dissertação ou de relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada e respectivos orientadores, conforme disposto na lei, remetendo as fichas de registo daí decorrentes para o(s) conselho(s) científico(s);
n) Propor a composição do júri das provas públicas de discussão das dissertações ou de relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada, ouvidos os orientadores;
o) Organizar as provas públicas de discussão das dissertações ou de relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;
p) Resolver os problemas correntes da edição do curso, à excepção daqueles que impliquem a intervenção de outros órgãos;
q) Propor a data de abertura de candidaturas ao curso de mestrado e providenciar a divulgação adequada;
r) Elaborar os acordos com as Escolas ou Agrupamentos de Escolas Cooperantes da prática de ensino supervisionada.
Artigo 24.º
Competências do director de curso
Compete ao director de curso:
a) Representar a comissão coordenadora;
b) Dirigir a comissão coordenadora e os docentes envolvidos no curso;
c) Fazer chegar as propostas da comissão coordenadora aos outros órgãos;
d) Propor aos órgãos competentes a execução de despesas necessárias ao funcionamento do curso;
e) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela comissão coordenadora do curso.
Artigo 25.º
Limitações quantitativas e calendário
1 - Para cada edição de funcionamento do mestrado, o número de vagas e o número mínimo de inscrições necessárias para o funcionamento do curso de mestrado serão aprovados pela comissão coordenadora e fixados por despacho do reitor da Universidade do Algarve.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.
3 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo de cada edição do curso serão fixados pelo reitor através de despacho reitoral, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão coordenadora do curso.
Artigo 26.º
Formalização das candidaturas
1 - O processo de candidatura deve ser entregue na unidade orgânica responsável pelo curso, instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura;
b) Certificado de habilitações contendo as classificações das disciplinas e certificado de conclusão final do curso de 1.º ciclo (licenciatura);
c) Certidão comprovativa da atribuição de equivalência/reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras;
d) Fotocópia de identidade (bilhete de identidade ou passaporte);
e) Fotocópia do cartão de contribuinte;
f) Um exemplar do curriculum vitae.
2 - A unidade orgânica responsável pelo curso notificará os candidatos seleccionados, dando-lhes a conhecer o resultado do processo de selecção e informando-os do prazo de que dispõem para proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada.
Artigo 27.º
Condições de matrícula e inscrição
1 - A matrícula e a inscrição, em cada ano lectivo, dos candidatos aceites pela comissão coordenadora do curso são feitas em modelos próprios a fornecer pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve - Divisão de Formação Avançada, em prazos determinados por despacho reitoral.
2 - O processo de matrícula e inscrição será instruído com os documentos já entregues para efeito de candidatura, aos quais o candidato deverá adicionar:
a) Boletim de inscrição;
b) Fotocópia do boletim individual de saúde com a vacina antitetânica válida;
c) Uma fotografia a cores tipo passe;
d) Pagamento do seguro escolar;
e) Pagamento da taxa de matrícula e montante de propinas correspondente.
3 - Nos termos do disposto no artigo 20.º do presente regulamento, o aluno dispõe de 4 semestres para concluir o curso, equivalentes a 2 inscrições anuais. Caso não o consiga e pretenda concluir o grau de mestre, de acordo com o Regulamento Geral de Avaliação da Universidade do Algarve, poderá requerer, no máximo, mais 3 inscrições anuais em edições seguintes do curso. Neste caso, deverá solicitar ao conselho científico a equivalência das disciplinas em que já obteve aprovação. Poderá, eventualmente, ser obrigado a frequentar, com aprovação, novas disciplinas, caso a estrutura curricular do curso tenha sofrido alteração.
Artigo 28.º
Funcionamento do programa de mestrado
1 - O programa de mestrado, incluindo o curso de mestrado e a elaboração da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de final de estágio, tem a duração máxima de quatro semestres.
2 - Até três meses após a conclusão do curso de mestrado (componente curricular do programa), todos os alunos têm de proceder ao registo do plano e respectiva calendarização da dissertação, do trabalho de projecto ou estágio, no respectivo conselho científico.
3 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pela comissão coordenadora do orientador da dissertação, do trabalho de projecto ou estágio, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
4 - O registo é válido pelo restante período de duração do programa, findo o qual a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de final de estágio têm de ser entregues para discussão pública, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da contagem dos prazos ou prorrogação por um semestre, por decisão do reitor, ouvido(s) o(s) conselho(s) científico(s).
5 - Nos mestrados que habilitam para a docência:
a) Os programas de mestrado são constituídos por unidades curriculares e pela aprovação no acto público do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada e têm uma duração compreendida entre dois e quatro semestres;
b) O acto de matrícula no programa de mestrado pressupõe a inscrição na totalidade das unidades curriculares que incluem a unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;
c) A organização e funcionamento do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada são fixadas em regulamento interno definido pela(s) unidade(s) orgânica(s) que ministra(m) o curso, aprovado nos respectivos conselhos científicos.
Artigo 29.º
Bolsas de estudo
1 - Para além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, os conselhos científicos, sob proposta da comissão coordenadora de cada programa de mestrado, podem aprovar, no âmbito deste Regulamento, a concessão de bolsas de estudo aos alunos, até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas.
2 - Os critérios de atribuição das bolsas são fixados pelos conselhos científicos devendo ter em conta o mérito académico dos alunos.
3 - A concessão das bolsas de estudo pode estar dependente de um acordo do aluno em participar em actividades de investigação científica, em trabalhos de campo ou laboratoriais ou no apoio a tarefas docentes.
Artigo 30.º
Funcionamento e avaliação das disciplinas da componente curricular
1 - As regras de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que compõem o curso de especialização são as previstas nas disposições legais existentes (Regulamento Geral de Avaliação da UALG), no que não forem contrariadas pelo disposto no presente regulamento e pela natureza do mesmo.
2 - Os critérios de admissão em unidades curriculares opcionais devem ser definidos pelos respectivos docentes responsáveis, podendo incluir, como pré-requisito, a frequência e ou aprovação de unidades curriculares inseridas em áreas científicas específicas.
3 - A avaliação dos conhecimentos e competências demonstrados em cada uma das unidades curriculares da componente escolar é feita através da participação dos estudantes em todas as fases do processo ensino-aprendizagem, incluindo a realização de trabalhos científicos e exame final escrito e ou oral.
4 - Os métodos de avaliação poderão incluir como pré-requisito o cumprimento da assiduidade definida previamente pelo responsável por cada unidade curricular. Considera-se que um aluno não cumpre a assiduidade quando exceder o número de faltas correspondente a 25% das horas de contacto. Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade os casos previstos na lei.
5 - Cada unidade curricular terá uma avaliação final com uma classificação de 0 a 20 valores e o correspondente na escala europeia.
Artigo 31.º
Orientação
1 - O orientador deve ser um doutor ou especialista de mérito reconhecido da Universidade do Algarve ou de outra instituição, nacional ou estrangeira, de ensino superior, ou de uma unidade de investigação, designado pela comissão coordenadora do programa de mestrado.
2 - No caso previsto de o orientador não pertencer à Universidade do Algarve, os conselhos científicos deverão designar um co-orientador pertencente à instituição.
3 - É da competência do(s) orientador(es) a supervisão do trabalho do mestrando, apoiando-o nas suas diversas fases de desenvolvimento da dissertação ou prática de ensino supervisionada, trabalho de projecto ou relatório de final de estágio, em moldes a acordar entre o mestrando e o(s) orientador(es).
4 - O mestrando poderá propor à comissão coordenadora do programa de mestrado, justificadamente, mudança de orientação, para o que deverá fazer acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação do novo orientador.
Artigo 32.º
Requerimento de provas
1 - É condição prévia para requerer a admissão a provas que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, a totalidade da parte curricular do respectivo curso de mestrado.
2 - O requerimento a solicitar a realização das provas deve ser apresentado nos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada, em modelo a fornecer por estes serviços.
3 - O requerimento referido nos números anteriores deve ser acompanhado de:
a) Seis exemplares impressos da dissertação provisória e um exemplar em suporte informático da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de final de estágio;
b) Seis exemplares do curriculum vitae do candidato;
c) Parecer do orientador e do co-orientador, caso exista;
d) Certidão da conclusão da parte curricular do curso de mestrado.
4 - Nos mestrados que habilitam para a docência, a admissão ao acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada é fixada em regulamento interno definido pela(s) unidade(s) orgânica(s) que ministra(m) o curso, aprovado em conselho científico.
Artigo 33.º
Dissertação, trabalho de projecto, relatório de final de estágio ou do relatório da prática de ensino supervisionada
1 - A capa da dissertação, trabalho de projecto, relatório de final de estágio ou do relatório da prática de ensino supervisionada deve incluir o nome da Universidade do Algarve, da(s) unidade(s) orgânica(s), o título, o nome do candidato, a designação da especialidade do mestrado e da respectiva área de especialização (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho de acordo com o modelo (aprovado por esta instituição universitária) constante de anexo a este Regulamento (anexo I).
2 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "dissertação orientada por ...", "trabalho de projecto orientado por ...", "relatório de final de estágio orientado por ..." ou "relatório da prática de ensino supervisionada".
As páginas seguintes devem incluir:
a) Resumos em português e inglês (até 300 palavras cada);
b) Palavras chave em português e inglês (pelo menos cinco palavras chave).
3 - Podem os conselhos científicos autorizar que a dissertação, trabalho de projecto, relatório de final de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada sejam redigidos numa língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes. Neste caso, deve ser acompanhada(o) de um resumo em português de, pelo menos, 1000 palavras.
4 - O texto, excluindo anexos e bibliografia, não deverá exceder 150 páginas em formato A4, a um espaço e meio, fonte Times New Roman ou equivalente, tipo 12.
5 - Quando tal se revele necessário, certas partes da dissertação, trabalho de projecto, relatório de final de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada, designadamente os anexos, podem ser apresentadas em suporte informático.
6 - O texto da dissertação pode ser constituído por um ou mais artigos científicos, devendo ser indicado se o artigo está publicado, aceite ou submetido para publicação em revista(s) científica(s) indexadas.
Artigo 34.º
Constituição do júri
1 - O júri para apreciação e discussão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de final de estágio ou de relatório de prática de ensino supervisionado é nomeado nos 30 dias posteriores ao requerimento de provas, pelo reitor da Universidade do Algarve, por proposta da comissão coordenadora do programa de mestrado, aprovada em conselho(s) científico(s).
2 - O júri é composto por um máximo de cinco e um mínimo de três doutores ou especialistas de mérito reconhecido, incluindo-se nestes números o orientador ou orientadores.
3 - O presidente do júri será, de entre os professores da Universidade do Algarve, o de categoria mais elevada, exceptuando o professor-orientador.
4 - No caso de haver apenas um professor da Universidade do Algarve a integrar o júri, assumirá ele a presidência, independentemente do seu estatuto de orientador.
5 - A constituição do júri deve ser dada a conhecer, no prazo de cinco dias, ao candidato após nomeação do mesmo.
Artigo 35.º
Aceitação da dissertação, trabalho de projecto, relatório de final de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada
1 - As reuniões anteriores ao acto público de defesa da dissertação ou relatório, podem ser:
a) Realizadas presencialmente;
b) Realizadas por teleconferência;
c) Substituídas por emissão de pareceres fundamentados.
2 - A primeira reunião do júri terá lugar no prazo de 30 dias após a respectiva nomeação, nela se decidindo pela sua aceitação ou recomendação de reformulação. Caso um dos elementos do júri não cumpra este prazo considera-se que a apreciou favoravelmente.
3 - Ao presidente do júri compete:
a) Marcar as provas quando se verificar uma maioria de pareceres favoráveis à admissão do candidato ou convocar uma reunião se a considerar necessária;
b) Enviar ao candidato, no caso de recomendação de reformulação, os pareceres que sustentam esta decisão, dispondo o candidato de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação recomendada da dissertação, trabalho de projecto ou relatório final de estágio (entregando seis novos exemplares dos mesmos e uma cópia em suporte informático), ou declarar que os pretende manter tal como os apresentou.
4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a reformulação recomendada ou não declarar que pretende manter a dissertação, trabalho de projecto ou relatório final de estágio tal como foram apresentados.
5 - Aceite a dissertação, trabalho de projecto, relatório final de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada nos termos deste artigo, recebida a dissertação, trabalho de projecto, relatório final de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada reformulada(o) ou feita a declaração referida no n.º 4 deste artigo, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais.
6 - Após os prazos previstos nos números anteriores, procede-se à marcação da prova pública.
As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:
a) Da data do despacho de aceitação da dissertação;
b) Da data da entrega de dissertação reformulada ou de declaração de que prescinde da reformulação.
Artigo 36.º
Discussão pública
1 - No início da discussão pública, o candidato disporá de 30 minutos para apresentação do trabalho.
2 - A discussão da dissertação, trabalho de projecto, relatório de final de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada não poderá exceder os 60 minutos, nela podendo participar todos os membros do júri ou aqueles membros que o júri designe para o efeito.
3 - O tempo de apresentação do trabalho não conta para a duração máxima da prova indicada no número anterior.
4 - Concluída a discussão da prova, o júri reúne para apreciação da mesma e delibera sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
5 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
6 - Das reuniões do júri são lavradas actas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.
Artigo 37.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - A classificação final será calculada através da média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferir a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos curriculares necessários à conclusão do curso de mestrado e a dissertação, trabalho de projecto, relatório de final de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada. Os coeficientes de ponderação serão os ECTS atribuídos a cada unidade curricular.
Artigo 38.º
Diploma e carta do grau de mestre
1 - Aos alunos aprovados no curso conducente ao mestrado é atribuído um diploma não conferente de grau académico, emitido pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.
2 - Aos alunos aprovados no programa de mestrado é conferido o grau de mestre, titulado por uma carta do grau de mestre emitida pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
CAPÍTULO V
Programas de doutoramento
Artigo 39.º
Definição
1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.
2 - O grau de doutor é concedido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.
3 - Os ramos de conhecimento e as respectivas especialidades em que a Universidade do Algarve confere o grau de doutor são aprovados(as) pelo Senado, sob proposta dos conselhos científicos, atenta a disciplina legal fixada no artigo 29.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 40.º
Organização
Os programas de doutoramento compreendem duas componentes:
a) Uma componente de formação avançada, com um mínimo de 60 ECTS, descrita no artigo 44.º do presente regulamento;
b) A elaboração de uma tese de doutoramento, sua discussão e aprovação.
Artigo 41.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos.
Artigo 42.º
Candidatura ao programa de doutoramento
1 - Os candidatos ao programa de doutoramento devem dirigir um requerimento ao(s) conselho(s) científico(s) da respectiva unidade orgânica formalizando a sua candidatura.
2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 41.º;
b) Curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;
c) Indicação do ramo de conhecimento ou da especialidade em que o doutoramento será realizado;
d) Domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar.
3 - Os conselhos científicos deliberarão sobre a admissão dos candidatos.
4 - A unidade orgânica responsável pelo curso notificará os candidatos seleccionados, dando-lhes a conhecer o resultado do processo de selecção e informando-os do prazo de que dispõem para proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada.
Artigo 43.º
Coordenação do programa de doutoramento
1 - O reitor, por proposta do(s) conselho(s) científico(s), nomeará um director do programa de doutoramento para cada ramo do conhecimento ou especialidade.
2 - O director poderá designar no máximo três directores delegados, ouvido(s) os conselho(s) científicos(s).
3 - O director e os directores delegados, como coordenadores do programa, servem de conselheiros e tutores a todos os alunos do programa de doutoramento, aconselhando-os na organização dos seus estudos, bem como na escolha do orientador. Compete ainda aos coordenadores propor ao(s) conselho(s) científico(s) o percurso a seguir pelo candidato na realização do seu programa de doutoramento.
4 - No caso de haver um orientador desde o início do processo, a definição do percurso do doutorando deverá ser feita mediante parecer fundamentado do orientador.
Artigo 44.º
Componente da formação avançada do programa de doutoramento
1 - A formação avançada do programa de doutoramento poderá revestir-se da forma de curso de doutoramento, constituído por unidades curriculares estruturadas, ou ter um formato variável a definir pelo(s) conselho(s) científico(s).
2 - Nos casos em que exista curso de doutoramento constituído por uma componente curricular num determinado ramo de conhecimento, estruturada em unidades curriculares com um mínimo de 60 ECTS, esta componente deverá respeitar as normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 - Nos casos em que não exista curso de doutoramento estruturado em unidades curriculares, a componente de formação avançada terá um formato variável, podendo ser constituída:
a) Pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos de pós-graduação;
b) Pela participação em projectos de investigação;
c) Pela realização de um plano de formação adequado ao perfil do doutorando.
Artigo 45.º
Avaliação da formação avançada
1 - Compete ao director do programa de doutoramento, para cada ramo do conhecimento ou especialidade, a apresentação ao(s) respectivo(s) conselho(s) científico(s) dos resultados da avaliação da componente de formação avançada dos alunos de doutoramento.
2 - A avaliação referida no número anterior pode revestir modalidades diversas, designadamente a prestação de provas sobre matérias da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projecto de tese a desenvolver pelo aluno.
3 - Sempre que tal se justifique, o(s) conselho(s) científico(s) poderá(ão) conceder ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para conclusão do curso de doutoramento.
Artigo 46.º
Registo definitivo da tese
1 - Nos casos em que o programa de doutoramento compreenda um curso curricular, após a sua conclusão, o doutorando proporá ao(s) conselho(s) científico(s) o orientador, o tema e o plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, metodologia a utilizar e objectivos a alcançar.
2 - Num prazo máximo de 20 dias após a aceitação pelo(s) conselho(s) científico(s), o aluno deverá proceder ao registo definitivo da tese na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.
3 - O registo definitivo caduca após cinco anos.
4 - A título excepcional, salvo determinação legal expressa em sentido contrário, e com base em parecer favorável fundamentado do orientador e em relatório circunstanciado de progresso elaborado pelo doutorando, poderá(ão) o(s) conselho(s) científico(s) prorrogar por um ano o prazo para entrega da tese prevista no número anterior.
Artigo 47.º
Orientação da tese
1 - A orientação caberá a um professor ou investigador doutorado de uma instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, aprovado pelo(s) conselho(s) científico(s).
2 - No caso de o orientador não pertencer à Universidade do Algarve, os conselhos científicos designarão um co-orientador pertencente à instituição.
3 - Os conselhos científicos aprovarão o orientador, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa do professor ou investigador proposto.
4 - O orientador deverá supervisionar efectiva e activamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das suas opiniões científicas.
5 - O doutorando apresentará anualmente ao(s) conselho(s) científico(s) um relatório escrito sobre a evolução dos seus trabalhos, acompanhado do parecer do orientador.
6 - Os doutorandos poderão propor ao(s) conselho(s) científico(s), justificadamente, mudança de orientação, para o que deverão fazer acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação do novo orientador.
Artigo 48.º
Bolsas de estudo
1 - Além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, os conselhos científicos podem aprovar, no âmbito deste Regulamento, a concessão de bolsas de estudo aos alunos, até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas. Esta aprovação carece de parecer positivo do director do programa de doutoramento.
2 - Os critérios de atribuição das bolsas são estabelecidos pelos conselhos científicos, devendo ter em conta essencialmente o mérito académico dos alunos.
3 - A concessão das bolsas de estudo pode estar dependente do acordo do doutorando em participar em actividades de investigação científica, em trabalhos laboratoriais ou de campo ou, ainda, no apoio a tarefas docentes.
Artigo 49.º
Requerimento de admissão a provas de doutoramento
1 - Terminada a elaboração da tese, o doutorando deve requerer a admissão e a realização das provas de doutoramento em requerimento dirigido ao reitor através de formulário próprio, entregue na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Comprovativo de ter obtido aprovação na componente de formação avançada do programa de doutoramento;
b) Parecer positivo do(s) orientador(es);
c) Nove exemplares da tese de doutoramento provisória;
d) Nove exemplares do curriculum vitae actualizado;
e) Uma cópia da tese em suporte informático.
2 - Se não houver razão para indeferir o pedido de admissão a provas de doutoramento, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o reitor da Universidade solicita ao(s) conselho(s) científico(s) a proposta de composição do júri.
Artigo 50.º
Tese
1 - A tese pode ser impressa ou policopiada.
2 - A capa deve incluir o nome da Universidade do Algarve, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho, de acordo com modelo constante do anexo a este regulamento (anexo II).
3 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada por ...". As páginas seguintes devem incluir:
a) Resumos em português e inglês (até 300 palavras cada);
b) Palavras chave em português e inglês (pelo menos cinco palavras chave).
4 - A tese pode ser escrita em português ou em inglês. Em casos devidamente justificados, pode(m) o(s) conselho(s) científico(s) autorizar a apresentação da tese escrita numa outra língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes. No caso de estar escrita numa língua estrangeira, a tese deve conter um resumo em português de, pelo menos, 2400 palavras.
5 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados em suporte informático.
6 - O texto da tese pode ser constituído por artigos científicos, devendo ser indicado se estes artigos estão publicados, aceites ou submetidos para publicação em revista(s) científica(s) indexadas.
Artigo 51.º
Constituição do júri
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b) Por um mínimo de três vogais doutorados no domínio científico em que se insere a tese, excluindo o(s) orientador(es);
c) Por um número máximo de sete vogais.
2 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são obrigatoriamente professores e ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
3 - Podem ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, mesmo que não possua o grau de doutor.
Artigo 52.º
Nomeação do júri
1 - O reitor nomeia o júri, até 30 dias após o requerimento de admissão a provas de doutoramento, devendo o despacho de nomeação ser comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da Universidade e colocado na página web da Universidade.
2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese de doutoramento a cada membro do júri.
Artigo 53.º
Aceitação da tese
1 - As reuniões anteriores ao acto público de defesa da tese podem ser:
a) Realizadas presencialmente;
b) Realizadas por teleconferência;
c) Substituídas por emissão de pareceres fundamentados.
2 - A primeira reunião do júri terá lugar no prazo de 30 dias úteis após a respectiva nomeação, nela se decidindo pela aceitação da tese ou recomendação de reformulação. Caso um dos elementos do júri não cumpra este prazo, considera-se que a apreciou favoravelmente.
3 - Ao presidente do júri compete:
a) Marcar as provas quando se verificar uma maioria de pareceres favoráveis à admissão do candidato ou convocar uma reunião se a considerar necessária;
b) Enviar ao candidato, no caso de recomendação de reformulação, os pareceres que sustentam esta decisão, dispondo o candidato de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação recomendada da tese (entregando nove exemplares da mesma e uma cópia em suporte informático), ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a reformulação recomendada ou não declarar que pretende manter a tese tal como foi apresentada.
5 - Aceite a tese nos termos deste artigo, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 4 deste artigo, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais.
Artigo 54.º
Discussão da tese
1 - O acto de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não pode exceder cento e cinquenta minutos.
2 - Antes do início da discussão pública, deve ser facultado ao candidato um período de até trinta minutos para apresentação da sua tese, incluídos no tempo total indicado no número anterior.
3 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.
4 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública não devem exceder globalmente sessenta minutos.
5 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
6 - O acto público da defesa da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
Artigo 55.º
Deliberação do júri
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato. Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas no curso de doutoramento ou noutra componente de formação avançada, e o mérito da tese apreciada no acto público.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções e deverá ficar registada em acta.
3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação, quando seja da área da especialidade.
4 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Em caso de aprovação, serão atribuídas as menções Aprovado com Bom ou Aprovado com Muito bom.
5 - À qualificação de Aprovado com Muito bom por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Muito Bom com Distinção nos casos em que a classificação no curso de doutoramento, ou noutra componente de formação avançada, e a tese apresentada atinjam um nível de excelência.
Artigo 56.º
Certidão e carta doutoral
1 - Pela conclusão, com aprovação, do curso de doutoramento, quando exista, cabe a atribuição de um diploma não conferente de grau académico, emitido pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.
2 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Casos omissos
Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 58.º
Disposições transitórias
1 - Os cursos de actualização, aperfeiçoamento e especialização de mestrado e os programas de doutoramento, anteriormente aprovados, mantêm-se em vigor.
2 - As unidades orgânicas dispõem de um prazo máximo de dois anos a partir da entrada em vigor deste regulamento para adaptarem os cursos e programas às normas aqui consagradas.
3 - Os alunos que já se encontrarem inscritos em cursos de mestrado e em doutoramento no regime anterior à entrada em vigor do presente regulamento não serão, caso o não desejarem, por ele abrangidos.
Artigo 59.º
Disposições revogatórias
A partir da entrada em vigor deste regulamento, ficam revogados todos os regulamentos dos cursos de pós-graduação, mestrado e doutoramento da Universidade do Algarve, incluindo os das suas unidades orgânicas.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
8 de Junho de 2007. - O Reitor, João Pinto Guerreiro.
ANEXO I
Modelo de capa de dissertação de mestrado (artigo 33.º, n.º 1)
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de capa de tese de doutoramento (artigo 50.º, n.º 2)
(ver documento original)