Despacho Normativo 4/2003
Considerando que a alínea b) do n.º 2 do artigo 142.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, determina que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, que anteriormente podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta, pode agora ser condicionada também, singular ou cumulativamente, ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação;
Considerando que esta medida visa prosseguir o efeito de prevenção de novas infracções, sobretudo as que são passíveis de contra-ordenações graves e muito graves, que constituem pressuposto da aplicação da sanção de inibição de conduzir;
Considerando que a frequência de acções de formação tem por objectivo adaptar os condutores que cometam infracções graves ou muito graves às normas e aos princípios de segurança rodoviária;
Considerando, por fim, que o referido objectivo pressupõe uma alteração comportamental que induza nos condutores o conhecimento e a assunção voluntária das regras a observar na circulação rodoviária:
Determino:
1 - As acções de formação são ministradas pela Direcção-Geral de Viação, ou, mediante autorização desta, por pessoas colectivas de utilidade pública, reconhecidas como idóneas para o efeito, estatutariamente vocacionadas para a segurança rodoviária e que possuam, nesta área, uma experiência de pelo menos cinco anos.
2 - As pessoas colectivas de utilidade pública previstas no número anterior só podem ministrar as acções de formação através de formadores ao seu serviço portadores de licenciatura em Psicologia ou Medicina com a especialidade de Psiquiatria com uma experiência de, pelo menos, um ano na área de dinâmica de grupos e sob supervisão de formador com aquelas habilitações possuindo, no mínimo, três anos de experiência nas áreas de dinâmica de grupos e de segurança rodoviária.
3 - As pessoas colectivas de utilidade pública interessadas devem requerer o respectivo reconhecimento ao director-geral de Viação, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores.
4 - Sem prejuízo da eventual responsabilização civil e penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento previsto no número anterior implica a imediata revogação do reconhecimento quando este já tiver sido concedido.
5 - As entidades às quais tenha sido concedido o reconhecimento devem submeter anualmente ao director-geral de Viação a aprovação do plano de formação do qual constem obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Plano de formação;
c) Data de início, duração, horário de funcionamento e tema específico de cada acção;
d) Local de realização;
e) Curriculum vitae, certificados de habilitações dos formadores e supervisores;
f) Valores dos custos a cobrar aos formandos.
6 - As entidades às quais tenha sido concedido o reconhecimento devem:
a) Ministrar as acções de formação de harmonia com os conteúdos programáticos e as metodologias constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) Possuir salas de formação com capacidade mínima para 12 formandos e equipamento adequado aos conteúdos programáticos da acção de formação a desenvolver, incluindo, entre outros, meios áudio-visuais;
c) Comunicar à Direcção-Geral de Viação, previamente ao início de cada acção de formação, a entidade que a determinou, bem como a identificação dos formandos;
d) Apresentar à Direcção-Geral de Viação, no final de cada acção de formação, bem como à entidade decisora competente, relatório individual comprovativo da assiduidade e da avaliação de cada formando, a fim de integrar o respectivo registo e processo individual do condutor;
e) Possuir um registo de frequência e aproveitamento dos formandos, o qual estará sempre disponível para efeitos de fiscalização, a exercer pela Direcção-Geral de Viação, que deverá ser mantido em arquivo pelo período de cinco anos;
f) Possuir seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à frequência da acção de formação.
7 - Se no decurso da acção de formação surgirem fundadas dúvidas sobre a aptidão ou perfil psicológico de algum formando para a condução em segurança, a entidade formadora deve elaborar relatório individual fundamentado e enviar, no prazo de 15 dias, ao director-geral de Viação.
8 - Os formandos não podem faltar a qualquer hora da acção de formação.
9 - A entidade que determinar a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir e a condicionar ao dever de frequência de uma acção de formação designa a acção a frequentar, bem como o respectivo prazo de formação.
10 - Aos condutores que cometerem uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de terem sido sancionados por outra contra-ordenação grave ou muito grave praticada há menos de um ano, as acções previstas no presente despacho têm o dobro da duração e são realizadas ao longo de, pelo menos, oito semanas, sendo obrigatoriamente sujeitos a avaliação psicológica pela entidade formadora.
11 - É revogado o Despacho Normativo 12/2002, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 7 de Março de 2002.
Ministério da Administração Interna, 20 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães.
ANEXO
Programa de formação
[alínea b) do n.º 2 do artigo 142.º do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro]
(ver tabela no documento original)