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Regulamento 215/2007, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal sobre a Utilização da Embarcação Estou Para Ver

Texto do documento

Regulamento 215/2007

Regulamento Municipal sobre a Utilização da Embarcação Estou Para Ver

Nota justificativa

A embarcação Estou Para Ver foi adquirida pelo município de Cascais em Junho de 2003 com verbas provenientes da comissão de obras da zona de jogo do Estoril com o objectivo de proporcionar aos seus utentes o contacto com o mar, característica indelével do nosso município.

A Estou Para Ver foi construída no ano de 1920, na zona de Setúbal, presumindo-se que no seu início tenha sido usado como embarcação de pesca e mais tarde adaptado ao transporte de sal.

Os galeões do sal - como ficaram conhecidos - são embarcações com boas prestações, possuem saídas de água finas, são andejas e bolineiras.

Ao adquirir esta embarcação, o município de Cascais integrou-se num movimento de promoção e conservação do património náutico português e visa proporcionar formação e actividades na baía de Cascais a alunos dos estabelecimentos de ensino e a instituições de carácter desportivo, cultural e de solidariedade social, bem como aos munícipes e cidadãos em geral.

A Estou Para Ver está inscrita na Capitania do Porto de Cascais como embarcação de recreio, sem fins lucrativos, e com uma lotação de 40 pessoas.

O presente Regulamento foi elaborado com base no disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, tendo sido aprovado na reunião de Câmara de 27 de Novembro de 2006 e pela Assembleia Municipal de Cascais no dia 26 de Fevereiro de 2007:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e fruição da embarcação Estou Para Ver, bem como os direitos e os deveres de quem a utiliza.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime estabelecido no presente Regulamento aplica-se à embarcação Estou Para Ver, propriedade do município de Cascais.

Artigo 3.º

Comando

1 - O comando da Estou para Ver é confiado a quem, para além da posse de habilitações náuticas adequadas, está credenciado pela Câmara Municipal de Cascais para assumir aquelas funções.

2 - O comandante dirige as actividades de governo e apoio à navegação, zela pela disciplina a bordo e pelo cumprimento do presente Regulamento, instruções em vigor e demais legislação aplicável.

3 - Para além do comandante e de um embarcado, este habilitado para a prática de manobra de convés e vela e ainda com experiência para operar a motor e em utilizar meios de comunicação, deverão existir os embarcados previstos na legislação e regulamentos aplicáveis a este tipo de embarcação e ao respectivo uso, podendo a Câmara Municipal determinar um número superior de embarcados. A Câmara Municipal de Cascais pode estabelecer protocolos com associações desportivas do concelho ou outras entidades com vista a assegurar o funcionamento e ou manutenção da embarcação.

Artigo 4.º

Lotação

1 - A lotação máxima da embarcação Estou Para Ver é de 40 pessoas, que em caso algum poderá ser excedida.

2 - Os serviços municipais reservam-se o exclusivo direito de avaliar e de informar os utilizadores do número de pessoas que poderão participar na actividade.

3 - Em qualquer actividade, e por razões de segurança, será vedado o acesso à embarcação a crianças cujo peso seja inferior a 15 kg.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de utilização - individual e em grupo:

a) As utilizações individuais são as que resultam de inscrição nas actividades promovidas pela Câmara Municipal de Cascais, para as quais se podem inscrever todos os cidadãos nacionais e estrangeiros;

b) As utilizações em grupo são as que resultam de actividades solicitadas por entidades públicas ou privadas, autorizadas de acordo com os artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - Obrigações dos utilizadores:

a) Todos os utilizadores devem apresentar um documento que os identifique no momento de confirmação das presenças para acesso à embarcação;

b) É proibido fumar e ingerir bebidas alcoólicas na embarcação;

c) Durante o período em que a embarcação se encontrar a navegar, é obrigatório o uso de coletes de salvação;

d) Os utilizadores devem respeitar todas as indicações veiculadas pelo comandante e restantes membros da sua equipa.

3 - Os utilizadores são convidados a colaborar nas manobras de mareação de velas e navegação.

Artigo 6.º

Inscrições e marcações de viagens

1 - Os processos de inscrição individual nas actividades serão definidos pela Câmara Municipal de Cascais.

2 - O pedido de marcação das actividades de grupo é efectuado ao presidente da Câmara Municipal de Cascais.

3 - No pedido deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação do tipo de instituição, designadamente entidade com estatuto de utilidade pública, estabelecimento de ensino, com ou sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social, associações e grupos;

b) Telefone, fax e ou endereço electrónico e morada da instituição;

c) Nome e contacto da pessoa responsável pela organização da actividade;

d) Objectivo da actividade, nomeadamente viagem de estudo, indicando neste caso o âmbito de estudo/disciplina e área programática em que se insere, passeio lúdico e outros, a especificar;

e) Número total de participantes, escalão etário e acompanhantes que, no caso de grupos constituídos maioritariamente por crianças com idade inferior a 10 anos, deve ter a proporção de 1 acompanhante para cada 10 crianças;

f) Data e hora pretendida, indicando ainda datas alternativas.

4 - Após confirmação da actividade, a entidade promotora deverá enviar até às 12 horas do último dia útil antes da mesma, por fax ou correio electrónico, a identificação de cada participante, com o nome completo, o ano de nascimento e o número do bilhete de identidade ou passaporte.

Artigo 7.º

Critérios de cedência da embarcação

1 - Os critérios de cedência da embarcação Estou Para Ver para as actividades de grupo baseiam-se nos seguintes factores pela respectiva ordem:

a) Projectos e actividades promovidas e ou apoiadas pela Câmara Municipal de Cascais;

b) Viagens organizadas por entidades sediadas na área do município de Cascais;

c) Viagens de estudo de outras entidades, com programação previamente apresentada;

d) Ordem de entrada nos serviços do pedido da actividade.

2 - A Câmara Municipal de Cascais pode, por questões de programação, limitar o número de passeios atribuídos a uma mesma instituição.

Artigo 8.º

Taxas

1 - Para minimizar os encargos de manutenção da embarcação Estou Para Ver, as utilizações em actividades de grupo e ou actividades de participação individual poderão ficar sujeitas ao pagamento de taxas, de acordo com o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças do Município.

2 - O pagamento da taxa referente a actividade de grupo é efectuado através de cheque endossado à ordem do tesoureiro da Câmara Municipal de Cascais ou directamente na tesouraria municipal até dois dias úteis anteriores ao dia do passeio, sem o que a marcação será anulada pelos serviços.

3 - A cobrança da taxa referente a actividade de participação individual é efectuada no local de embarque, sendo assegurada pela unidade orgânica responsável pela embarcação, mediante a emissão de talão recibo numerado.

4 - Sempre que, por motivos não imputáveis aos participantes, as actividades sejam canceladas, a taxa é restituída ou será realizado um passeio compensatório, em data a acordar.

5 - As taxas serão actualizadas anualmente no âmbito da revisão do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças do Município.

Artigo 9.º

Cancelamento da viagem

1 - O comandante da embarcação, por si só, ou por ordem do presidente da Câmara Municipal de Cascais ou do vereador com competência delegada, decidirá o cancelamento da viagem, inclusivamente no dia da sua realização, caso as condições atmosféricas ou outros motivos de força maior o determinem.

2 - O pedido de cancelamento da viagem por parte da entidade requerente deve ser feito com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - O não cumprimento do prazo disposto no número anterior determinará a perda a favor do município de Cascais de 10% da quantia entregue.

Artigo 10.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os participantes na actividade estão abrangidos por um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 11.º

Lista de participantes

1 - A lista de participantes é constituída por todos os elementos identificativos dos participantes, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - O comandante, ou quem ele indicar, deve conferir a lista de participantes antes de cada actividade e entregá-la à Polícia Marítima.

Artigo 12.º

Unidade orgânica responsável pela gestão da embarcação

1 - O Departamento de Desporto é a unidade orgânica responsável pela gestão da embarcação Estou Para Ver, devendo ser prevista dotação orçamental para custear as despesas decorrentes da manutenção e restauro da embarcação, combustíveis, aquisição de equipamentos e aluguer do lugar de amarração na marina de Cascais.

2 - O referido Departamento é responsável pelas normas regimentais do funcionamento da embarcação, subordinadas ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Boletim Municipal.

10 de Agosto de 2007. - O Vereador do Desporto, João Sande e Castro.

2611041167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1599294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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