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Resolução do Conselho de Ministros 11/2003, de 29 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis e o estabelecimento de medidas preventivas para o plano de urbanização, pelo prazo de dois anos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2003
A Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis deliberou em 28 de Fevereiro e em 19 de Dezembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, suspender parcialmente o Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 242, de 19 de Outubro de 1995, e estabelecer medidas preventivas para a área delimitada na planta anexa.

Considerando que a suspensão parcial do Plano Director Municipal tem como fundamento o facto de parte das suas disposições impossibilitarem a implementação das novas perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente no que concerne à nova concepção viária e de localização de equipamentos;

Considerando que o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer ou onerar a execução do plano de urbanização da cidade em elaboração para a área em referência;

Considerando que se verifica a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção:

Do artigo 3.º, por violação do estatuído no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

Da expressão "prorrogável por mais um», que consta do artigo 4.º, por colisão com o estatuído no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Considerando que a suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;

Considerando que nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, e no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com a alínea h) do n.º 2 do artigo 148.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis pelo prazo de dois anos na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Suspender, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, as disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis.

3 - Ratificar as medidas preventivas pelo prazo de dois anos para a mesma área cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

4 - Excluir de ratificação o artigo 3.º e a expressão "prorrogável por mais um», que consta do artigo 4.º do texto das medidas preventivas.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas na área total de 177,14 ha, delimitada em planta anexa.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área de 18,71 ha, identificada na planta anexa, ficam proibidas as acções previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Na área de 158,43 ha, identificada na planta anexa, os licenciamentos e autorizações das acções a que se refere o número anterior ficam sujeitas a parecer prévio vinculativo da DRAOT - Norte.

3 - A interdição de edificar a que se refere o n.º 1 inclui as faixas de terreno, a que se reporta o artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis, com a ressalva para as vias existentes e ou com projecto aprovado.

Artigo 3.º
Conteúdo do parecer
O parecer referido no artigo anterior deve ser fundamentado tendo por base o estado de evolução das disposições do plano de urbanização da cidade de Oliveira de Azeméis em elaboração e deve ser emitido no prazo de 30 dias a decorrer a contar da data do requerimento do pedido de licenciamento ou de autorização.

Artigo 4.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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