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Despacho 19140/2007, de 24 de Agosto

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Sumário

Promoção de vários militares ao posto de segundo-marinheiro da classe da taifa, subclasse despenseiro

Texto do documento

Despacho 19 140/2007

Por despacho de 24 de Julho de 2007, por subdelegação do contra-almirante director do Serviço de Pessoal, promovo ao posto de segundo-marinheiro em regime de contrato da classe da taifa, subclasse despenseiro, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 31 de Maio de 2007, os seguintes militares:

9318405, primeiro-grumete TFD RC Mariline Graciela da Silva Mendes.

9317905, primeiro-grumete TFD RC Cátia Alexandra da Silva Sampaio Casimiro.

9323705, primeiro-grumete TFD RC Bruno Miguel Rodrigues de D'Assunção.

9326005, primeiro-grumete TFD RC João José Chambel Ferro.

9320105, primeiro-grumete TFD RC Ricardo Jorge Guerreiro Batista.

9327505, primeiro-grumete TFD RC Mauro Ulisses de Oliveira Cândido.

9327605, primeiro-grumete TFD RC Davide Manuel Lucas de Almeida.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9310705, segundo-marinheiro TFD RC João Carlos Guerreiro Mercês do Nascimento, pela ordem indicada.

24 de Julho de 2007. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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