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Despacho 19133/2007, de 24 de Agosto

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Sumário

Promoção ao posto de segundo-marinheiro da classe de abastecimento de vários militares

Texto do documento

Despacho 19 133/2007

Por despacho de 13 de Julho de 2007, por subdelegação do contra-almirante director do Serviço de Pessoal, promovo ao posto de segundo-marinheiro, em regime de contrato da classe de abastecimento, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 31 de Maio de 2007, os seguintes militares:

9325405, primeiro-grumete L RC Leonel Filipe Oliveira Seixas.

9327005, primeiro-grumete L RC Fernando Daniel Ramos Oliveira.

9813404, primeiro-grumete L RC Filipe António Pereira Vieira.

9317205, primeiro-grumete L RC Cátia Andreia Oliveira Vieira.

9322405, primeiro-grumete L RC Cláudio Filipe Madureira dos Santos.

9332105, primeiro-grumete L RC Renato Delgado Ferreira.

9332905, primeiro-grumete L RC Nelson Manuel Cardoso Marques Leandro.

9319605, primeiro-grumete L RC Pedro Alexandre Timóteo Rodrigues.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9312205, segundo-marinheiro L RC António Manuel dos Santos Soromenho, pela ordem indicada.

13 de Julho de 2007. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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