Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 214-U/2007, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Regime de Transição para o Curso de Licenciatura em Estudos Europeus

Texto do documento

Regulamento 214-U/2007

Nos termos da deliberação 13/07 do senado universitário, aprovada em sessão de 31 de Maio, de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, e ainda no despacho 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Regime de Transição para o Curso de Licenciatura em Estudos Europeus (registo n.º R/B-AD-464/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberação 176/07)

22 de Junho de 2007. O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regime de Transição para o Curso de Licenciatura em Estudos Europeus

Normas regulamentares

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento apresenta as normas regulamentares que são adoptadas na Universidade Aberta para efeito de aplicação do regime de transição para o curso de licenciatura em Estudos Europeus (1.º ciclo).

Artigo 2.º

Âmbito

As presentes normas regulamentares aplicam-se a todos os estudantes matriculados no curso de licenciatura em Estudos Europeus adequado a Bolonha e que concluem o curso no ano lectivo de 2006-2007 ou têm de transitar para o novo plano de estudos.

Artigo 3.º

Critérios gerais

O regime de transição na Universidade Aberta cruza dois critérios fundamentais, a saber:

a) A conversão das antigas unidades de crédito, que já contemplavam o número de horas de trabalho do estudante (1 crédito = 22 horas), no regime de ECTS (1 ECTS = 26 horas, segundo o Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos), para determinar o número de unidades curriculares que ainda tem de realizar para concluir o curso;

b) A comparação dos antigos e novos elencos curriculares, de modo que o estudante não se inscreva em disciplinas que são iguais ou equivalentes a outras em que já foi aprovado e que realize o conjunto das unidades curriculares que são consideradas necessárias para obter o grau académico.

Artigo 4.º

Tabela de conversão

A aplicação do critério definido no artigo 3.º, a), faz-se através da seguinte tabela de conversão das antigas unidades de crédito em ECTS, a qual permite também verificar o número de ECTS que faltam realizar e, finalmente, de unidades curriculares.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Quadro comparado dos planos curriculares

A aplicação do critério definido no artigo 3.º, b), faz-se verificando o quadro de correspondências entre o antigo plano de estudos e o plano de estudos adequado a Bolonha.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Currículo de transição

1 - Os estudantes que, no final do ano lectivo de 2006-2007, tenham realizado 215 ou mais unidades de crédito e as disciplinas obrigatórias do antigo plano de estudos, à excepção das assinaladas com asterisco no quadro comparado dos planos curriculares, obtêm o grau de licenciatura, podendo solicitar o respectivo diploma ao abrigo destas normas regulamentares de transição curricular.

2 - Os estudantes que não concluírem o curso no ano lectivo 2006-2007 só podem completá-lo transitando para o novo curso adequado a Bolonha.

a) São necessários 180 ECTS para obter o grau de licenciatura, os quais são obtidos por conversão das unidades de crédito já realizadas e por soma do número de ECTS das unidades curriculares feitas no quadro do curso adequado a Bolonha;

b) O currículo do estudante em regime de transição é composto pelas unidades curriculares em que obteve aprovação no antigo plano de estudos e aquelas que realize do novo plano de estudos.

3 - As designações das unidades curriculares constantes do currículo final são as que constam dos respectivos planos de estudos.

4 - A classificação final do curso é calculada do seguinte modo:

a) A classificação das disciplinas do antigo plano de estudos é a respectiva média aritmética ponderada, sendo o coeficiente de ponderação o que estava em aplicação à data da sua conclusão, daí resultando uma classificação parcial A;

b) A classificação das unidades curriculares (u.c.) do plano de estudos adequado a Bolonha é a respectiva média aritmética ponderada, sendo o coeficiente de ponderação definido nos regulamentos dos cursos adequados, daí resultando uma classificação parcial B;

c) A classificação final é a média ponderada das classificações parciais A e B, calculada em função do número de unidades curriculares feito em cada um dos planos de estudos:

F = (A x C + B x D)/(C + D)

F = classificação final;

A = média ponderada das disciplinas do antigo plano de estudos;

C = número de disciplinas feitas no antigo plano de estudos;

B = média ponderada das u. c. do novo plano de estudos;

D = número de u. c. feitas no novo plano de estudos;

C + D = Número total de u. c. realizadas.

Artigo 7.º

Disposições finais

1 - Excepcionalmente, no ano lectivo de 2006-2007, a melhoria das classificações obtidas nas disciplinas realizadas neste mesmo ano lectivo só poderá efectuar-se na época especial para o trabalhador-estudante.

2 - A aplicação das presentes normas regulamentares será da competência dos Sector de Candidaturas e Certificação, com o acompanhamento dos coordenadores dos cursos para efeito de esclarecimento de dúvidas e de resolução de eventuais situações problemáticas.

3 - Estas normas regulamentares manter-se-ão em vigor até à obtenção do diploma do curso pelo último estudante que for sujeito ao regime de transição em 2007-2008.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda