Nos termos da deliberação 13/07 do senado universitário, aprovada em sessão de 31 de Maio de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e ainda no despacho 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o regime de transição do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Línguas Estrangeiras) para o curso de licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas - variante de Línguas Estrangeiras (1.º ciclo) (registo n.º R/B-AD-470/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta, em 14 de Maio de 2007 (deliberação 174/07).
22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
Regime de transição do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Línguas Estrangeiras) para o curso de licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas - variante de Línguas Estrangeiras.
Normas regulamentares
Artigo 1.º
Objecto
O presente documento apresenta as normas regulamentares que são adoptadas na Universidade Aberta para efeito de aplicação do regime de transição do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Línguas Estrangeiras) para o curso de licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas - variante de Línguas Estrangeiras (1.º ciclo).
Artigo 2.º
Âmbito
As presentes normas regulamentares aplicam-se a todos os estudantes matriculados no curso de licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas - variante de Línguas Estrangeiras, adequado a Bolonha, os quais concluam o curso no ano lectivo de 2006-2007 ou tenham de transitar para o novo plano de estudos.
Artigo 3.º
Critérios gerais
O regime de transição na Universidade Aberta cruza dois critérios fundamentais, a saber:
1) A conversão das antigas unidades de crédito, que já contemplavam o número de horas de trabalho do estudante (1 crédito = 22 horas), no regime de ECTS (1 ECTS = 26 horas, segundo o Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos), para determinar o número de unidades curriculares que ainda tem de realizar para concluir o curso;
2) A comparação dos antigos e novos elencos curriculares, de modo que o estudante não se inscreva em disciplinas que são iguais ou equivalentes a outras em que já foi aprovado e que realize o conjunto das unidades curriculares que são consideradas necessárias para obter o grau académico.
Artigo 4.º
Tabela de conversão
A aplicação do critério definido no artigo 3.º, 1), faz-se através da seguinte tabela de conversão das antigas unidades de crédito em ECTS, a qual permite também verificar o número de ECTS que falta realizar e, finalmente, de unidades curriculares.
(ver documento original)
Artigo 5.º
Quadro comparado dos planos curriculares
A aplicação do critério definido no artigo 3.º, 2), faz-se verificando o quadro de correspondências entre o antigo plano de estudos e o plano de estudos adequado a Bolonha.
Lista global comparada do antigo e do novo elenco curricular (variantes de Línguas Estrangeiras)
(ver documento original)
Artigo 6.º
Currículo de transição
1 - Os estudantes que, no final do ano lectivo de 2006-2007, tenham realizado 215 ou mais unidades de crédito e as disciplinas obrigatórias do antigo plano de estudos obtêm o grau de licenciatura, podendo solicitar o respectivo diploma ao abrigo destas normas regulamentares de transição curricular.
2 - Os estudantes que não concluírem o curso no ano lectivo de 2006-2007 só podem completá-lo transitando para o novo curso adequado a Bolonha.
a) São necessários 180 ECTS para obter o grau de licenciatura, os quais são obtidos por conversão das unidades de crédito já realizadas e por soma do número de ECTS das unidades curriculares feitas no quadro do curso adequado a Bolonha;
b) O currículo do estudante em regime de transição é composto pelas unidades curriculares em que obteve aprovação no antigo plano de estudos e aquelas que realize no novo plano de estudos.
3 - As designações das unidades curriculares constantes no currículo final são as que constam nos respectivos planos de estudos.
4 - A classificação final do curso é calculada do seguinte modo:
a) A classificação das disciplinas do antigo plano de estudos é a respectiva média aritmética ponderada, sendo o coeficiente de ponderação o que estava em aplicação à data da sua conclusão, daí resultando uma classificação parcial A;
b) A classificação das unidades curriculares (u. c.) do plano de estudos adequado a Bolonha é a respectiva média aritmética ponderada, sendo o coeficiente de ponderação definido nos regulamentos dos cursos adequados, daí resultando uma classificação parcial B;
c) A classificação final é a média ponderada das classificações parciais A e B, calculada em função do número de unidades curriculares feito em cada um dos planos de estudos:
F = (A x C + B x D)/(C + D)
F = classificação final;
A = média ponderada das disciplinas do antigo plano de estudos;
C = número de disciplinas feitas no antigo plano de estudos;
B = média ponderada das u. c. do novo plano de estudos;
D = número de u. c. feitas no novo plano de estudos;
C + D = número total de u. c. realizadas.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - Excepcionalmente, no ano lectivo de 2006-2007, a melhoria das classificações obtidas nas disciplinas realizadas neste mesmo ano lectivo só poderá efectuar-se na época especial para o trabalhador-estudante.
2 - A aplicação das presentes normas regulamentares será da competência do Sector de Candidaturas e Certificação, com o acompanhamento dos coordenadores dos cursos para efeito de esclarecimento de dúvidas e de resolução de eventuais situações problemáticas.
3 - Estas normas regulamentares manter-se-ão em vigor até à obtenção do diploma do curso pelo último estudante que for sujeito ao regime de transição em 2007-2008.