Anúncio (extracto) n.º 5679/2007
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9644/990406; identificação de pessoa colectiva n.º 504379844; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/990406.
Certifico que, entre Tiago Filipe Tavares Ribeiro e Leonel Martins Ribeiro, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma J. L. M. Ribeiro - Gestão, Serviços e Investimentos Imobiliários, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida do 1.º de Maio, 25, 2.º, A, lugar e freguesia da Costa da Caparica, do concelho de Almada.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas ou encerradas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na compra e venda de bens imóveis, arrendamento de bens imóveis, administração de imóveis por conta de outrem e outras actividades e serviços prestados a empresas.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 1 100 000$, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma do valor nominal de 825 000$, pertencente ao sócio Tiago Filipe Tavares Ribeiro, e outra do valor nominal de 275 000$, pertencente ao sócio Leonel Martins Ribeiro.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Leonel Martins Ribeiro, que, desde já, fica nomeado gerente.
§ 1.º Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.
§ 2.º A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
1 de Agosto de 2007. - A Primeira-Ajudante, Helena Maria Machete de Oliveira.
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