Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Processo 854/07.0TYLSB
Insolvente - Ideal da Terrugem, Lda.
No 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 6 de Agosto de 2007, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Camionagem Ideal da Terrugem, Lda., com sede em Godigana, Terrugem, Sintra.
É administrador do devedor Adriano Gaspar Caetano, com endereço na Avenida de 29 de Agosto, 347, Terrugem, Sintra, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Teresa Martins Revês, com endereço na Estrada de Benfica, 388, 2.º, esquerdo, 1500-101 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registado ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 30 de Outubro de 2007, pelas 15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
7 de Agosto de 2007. - A Juíza de Direito de Turno, (Assinatura ilegível.) - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
2611040995