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Anúncio 5642/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência - processo n.º 854/07.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5642/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Processo 854/07.0TYLSB

Insolvente - Ideal da Terrugem, Lda.

No 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 6 de Agosto de 2007, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Camionagem Ideal da Terrugem, Lda., com sede em Godigana, Terrugem, Sintra.

É administrador do devedor Adriano Gaspar Caetano, com endereço na Avenida de 29 de Agosto, 347, Terrugem, Sintra, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Teresa Martins Revês, com endereço na Estrada de Benfica, 388, 2.º, esquerdo, 1500-101 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registado ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 30 de Outubro de 2007, pelas 15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

7 de Agosto de 2007. - A Juíza de Direito de Turno, (Assinatura ilegível.) - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

2611040995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598361.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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