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Regulamento 213/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da ENIDH

Texto do documento

Regulamento 213/2007

Por despacho de 23 de Julho de 2007 do director da ENIDH, foi homologado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da ENIDH, aprovado pelo conselho científico em 19 de Julho de 2007, cujo texto integral se publica em anexo.

23 de Julho de 2007. - O Director, João Manuel Reverendo da Silva.

ANEXO

Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da ENIDH

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, são aprovados os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu do ensino superior.

Nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma, cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar um regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.

Assim, é aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

O presente regulamento destina-se a definir a aplicação do sistema de créditos curriculares a todos os cursos da ENIDH, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e as normas técnicas para apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos e sua publicação, aprovados pelo despacho 10 543/2005, do director-geral do Ensino Superior.

Artigo 2.º

Os conceitos e definições utilizados nas propostas de criação e alteração de cursos são os constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

1 - As estruturas curriculares dos cursos ministrados na ENIDH expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.

2 - Os planos de estudos dos cursos expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.

3 - A atribuição de créditos poderá recair, com peso a definir pelo conselho científico, sobre actividades desenvolvidas fora da área científica da estrutura curricular do estudante, desde que previamente acordadas e devidamente certificadas por entidade competente.

Artigo 4.º

1 - O crédito é a unidade de medida do trabalho do estudante e inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

2 - Na definição do número de créditos considera-se que a estimativa do trabalho a desenvolver por um estudante, a tempo inteiro, durante um ano curricular, é de mil seiscentas e vinte horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é 60, de um semestre 30 e de um trimestre 20.

4 - Neste pressuposto, um crédito corresponde a vinte e sete horas de trabalho do estudante.

5 - Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído tendo em conta a proporção do ano curricular que aqueles períodos representam.

6 - O número de créditos correspondentes ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60.

7 - Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito.

Artigo 5.º

O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação e de tese previstos para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.

Artigo 6.º

1 - O ajuste do número de créditos pelas unidades curriculares que compõem cada semestre e ano curricular é da competência do conselho científico.

2 - Cabe aos professores responsáveis por cada unidade curricular definir as actividades concretas a efectuar pelo estudante, de forma que, cumulativamente, correspondam de forma razoável ao esforço previsto nos créditos atribuídos.

3 - Os órgãos de gestão da ENIDH devem promover a criação de sistemas de monitorização do esforço real dos estudantes e a realização dos ajustes considerados necessários.

Artigo 7.º

Cabe aos departamentos promover a articulação entre as várias unidades curriculares das actividades referidas no n.º 2 do artigo anterior, tendo em vista assegurar que a carga de trabalho exigida aos alunos, no conjunto das unidades curriculares, respeita o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

As propostas devem ser elaboradas de acordo com o disposto nas normas técnicas para a apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudo dos cursos superiores, aprovadas por despacho do director-geral do Ensino Superior, nomeadamente no que se refere à caracterização dos cursos, estrutura curricular, planos de estudos, sua organização e apresentação.

Artigo 9.º

As omissões ou dúvidas deste regulamento serão resolvidas por despacho do director, ouvido o conselho científico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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