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Regulamento 212/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Regras de transição para os novos ciclos de estudo na ENIDH

Texto do documento

Regulamento 212/2007

Por despacho de 23 de Julho de 2007 do director da ENIDH, foram homologadas as Regras Gerais de Transição para os Novos Ciclos de Estudo na ENIDH, aprovadas pelo conselho científico em 19 de Julho de 2007, cujo texto integral se publica em anexo.

23 de Julho de 2007. - O Director, João Manuel Reverendo da Silva.

ANEXO

Regras Gerais de Transição para os Novos Ciclos de Estudo na ENIDH

SECÇÃO I

Transição dos cursos de licenciatura bietápica ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique para a nova organização decorrente da adequação ao processo de Bolonha

Artigo 1.º

Regra geral

1 - A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior não pode exceder um ano lectivo, podendo excepcionalmente prolongar-se por mais um de acordo com o artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006.

2 - Aos estudantes que hajam transitado para a nova organização de estudos, para concluir o curso de licenciatura, não poderá ser exigido um número de créditos superior ao que resultar da diferença entre o número total de créditos do plano de estudos da nova organização curricular e o número de créditos que correspondam às unidades curriculares já realizadas, apurado este de acordo com o regime de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização.

3 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar para o estudante um número de semestres lectivos superior ao número de semestres fixados para a nova organização de estudos.

4 - Os limites impostos nos pontos anteriores podem ser ultrapassados para efeitos de certificação.

Artigo 2.º

Número mínimo de créditos ECTS necessários para a obtenção do grau de licenciado

1 - Nenhum estudante pode obter o grau de licenciado sem que nos termos do disposto no artigo anterior haja obtido pelo menos 180 créditos ECTS.

2 - Os estudantes poderão em qualquer altura solicitar a transição para o curso adequado, obtendo o grau de licenciado no plano de estudos do curso adequado, nos termos fixados neste documento.

Artigo 3.º

Transição dos estudantes que tendo estado matriculados no 3.º ano no ano lectivo anterior não hajam concluído o bacharelato

Aos estudantes que, no plano de estudos anterior, se encontravam matriculados no 3.º ano e não hajam concluído o grau de bacharel aplica-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º

Transição para o curso adequado dos estudantes que concluíram o bacharelato no ano anterior e se encontrem matriculados no 2.º ciclo da licenciatura bietápica

Aos estudantes que queiram transitar para o curso que foi objecto de adequação aplicam-se as regras dos artigos anteriores.

Artigo 5.º

Cálculo do número de créditos necessários para a conclusão do curso dos estudantes matriculados no ano lectivo de 2006-2007 nos 1.º e 2.º anos dos cursos do 1.º ciclo

1 - O número de créditos já realizados pelo estudante é o que resultar da aplicação dos artigos anteriores e das tabelas de conversão de créditos.

2 - O número de créditos necessários para o estudante concluir a licenciatura no curso adequado a Bolonha é igual à diferença entre o número de créditos que ele realizou na anterior organização e os 180 créditos da nova organização curricular.

3 - A obtenção do número de créditos necessários para a conclusão do curso não poderá resultar do aproveitamento em unidades curriculares que tenham o mesmo conteúdo programático das disciplinas a que o estudante já haja obtido aproveitamento na anterior organização do plano de estudos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o conselho científico elaborará uma grelha de correspondência das disciplinas do anterior plano de estudos com as unidades curriculares do novo plano de estudos que visam a aquisição de conhecimentos de idêntica natureza.

5 - O conselho científico poderá fixar um elenco mínimo de unidades curriculares do novo plano de estudos a que cada estudante deverá obrigatoriamente obter aproveitamento para concluir a licenciatura, desde que este não obrigue à obtenção de mais de 180 créditos, caso em que o estudante escolherá de entre o elenco as unidades curriculares necessárias para os obter.

Artigo 6.º

Data a considerar para efeitos da conclusão do curso

No âmbito do processo de transição dos cursos para a nova organização decorrente da adequação ao processo de Bolonha considerar-se-á como data da conclusão do curso a data da realização com aproveitamento da última unidade curricular a que o estudante haja obtido aproveitamento na nova ou na anterior organização de estudos, devendo fazer-se constar na certidão que "o grau de licenciado foi conferido no curso ..., registado sob o n.º ..., pelo despacho n.º .../... do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de ..., com o plano de estudos constante do aviso publicado no Diário da República, 2.ª série de..., por creditação na sua organização de estudos da formação obtida na organização anterior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março)".

SECÇÃO II

Regime de creditação na organização de estudos dos cursos adequados a Bolonha da formação obtida na organização anterior

Artigo 7.º

Conversão das horas lectivas em créditos

1 - Cada semestre lectivo dos planos de estudos objecto de adequação a Bolonha são equivalentes a 30 créditos semestrais e cada ano lectivo dos referidos planos de estudos são equivalentes a 60 créditos anuais.

2 - O número de créditos a atribuir a cada disciplina do plano de estudos objecto de adequação é proporcional ao número de horas lectivas semanais que tinha no plano objecto de adequação em relação ao total de horas lectivas semanais do conjunto das disciplinas do respectivo semestre, tendo em conta o total dos créditos do ponto anterior, a extensão do conteúdo curricular e a informação proveniente do processo de auto-avaliação.

3 - Nos casos em que o plano de estudos do curso objecto de adequação indique o número de horas de trabalho, o número de créditos a atribuir à unidade curricular é o que resultar da divisão do número de horas de trabalho referido no plano de estudos por 27, conforme resulta do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da ENIDH.

5 - Por despacho do Director da ENIDH, serão publicadas as tabelas de conversão em créditos das anteriores organizações dos planos de estudos para efeitos de aplicação do presente regulamento, as quais são aprovadas pelo conselho científico.

Artigo 8.º

Cálculo do número de créditos necessários para a conclusão do curso, dos estudantes com formações anteriores

1 - Se, nos termos dos artigos anteriores, o estudante tiver obtido, pelo menos, 180 créditos obtém automaticamente o grau de licenciado na nova organização de estudos.

2 - Para efeitos de certificação aquele limite pode ser excedido por decisão do conselho científico.

3 - Para obter os 180 créditos o aluno pode escolher de entre as unidades curriculares de especialização na área de estudos do curso em que se quer matricular.

4 - Conclui automaticamente a licenciatura o estudante que, tendo obtido na anterior organização do plano de estudos, pelo menos, 180 créditos, haja nela obtido aproveitamento a disciplinas que contivessem os conteúdos dos programas de todas as unidades curriculares classificadas de especialização ou de certificação na nova organização do plano de estudos, sendo que a soma dos créditos não pode ser superior a 195.

Artigo 9.º

Número mínimo de estudantes necessários para a coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior

1 - A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior prevista no artigo 3.º só será assegurada nos cursos em que o número de estudantes que o requeiram e efectivamente se matriculem seja, pelo menos, 10.

2 - Se o número de estudantes for inferior a 10 poderá permitir-se, a requerimento do estudante, a coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior desde que os estudantes interessados declarem, expressamente e por escrito, prescindir da organização de actividades lectivas; nesta eventualidade o acompanhamento dos estudantes será efectuado em regime de tutoria.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho do director da ENIDH, ouvido o conselho científico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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