Decreto-Lei 36/85
de 6 de Fevereiro
Considerando a experiência já obtida com a entrada em vigor do Decreto-Lei 242/84, de 16 de Julho,e importando efectuar algumas correcções, por forma a obviar aos inconvenientes de desvio de tráfico:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo único da tabela III anexa ao Decreto-Lei 242/84, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Pela prestação de todos os serviços aduaneiros conducentes ao desalfandegamento das mercadorias importadas e verificadas cobrar-se-á, por cada bilhete de despacho, a taxa de serviço englobada de 0,2% sobre o valor CIF das mercadorias importadas.
Da totalidade da receita proveniente desta taxa 50% constituirá receita do Estado, 25% constituirá receita a repartir equitativamente pelos cofres de emolumentos referidos no artigo 319.º da Reforma Aduaneira e o remanescente reverterá a favor do cofre de subsídios de deslocação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.