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Decreto-lei 36/85, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Reduz de 0,4% para 0,2% a taxa de serviço sobre o valor CIF das mercadorias importadas pela prestação de todos os serviços aduaneiros conducentes ao desalfandegamento das mercadorias importadas e verificadas, quer nos terminais TIR quer na Sociedade Portuguesa de Contentores.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/85
de 6 de Fevereiro
Considerando a experiência já obtida com a entrada em vigor do Decreto-Lei 242/84, de 16 de Julho,e importando efectuar algumas correcções, por forma a obviar aos inconvenientes de desvio de tráfico:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo único da tabela III anexa ao Decreto-Lei 242/84, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Pela prestação de todos os serviços aduaneiros conducentes ao desalfandegamento das mercadorias importadas e verificadas cobrar-se-á, por cada bilhete de despacho, a taxa de serviço englobada de 0,2% sobre o valor CIF das mercadorias importadas.

Da totalidade da receita proveniente desta taxa 50% constituirá receita do Estado, 25% constituirá receita a repartir equitativamente pelos cofres de emolumentos referidos no artigo 319.º da Reforma Aduaneira e o remanescente reverterá a favor do cofre de subsídios de deslocação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-16 - Decreto-Lei 242/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria as delegações aduaneiras de Alverca e do Freixieiro, introduz algumas alterações à Reforma Aduaneira, aprovando, designadamente, novas tabelas, e aprova os regulamentos internos dos respectivos terminais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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