de 17 de Dezembro
De acordo com o Decreto-Lei 38665, de 4 de Março de 1952, que reformulou as bases do contrato celebrado entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, a concessão outorgada a esta empresa caduca em 30 de Outubro de 1974, termo este mantido na legislação posterior, nomeadamente o Decreto-Lei 41354, de 9 de Novembro de 1957, e na última versão do contrato, celebrado em 26 de Fevereiro de 1958. Torna-se, pois, necessário definir o regime de abastecimento de água à região de Lisboa a partir do termo da concessão.Sem prejuízo das medidas que a reorganização global do abastecimento de água ao País impõe, é conveniente definir desde já um regime transitório que assegure a transferência para o Estado, nas melhores condições, dos bens e serviços afectos àquela concessão.
De entre as várias fórmulas possíveis de exploração do serviço público de abastecimento de água, entende-se vantajoso optar pela forma de empresa pública, a mais adequada à gestão moderna e flexível de actividades desta natureza. O presente diploma visa adoptar as providências necessárias à transição a efectuar, abrindo caminho à gestão directa do serviço e à constituição da entidade autónoma que dela se virá a ocupar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O serviço público de abastecimento de água na região de Lisboa será cometido a uma empresa pública quando cessar o regime de concessão actualmente em vigor.
Art. 2.º Incumbe ao organismo de que trata a cláusula XV do contrato da concessão (comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa) acompanhar a gestão do serviço público e cooperar com a Companhia das Águas de Lisboa em todos os assuntos que se relacionem com a transferência da concessão.
Art. 3.º Para os efeitos referidos no artigo anterior os membros da Comissão podem:
a) Assistir a todas as reuniões dos corpos gerentes da Companhia das Águas de Lisboa;
b) Obter dos corpos gerentes todas as informações e esclarecimentos sobre a organização e actividade da empresa;
c) Recorrer ao auxílio dos peritos e entidades públicas ou privadas que entenderem, com vista a assegurar o apoio técnico indispensável às suas funções.
Art. 4.º São deveres da Comissão:
a) Dar conhecimento ao Ministro das Obras Públicas das diligências efectuadas no desempenho das suas funções;
b) Propor superiormente todas as medidas julgadas convenientes para que a transferência do serviço se realize nas melhores condições;
c) Efectuar os estudos tendentes ao melhor aproveitamento do pessoal da Companhia das Águas na empresa pública a constituir, bem como à salvaguarda dos seus legítimos interesses.
Art. 5.º - 1. Compete em especial à Comissão aproveitar todos os estudos e projectos realizados com vista a melhorar o serviço de abastecimento de água na região de Lisboa, bem como orientar a elaboração dos planos de desenvolvimento do referido serviço.
2. Para os efeitos referidos no número anterior deverão ser estudados os correspondentes projectos de financiamento e propostas as eventuais formas de apoio e garantia de natureza financeira que o Estado poderá prestar à realização desses trabalhos.
Art. 6.º - 1. À Comissão compete exercer a administração efectiva dos bens e serviços abrangidos pela concessão, no caso de esta se extinguir antes de constituída a empresa prevista no artigo 1.º 2. Na hipótese referida no número anterior, os poderes da Comissão correspondem, com as necessárias adaptações, aos do actual conselho de administração da Companhia das Águas de Lisboa, mantendo-se os direitos e deveres do pessoal da Companhia.
Art. 7.º A Comissão extinguir-se-á com a tomada de posse dos corpos gerentes da empresa pública a constituir.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.