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Regulamento 208-N/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Curso de Licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas - Estudos Portugueses (maior em Estudos Portugueses + minor em Estudos Alemães)

Texto do documento

Regulamento 208-N/2007

Nos termos da deliberação 13/07 do senado universitário, aprovada em sessão de 31 de Maio de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e ainda no despacho 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Regime de Transição para o Curso de Licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas - Estudos Portugueses (maior em Estudos Portugueses + minor em Estudos Alemães) (registo n.º R/B-AD-469/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberação 181/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regime de transição do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas - variante Estudos Portugueses e Alemães para o curso de licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas - Estudos Portugueses (maior em Estudos Portugueses + minor em Estudos Alemães).

Normas regulamentares

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento apresenta as normas regulamentares que são adoptadas na Universidade Aberta para efeito de aplicação do regime de transição no curso de licenciatura (1.º ciclo).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente documento aplica-se a todos os estudantes que transitam do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas -variante de Estudos Portugueses e Alemães para o curso de licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas - Estudos Portugueses (maior em Estudos Portugueses + minor em Estudos Alemães) ou que concluam o curso no ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 3.º

Critérios gerais

O regime de transição na Universidade Aberta cruza dois critérios fundamentais, a saber:

1) A conversão das antigas unidades de crédito, que já contabilizavam o número de horas de trabalho do estudante (1 crédito = 22 horas), no regime de ECTS (1 ECTS = 26 horas, segundo o Regulamento da Universidade Aberta para a Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos), para determinar o número de unidades curriculares que cada estudante ainda tem de realizar para concluir o curso;

2) A comparação dos antigos e novos elencos curriculares, de modo que o estudante não se inscreva em disciplinas que são iguais ou equivalentes a outras em que já foi aprovado e que realize o conjunto das unidades curriculares que são consideradas necessárias para obter o grau académico.

Artigo 4.º

Tabela de conversão

A aplicação do critério definido no ponto 1 do artigo 3.º faz-se através da seguinte tabela de conversão das antigas unidades de crédito em ECTS, a qual permite também verificar o número de ECTS que faltam realizar e, finalmente, de unidades curriculares.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Quadro comparado dos planos curriculares

A aplicação do critério definido no ponto 2 do artigo 3.º faz-se verificando o quadro de correspondências entre o antigo plano de estudos e o plano de estudos adequado a Bolonha, bem como realizando as unidades curriculares assinaladas com asterisco no quadro, as quais se reportam às que são consideradas nucleares para efeito de obtenção do diploma.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Currículo de transição

1 - Os estudantes que, no final do ano lectivo de 2006-2007, tenham realizado 215 ou mais unidades de crédito e as disciplinas assinaladas com asterisco no quadro comparado dos planos curriculares, obtêm o grau de licenciatura, podendo solicitar o respectivo diploma ao abrigo destas normas regulamentares de transição curricular.

2 - Os estudantes que não concluírem o curso no ano lectivo 2006-2007 só podem completá-lo transitando para o novo curso adequado a Bolonha.

a) São necessários 180 ECTS para obter a licenciatura, os quais são obtidos por conversão das unidades de crédito já realizadas e por soma do número de ECTS das unidades curriculares feitas no quadro do curso adequado a Bolonha.

b) O currículo do estudante em regime de transição é composto pelas unidades curriculares em que este obteve aprovação, no antigo plano de estudos, e pelas unidades curriculares que realize no novo plano de estudos.

3 - As designações das unidades curriculares constantes do currículo final são as que constam dos respectivos planos de estudos.

4 - A classificação final do curso é calculada do seguinte modo:

a) A classificação das disciplinas do antigo plano de estudos é a respectiva média aritmética ponderada, sendo o coeficiente de ponderação o que estava em aplicação à data da sua conclusão, daí resultando uma classificação parcial A;

b) A classificação das unidades curriculares (u.c.) do plano de estudos adequado a Bolonha é a respectiva média aritmética ponderada, sendo o coeficiente de ponderação definido nos regulamentos dos cursos adequados, daí resultando uma classificação parcial B;

c) A classificação final é a média ponderada das classificações parciais A e B, calculada em função do número de unidades curriculares feito em cada um dos planos de estudos:

F = (A x C + B x D)/(C + D)

F = classificação final;

A = média ponderada das disciplinas do antigo plano de estudos;

C = número de disciplinas feitas no antigo plano de estudos;

B = média ponderada das u.c. do novo plano de estudos;

D = número de u.c. feitas no novo plano de estudos;

C + D = número total de u.c. realizadas.

Artigo 7.º

Disposições finais

1 - Excepcionalmente, no ano lectivo de 2006-2007, a melhoria das classificações obtidas nas disciplinas realizadas neste mesmo ano lectivo só poderá efectuar-se na época especial para o trabalhador-estudante.

2 - A aplicação das presentes normas regulamentares será da competência do Sector de Candidaturas e Certificação, com o acompanhamento dos coordenadores dos cursos para efeito de esclarecimento de dúvidas e de resolução de eventuais situações problemáticas.

3 - Estas Normas Regulamentares manter-se-ão em vigor até à obtenção do diploma do curso pelo último estudante que for sujeito ao regime de transição em 2007-2008.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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