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Regulamento 208/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Regulamento 208/2007

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Preâmbulo

No âmbito do Processo de Bolonha e com base no reconhecimento mútuo entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros do valor da formação realizada e das competências adquiridas foi consagrada a mobilidade dos estudantes assegurada pelo sistema de europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), particularmente através dos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março. Por sua vez, o Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, promove as regras a que está sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.

A recente Portaria 401/2007, de 5 de Abril, veio, por sua vez, consagrar as regras sobre os novos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior português ou estrangeiro. Considerando a referida portaria, em especial o disposto no seu artigo 10.º, é criado o presente Regulamento de Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM).

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos das alíneas e) e g) do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, o director do ISCEM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ISCEM.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos em funcionamento no ISCEM, citados de acordo com os critérios de Bolonha no despacho 23 691/2006, de 27 de Setembro, ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Comunicação Empresarial e ao despacho 21 432/2006, de 28 de Setembro, ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Gestão de Marketing.

3 - O Regulamento pretende também definir a creditação da experiência profissional e da formação como acto formal, realizada perante uma comissão científica, a ser nomeada pelo conselho científico, que culmina com a prestação de um conjunto de provas. As provas de creditação incluem:

a) Um dossier pessoal, organizado com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, relativamente às competências referidas de formação definidas para o curso em que o candidato ingressa;

b) Um trabalho teórico ou prático sobre a formação que se pretende demonstrar possuir;

c) A defesa do trabalho teórico ou prático e do dossier pessoal perante a referida comissão, à qual compete aceitar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos.

SECÇÃO I

Mudança de curso

Artigo 2.º

Mudança de curso

"Mudança de curso" é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou na última inscrição no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 3.º

Condições para a mudança de curso

Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 4.º

Creditação

1 - Cabe à comissão nomeada pelo conselho científico proceder à expressão em créditos das formações de que é titular e que sejam reconhecidas como integrantes dos planos de estudo do curso do ISCEM para o qual o aluno requere a mudança.

2 - Em caso de necessidade deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem do estudante.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 5.º

Transferência

"Transferência" é o acto pelo qual um estudante se inscreve no mesmo curso, ou curso análogo, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 6.º

Condições para a transferência

Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Cabe à comissão científica creditar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição em curso análogo ao do ISCEM para o qual se transfere, nos termos da legislação em vigor.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados nos quais, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

SECÇÃO III

Reingresso

Artigo 8.º

Reingresso

"Reingresso" é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 9.º

Condições para o reingresso

Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 10.º

Creditação

1 - Cabe à comissão científica creditar a totalidade da formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

SECÇÃO IV

Sobre os diversos regimes

Artigo 11.º

Seriação

Quando se mostrar necessário, os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão determinados pelos números de créditos obtidos e pelas classificações das unidades curriculares.

Artigo 12.º

Requerimento e processo

O requerimento a apresentar pelos interessados na mudança de curso, transferência e reingresso deve ser dirigido ao director do ISCEM acompanhado do boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio:

a) Comprovativo da titularidade das habilitações onde devem constar o nome das unidades curriculares, créditos, regime anual ou semestral e horas de leccionação semanal;

b) Quando as unidades curriculares referentes ao curso titular das habilitações dos requerentes não constarem dos programas dos cursos do ISCEM devem ser acompanhadas dos respectivos programas;

c) Cópia do bilhete de identidade;

d) Curriculum vitae.

A decisão de aceitação dos requerimentos interpostos pelos estudantes com o intuito de mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência do director do ISCEM.

Artigo 13.º

Prazos

A decisão sobre os requerimentos deve ser tomada e comunicada ao estudante no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recibo de recepção dos requerimentos correctamente instruídos e divulgada publicamente no site do ISCEM.

Artigo 14.º

Reclamação

Da decisão prevista no artigo anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis a partir da data em que tomarem conhecimento da mesma.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 16.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde se integrarão.

2 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas em vigor no ISCEM.

Artigo 17.º

Funcionamento

No início de cada ano lectivo, o conselho científico nomeará, de entre os seus membros, uma comissão constituída por três elementos, que será presidida pelo presidente do conselho científico, a qual terá competências de decisão delegadas pelo respectivo conselho.

A comissão científica será composta pelo presidente do conselho científico, que presidirá à mesma, pelo director e por um membro nomeado pelo conselho científico no início de cada ano lectivo.

Artigo 18.º

Aditamentos e adequações

Para além do disposto no presente Regulamento, compete ao conselho científico do ISCEM propor ao director do ISCEM aditamentos e adequações ao presente Regulamento sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos.

Artigo 19.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do director do ISCEM.

19 de Junho de 2007. - A Directora, Regina Maria da Rocha Campos Alves Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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