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Regulamento 202/2007, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento para os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Regulamento 202/2007

Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

Nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, que disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos estabelecimentos de ensino superior, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 10.º da referida portaria, o conselho científico do Instituto Superior de Serviço Social do Porto, em reunião de 26 de Junho de 2007, aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso.

Artigo 1.º

Âmbito

São abrangidos por este Regulamento os estudantes que pretendam candidatar-se aos cursos ministrados no Instituto Superior de Serviço Social do Porto através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Artigo 2.º

Regimes

1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que efectuou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção da inscrição.

2 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção.

3 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

1 - Pode requerer a mudança de curso ou transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior em estabelecimento de ensino superior nacional e que não o tenha concluído;

b) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

2 - Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, no Instituto Superior de Serviço Social do Porto.

Artigo 4.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam as condições exigidas pelo presente regulamento;

d) Não efectuem o pagamento da taxa de candidatura.

Artigo 5.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos pelo regime de mudança de curso e transferência serão ordenados sucessivamente de acordo com os seguintes critérios:

a) O maior número de disciplinas realizadas no curso de origem, tendo em conta que duas disciplina semestrais correspondem a uma anual;

b) Média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem.

2 - Os resultados da seriação serão publicitados em lista nominal, no ISSSP, onde conste a indicação de colocado, não colocado ou excluído de candidatura.

Artigo 6.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na secretaria do ISSSP, dentro dos prazos fixados anualmente pelo conselho directivo.

2 - Podem apresentar a candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, no caso do estudante ser menor.

Artigo 7.º

Instrução de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos (originais ou fotocópias autenticadas):

1.1 - Mudança de curso:

Boletim de candidatura;

Fotocópia do bilhete de identidade;

Procuração (quando for um procurador);

Fotocópia do cartão de contribuinte;

Certificado de habilitações com as disciplinas realizadas e respectiva classificação;

Plano de estudos do curso de proveniência;

Conteúdos programáticos das disciplinas, com a respectiva carga horária, caso pretenda requerer a creditação da formação anteriormente realizada;

Comprovativo da legislação que autoriza e define o curso de proveniência como superior (só para estudantes provenientes de sistema de ensino superior estrangeiro);

Taxa de candidatura;

1.2 - Transferência:

Boletim de candidatura;

Fotocópia do bilhete de identidade;

Procuração (quando for um procurador);

Certificado de habilitações com as disciplinas realizadas e respectiva classificação;

Plano de estudos do curso de proveniência;

Conteúdos programáticos das disciplinas, com a respectiva carga horária, caso pretenda requerer a creditação da formação anteriormente realizada;

Comprovativo da legislação que autoriza e define o curso de proveniência como superior (só para estudantes provenientes de sistema de ensino superior estrangeiro);

Taxa de candidatura;

1.3 - Reingresso:

Boletim de candidatura;

Fotocópia do bilhete de identidade;

Procuração (quando for um procurador);

Taxa de candidatura.

2 - Os candidatos provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro devem entregar todos documentos traduzidos, oficialmente, em português.

Artigo 8.º

Periodicidade e validade

O concurso para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é efectuado anualmente, sendo válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 9.º

Prazos e número de vagas

1 - Em cada ano lectivo os prazos de candidatura e o número de vagas serão definidos pelo conselho directivo do ISSSP.

2 - Para o regime de reingresso não há limites quantitativos.

Artigo 10.º

Publicitação

O presente Regulamento, o número de vagas e os prazos de candidaturas são publicitados no ISSSP e no respectivo sítio da Internet, nos prazos fixados para o efeito.

Artigo 11.º

Integração curricular e creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISSSP no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada.

Artigo 12.º

Casos omissos

Todos os casos omissos neste Regulamento serão analisados, com as devidas adaptações, por referência à legislação em vigor para o ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive.

26 de Junho de 2007. - O Presidente da Direcção da CESSS, João Manuel da Silva Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596543.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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