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Decreto-lei 12/2003, de 18 de Janeiro

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Sumário

Cria o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos (CNPTM).

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2003

de 18 de Janeiro

O sector portuário e dos transportes marítimos desempenha um papel vital na estratégia de desenvolvimento do País, constituindo um elemento essencial no processo de internacionalização da economia portuguesa.

As actividades relacionadas com os portos, os transportes marítimos e a navegabilidade fluvial, bem como as questões de natureza económica, tecnológica, ambiental e de segurança que lhes estão associadas, requerem uma especial atenção por parte da tutela exercida pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Com efeito, as condicionantes do ambiente externo em que este sector se insere, designadamente quanto ao seu funcionamento e às perspectivas de evolução, exigem uma cuidada e sistemática avaliação, em articulação com todos os seus agentes.

Por um lado, uma avaliação do contexto internacional em que aquelas actividades se desenvolvem, com especial atenção aos desafios colocados pela liberalização dos mercados, tendo em conta o processo de globalização das economias e a progressiva regulação das matérias relativas às condições de segurança e ambientais.

Por outro, no plano interno, uma avaliação sobre a situação do sector e os principais desafios estratégicos colocados pelo Programa do Governo, designadamente no âmbito das seguintes áreas:

Reformulação do modelo orgânico de gestão dos portos;

Modernização das principais infra-estruturas portuárias do País, tendo em vista a redução de custos operacionais e a melhoria da sua competitividade;

Consolidação de uma política de concessões dos terminais portuários;

Promoção dos transportes marítimos, com destaque para o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância;

Construção ou modernização das infra-estruturas rodo-ferroviárias de acesso aos portos, visando a integração modal do transporte marítimo;

Reforma legislativa da operação e do trabalho portuário;

Racionalização do investimento portuário, com incentivos à integração dos sistemas e tecnologias de informação aplicadas ao sector;

Apoios ao embarque de marítimos portugueses e à melhoria das suas condições de formação e qualificação.

Com este quadro de objectivos estratégicos há necessidade de um acompanhamento permanente dos factores que se colocam à gestão política deste sector, a fim de se equacionarem as condições mais adequadas à prossecução dos mesmos.

Em consequência, é criado o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos, como órgão de consulta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com a actividade portuária, os transportes marítimos e a navegabilidade fluvial.

Pretende-se que o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos seja um organismo aberto à representação da sociedade civil de forma a institucionalizar um mecanismo de concertação permanente entre a Administração Pública, os principais agentes económicos e as organizações representativas do sector.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - É criado o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos, adiante abreviadamente designado por CNPTM.

2 - O CNPTM é um órgão de consulta de carácter técnico destinado a coadjuvar o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em questões relacionadas com as actividades portuárias e os transportes marítimos.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao CNPTM:

1) Pronunciar-se sobre questões relativas aos sectores abrangidos pelas suas atribuições que sejam submetidas à sua apreciação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, designadamente:

a) As políticas do sector portuário e dos transportes marítimos;

b) A articulação entre os portos e os restantes modos de transportes;

c) A promoção da competitividade do sector portuário e dos transportes marítimos;

d) A promoção da cooperação com entidades portuárias estrangeiras;

e) A realização de grandes projectos a efectuar em áreas do sector;

f) As questões do universo marítimo e portuário internacional, especialmente na União Europeia;

g) As iniciativas legislativas relevantes em matéria de interesse sectorial;

2) Emitir recomendações a entidades públicas ou privadas sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela das actividades sectoriais.

Artigo 3.º

Composição

1 - São membros do CNPTM:

a) O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que preside;

b) O Secretário de Estado das Obras Públicas;

c) O Secretário de Estado dos Transportes;

d) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) O presidente do conselho de administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

g) Os presidentes dos conselhos de administração das administrações portuárias;

h) Um representante da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;

i) Um representante da Associação dos Agentes de Navegação de Portugal;

j) Um representante da Associação dos Armadores da Marinha de Comércio;

l) Um representante da Associação dos Transitários de Portugal;

m) Um representante das associações de operadores portuários;

n) Um representante do Conselho Português de Carregadores;

o) Um representante da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários;

p) Um representante da Federação dos Sindicatos do Mar;

q) Um representante da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar;

r) Um representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Juntas e Administrações Portuárias;

s) Quatro personalidades convidadas, tendo em atenção as suas experiências profissionais nos domínios da economia, do planeamento, do direito e da gestão em actividades sectoriais.

2 - Os membros do CNPTM a que se refere a alínea d) são designados pelos respectivos governos regionais.

3 - Os membros do CNPTM a que se referem as alíneas e) e h) a r) são indicados pelas entidades que representam.

4 - Para além das entidades referidas nas alíneas h) a r), por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação podem ser convidados a integrar o CNPTM representantes de outras entidades com interesse no sector.

5 - Os membros do CNPTM a que se refere a alínea s) são designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O CNPTM reúne regularmente duas vezes por ano e sempre que convocado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - Das reuniões do CNPTM serão lavradas actas, nos termos gerais.

3 - A participação no CNPTM não é remunerada.

Artigo 5.º

Secretariado executivo

1 - O apoio administrativo, técnico e logístico a prestar ao CNPTM é assegurado por um secretário a designar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, a quem compete a organização das actividades do CNPTM, de acordo com as orientações da tutela.

2 - O desempenho das funções referidas no número anterior não confere o direito a qualquer acréscimo remuneratório.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/01/18/plain-159644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159644.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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