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Aviso DD1306, de 24 de Abril

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Sumário

Torna públicas as taxas de câmbio que, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 4/82, de 15 de Abril, são aplicáveis na cobrança de emolumentos consulares a partir de 31 de Março.

Texto do documento

Aviso
Para efeitos do artigo 3.º da Lei 4/82, de 15 de Abril, torna-se público que na cobrança de emolumentos consulares a efectuar desde 31 do corrente serão adoptadas as taxas de câmbio seguinte:

(ver documento original)
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 26 de Março de 1996. - O Director-Geral, António Manuel da Veiga e Meneses Cordeiro.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Lei 4/82 - Assembleia da República

    Altera a tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei número 46641, de 13 de Novembro 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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