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Anúncio 5495/2007, de 14 de Agosto

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Sumário

Constituição da sociedade Farinha & Toste - Construções, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5495/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5976/20010205; identificação de pessoa colectiva n.º 505256738; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/20010205.

Certifico que:

1) Isidro Balseiro Farinha, casado com Maria Fernanda Guerreiro Duarte na separação, Rua dos Pinheirinhos, 6, 3.º, frente, Setúbal;

2) Jorge Miguel de Sousa Pires Toste, casado com Cláudia Filomena Matos de Paiva Dias na separação, Avenida de Alexandre Herculano, lote 42, 1.º, A, Setúbal;

constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Farinha & Toste - Construções, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua dos Pinheirinhos, 6, 3.º, frente, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas ou encerradas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no exercício da construção civil. Compra, venda e revenda de propriedades adquiridas para o mesmo fim, execução de projectos de engenharia civil. Execução de empreitadas. Comércio de materiais de construção civil.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 10 000 e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 5000, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada são necessárias as assinaturas de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 6.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Artigo 7.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

17 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.

1000311703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596064.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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