Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5976/20010205; identificação de pessoa colectiva n.º 505256738; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/20010205.
Certifico que:
1) Isidro Balseiro Farinha, casado com Maria Fernanda Guerreiro Duarte na separação, Rua dos Pinheirinhos, 6, 3.º, frente, Setúbal;
2) Jorge Miguel de Sousa Pires Toste, casado com Cláudia Filomena Matos de Paiva Dias na separação, Avenida de Alexandre Herculano, lote 42, 1.º, A, Setúbal;
constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Farinha & Toste - Construções, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua dos Pinheirinhos, 6, 3.º, frente, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas ou encerradas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste no exercício da construção civil. Compra, venda e revenda de propriedades adquiridas para o mesmo fim, execução de projectos de engenharia civil. Execução de empreitadas. Comércio de materiais de construção civil.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 10 000 e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 5000, pertencente uma a cada um dos sócios.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 6.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Artigo 7.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
17 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
1000311703