Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 6143/20010601; Identificação de pessoa colectiva n.º 505482959; inscrição n.º 01; número e data da apresentação 12/20010601.
Certifico que:
1) SANISADO - Sanitários do Sado, Lda., Urbanização do Alecrim, lotes 2 e 3, Pinhal Novo, Palmela;
2) AMBICARE - Preservação do Ambiente e Recursos Naturais, S. A., Avenida de 5 de Outubro, 27, rés-do-chão, Lisboa;
3) MALAPOSTA - Malas e Acessórios, Lda., Rua de São Nicolau, 105, Lisboa;
4) Marco Miguel da Conceição Silva, solteiro, maior, Rua do Mantinha, 102, Pontes, Setúbal;
constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma FAMCORP - Tecnologias de Informação, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do General Gomes Freire, 79, loja I, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços e comércio de equipamento e soluções informáticas.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros e corresponde à soma de quatro quotas:
Duas iguais do valor nominal de oito mil setecentos e cinquenta euros, pertencente uma a cada uma das sócias SANISADO - Sanitários do Sado, Lda., e AMBICARE - Preservação do Ambiente e Recursos Naturais, S. A.;
Uma do valor nominal de sete mil e quinhentos euros, pertencente à sócia MALAPOSTA - Malas e Acessórios Lda., e outra do valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencente ao sócio Marco Miguel da Conceição Silva.
2 - O capital encontra-se realizado em dinheiro em 50,2%.
3 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital até ao montante global igual ao quíntuplo do capital social.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, compete a sócios ou não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Marco Miguel da Conceição Silva.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas ou consórcios.
Artigo 6.º
1 - As cessões de quotas são livres entre os sócios, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.
2 - Consentida a cessão e não usando a sociedade de direito de preferência, este cabe aos sócios; se mais de um sócio pretender exercê-lo a quota dividida na proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
19 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
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