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Anúncio 5488/2007, de 14 de Agosto

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Sumário

Constituição da representação permanente - Centro de Asesoría Hipotecaria, S. L. - Sucursal em Portugal

Texto do documento

Anúncio 5488/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 13 579/040903; número de identificação de pessoa colectiva 980218160; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 28/040903.

Certifico que foi constituída a representação permanente em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

01 ap. 28/040903 - representação permanente - Centro de Asesoría Hipotecaria, S. L.;

Sede - Glorieta de Cuatro Caminos, 6-7,5.º, izq., Madrid, Espanha;

Objecto - a elaboração de estudos e relatórios sobre a viabilidade técnica, jurídica, económica e fiscal de actividades e negócios financeiros e creditícios relacionados com bens imóveis, assim como a gestão das ditas actividades e negócios por conta alheia.

Capital - Euro 33 447,12;

Sucursal - firma Centro de Asesoria Hipotecaria, S. L. - Sucursal em Portugal;

Sede - Lisboa, Avenida de João Crisóstomo, 18, 1.º, esquerdo, freguesia de Nossa Senhora de Fátima;

Objecto - o da representada;

Representante designado - Marc Moner Graupera, solteiro, maior, Calle Pau Claris, 162, 7.º, Barcelona, Espanha.

A fim de evitar repetições desnecessárias, aprova-se um novo texto refundido dos estatutos sociais da entidade, no qual se recolhem as modificações, a derrogação e as inclusões referidas no acordo anterior, tudo isso conforme o que a seguir se faz constar:

Estatutos

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade denominar-se-á Centro de Asesoría Hipotecaria, S. L. Reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei de sociedades de responsabilidade limitada.

Artigo 2.º

Objecto

A sociedade tem por objecto a elaboração de estudos e relatórios sobre a viabilidade técnica, jurídica, económica e fiscal de actividades e negócios financeiros e creditícios relacionados com bens imóveis, assim como a gestão das ditas actividades e negócios por conta alheia.

Tudo isso com excepção das actividades sujeitas a legislação específica ou cujo desempenho esteja submetido a autorizações administrativas ou a requisitos específicos.

As actividades integrantes do objecto social antes relacionadas poderão ser realizadas pela sociedade total ou parcialmente, de modo indirecto, mediante a titularidade de acções e participações de sociedades de objecto idêntico ou análogo.

Artigo 3.º

Duração

A sociedade é constituída por tempo indefinido e dá início à sua actividade no dia do outorgamento da escritura fundacional.

Artigo 4.º

Domicílio

A sociedade tem o seu domicílio social em Madrid, Calle San Bernardo, 64.

O órgão de administração poderá acordar a criação, supressão ou translado das delegações ou sucursais que considerar conveniente, assim como transladar o domicílio social dentro do termo municipal onde se encontra radicado.

Artigo 5.º

Capital social e participações

O capital social, totalmente desembolsado, é de Euro 33 447,12, representado por 5556 participações sociais de Euro 6,02 de valor nominal cada uma delas, numeradas correlativamente do 1 ao 5556, ambos inclusive.

As participações sociais são indivisíveis e acumuláveis, atribuem aos sócios os mesmos direitos, não terão o carácter de valores, não poderão ser representadas por meio de títulos ou de anotações em conta, nem serem denominadas acções.

Artigo 6.º

Livro registo

A sociedade levará, sob a custódia do órgão de administração, um livro registo de sócios, no qual se inscreverão as suas circunstâncias pessoais, assim como a constituição de direitos reais e outros gravames sobre as participações e cujo mantimento se realizará nos termos previstos na lei.

Os sócios e titulares de direitos reais ou gravames sobre as participações estão obrigados a notificar de forma fiduciária a sociedade das variações que se produzirem na sua titularidade e poderão consultar este livro registo e obter certidões das participações, direitos ou gravames que figurarem registados em seu nome.

Artigo 7.º

Transmissão de participações

(Sem conteúdo.)

Artigo 8.º

Transmissão de participações em vida

As transmissões em vida reger-se-ão conforme as seguintes regras, que serão de aplicação tanto às transmissões realizadas entre os sócios como às participações nas quais intervenha um terceiro ou terceiros diferente destes:

Em caso de transmissão onerosa ou lucrativa, o sócio que desejar transmitir participações deverá notificar o órgão de administração da sociedade da oferta de compra que, de forma firme e irrevogável, tiver recebido de um terceiro ou de outro sócio. Na dita notificação dever-se-á indicar o número e identificação das participações objecto da oferta, o preço de venda por participação, as condições de pagamento e restantes condições que, caso proceda, o sócio ofertante tiver recebido de um terceiro ou de outro sócio, assim como os dados pessoais do terceiro ou do sócio que desejar adquirir as participações.

O órgão de administração, no prazo de 10 dias naturais computado desde o seguinte à notificação indicada, comunicá-lo-á por sua vez a todos os sócios, para que estes, dentro de um novo prazo de 10 dias naturais computado desde o seguinte àquele em que tiver finalizado o anterior, comuniquem ao órgão de administração da sociedade o seu desejo de adquirirem as participações em venda nas mesmas condições em que se tiver efectuado a oferta de compra firme e irrevogável notificada à sociedade. Esse desejo terá de compreender a totalidade das participações em venda e nas mesmas condições que as expressas pelo potencial comprador.

No caso de vários sócios fazerem uso deste direito de opção, as participações em venda serão distribuídas pelos administradores entre esses sócios em função da sua participação no capital social e se, dada a sua indivisibilidade, ficarem algumas participações sem adjudicar, distribuir-se-ão entre os sócios peticionários por sorteio. O sócio transmissor não estará obrigado a transmitir aos sócios ou à sociedade um número inferior de participações ao número de participações oferecidas para o exercício do direito de opção.

No prazo de 7 dias naturais, contados a partir do seguinte ao que expirar o de 10 dias naturais concedidos aos sócios para o exercício do direito de opção, o órgão de administração comunicará ao sócio que pretende transmitir o nome dos que desejarem adquiri-las. Caso nenhum sócio faça uso do seu direito de opção, o órgão de administração poderá, durante um período de 20 dias naturais desde a expiração do prazo anterior, manifestar o desejo da sociedade de adquirir as participações obtidas para serem amortizadas após redução do capital social.

Decorrido o último prazo sem que os sócios façam uso do seu direito de opção sobre a totalidade das participações a transmitir, o órgão de administração autorizará o sócio a transmitir as suas participações num prazo de 60 dias naturais nas mesmas condições em que se tiver efectuado a oferta firme e irrevogável de compra notificada à sociedade. Se não levar a cabo a alienação antes da finalização deste prazo, deverá comunicar novamente o seu desejo de transmitir em vida as participações da mesma forma estabelecida por este artigo.

O preço de aquisição no direito de opção, no caso de transmissão onerosa, será o mesmo oferecido firme e irrevogavelmente pelo potencial comprador e, em caso de transmissão lucrativa, o que corresponder ao valor real da participação, entendendo-se como tal o que determinar o técnico de contas da sociedade. No caso de transmissão lucrativa, as despesas com o técnico de contas que determinar o valor das participações correrão por conta do adquiridor ou adquiridores, ou seja, do beneficiário da transmissão ou proporcionalmente entre os sócios que exercerem o seu direito de opção.

As limitações reguladas neste artigo serão também aplicáveis às transmissões de direitos de assunção preferente.

As transmissões efectuadas contrariamente ao disposto neste artigo não serão válidas perante a sociedade, que recusará a inscrição da transmissão no livro registo de sócios.

Penhor de participações - no caso de penhor de participações sociais, corresponderá ao seu proprietário o exercício dos direitos de sócio. Em caso de execução do penhor aplicar-se-á o disposto no artigo 10.º dos presentes estatutos.

Usufruto de participações - no caso de usufruto de participações sociais, aplicar-se-á o previsto no artigo 36.º da lei de sociedades de responsabilidade limitada.

Artigo 9.º

Transmissão de participações por sucessão hereditária

No caso de falecimento de algum dos sócios, os sócios sobreviventes poderão optar pela compra das participações pelo seu valor real no dia do falecimento do sócio, pagando o preço no acto, devendo o direito de aquisição preferente ser exercido no prazo máximo de três meses a contar desde a comunicação à sociedade da aquisição hereditária. A avaliação reger-se-á pelo disposto no artigo 100.º da lei de sociedades de responsabilidade limitada.

O procedimento de notificação aos sócios será o mesmo que o exposto no artigo anterior. Se forem vários os sócios que desejem exercer este direito, dividir-se-ão proporcionalmente entre eles as participações de que se trate, em função das que nesse momento forem já titulares. Se ficar alguma participação por entregar, adjudicar-se-á por sorteio.

As transmissões, afectadas por este artigo, efectuadas contrariamente ao disposto neste artigo não serão válidas perante a sociedade, que recusará a inscrição da transmissão no livro registo de sócios.

Artigo 10.º

Transmissão de participações em regime de transmissão forçosa

Caso se produza uma alienação forçosa das participações, atender-se-á ao disposto no artigo 31.º da lei de sociedades de responsabilidade limitada, e tanto os sócios como, em seu defeito, a sociedade poderão substituir o rematador ou, caso proceda, o credor, mediante a aceitação expressa de todas as condições do leilão e a consignação integral do valor do remate ou, se for o caso, da adjudicação ao credor e de todas as despesas originadas. Se forem vários os sócios que desejem exercer este direito, dividir-se-ão proporcionalmente entre eles as participações de que se trate, em função das que nesse momento forem já titulares. Se ficar alguma participação por entregar, adjudicar-se-á por sorteio.

As transmissões, afectadas por este artigo, efectuadas contrariamente ao disposto neste artigo não serão válidas perante a sociedade, que recusará a inscrição da transmissão no livro registo de sócios.

Artigo 10.º bis

Documentação das transmissões

As transmissões de participações sociais, assim como a constituição de direito real de penhor sobre estas, deverão constar em documento público.

A constituição de direitos reais diferentes do referido no parágrafo anterior deverá constar em escritura pública.

O adquiridor das participações sociais poderá exercer os direitos de sócio perante a sociedade desde que esta tenha conhecimento da transmissão. Para esse efeito, a aquisição por qualquer título de participações sociais deverá ser comunicada por escrito ao órgão de administração, indicando o nome e denominação social, nacionalidade e domicílio do novo sócio.

Artigo 11.º

Assembleia geral

1 - Disposição geral - os sócios reunidos em assembleia geral decidirão por maioria estabelecida nestes estatutos e, em seu defeito, pela lei nos assuntos próprios da competência da assembleia.

Todos os sócios, incluindo os dissidentes e os que não tiverem participado na reunião, ficarão submetidos aos acordos da assembleia.

2 - Competência da assembleia geral - é competência da assembleia geral deliberar e acordar sobre os seguintes assuntos:

a) A censura da gestão social, a aprovação das contas anuais e a aplicação dos resultados;

b) A nomeação e separação dos administradores, liquidatários e, caso proceda, dos técnicos de contas, assim como o exercício da acção social de responsabilidade contra qualquer deles;

c) A autorização aos administradores para o exercício por conta própria ou alheia do mesmo, análogo ou complementar género de actividade que constitui o objecto de social;

d) A modificação dos estatutos sociais;

e) O aumento e a redução do capital social;

f) A transformação, fusão e excisão da sociedade;

g) A dissolução da sociedade;

h) Quaisquer outros assuntos que determinarem a lei ou estes estatutos.

3 - Princípio maioritário - a assembleia geral, ordinária ou extraordinária, ficará validamente constituída quando os sócios presentes ou devidamente representados possuam pelo menos um terço do capital subscrito com direito a voto. Os acordos sociais adoptar-se-ão por maioria de votos validamente emitidos sempre que representem pelo menos um terço dos votos correspondentes às participações sociais em que se dividir o capital social, não se contando os votos em branco.

Por excepção ao disposto no apartado anterior, e sem prejuízo dos casos em que a lei exija o consentimento de todos os sócios ou quaisquer outras maiorias, para a assembleia poder deliberar sobre qualquer das matérias que se enumeram a seguir deverá encontrar-se presente, ou devidamente representado, 75% do capital social e a adopção de acordos relativos às mesmas requererá o voto favorável de, pelo menos, 75% do capital social:

a) Qualquer ampliação de capital, redução de capital, operação de troca de participações e, em geral, qualquer operação que suponha, ou possa supor, uma modificação da estrutura dos recursos próprios da sociedade;

b) A assunção de qualquer tipo de dívida convertível em participações da sociedade, a aquisição de participações da sociedade e a concessão de opções sobre participações da sociedade;

c) A modificação significativa da natureza do negócio que leva a cabo a sociedade;

d) A supressão total ou parcial dos direitos de assunção preferente nos aumentos de capital e a exclusão de qualquer sócio da sociedade e a supressão total ou parcial de qualquer outro dos seus direitos;

e) Qualquer modificação no número de conselheiros que formam o conselho de administração da sociedade;

f) A modificação do sistema de administração e a nomeação de administradores, assim como a fixação do número de membros do conselho de administração em cada momento, a retribuição do órgão de administração.

A separação dos administradores requererá uma maioria de dois terços dos votos correspondentes às participações em que se dividir o capital social;

g) A transformação da sociedade em sociedade anónima, fusão, excisão, dissolução e liquidação da sociedade, excepto nos casos em que seja exigido pela lei;

h) A nomeação, reeleição e revogação dos técnicos de contas da sociedade;

i) A distribuição dos dividendos da sociedade;

j) A autorização aos conselheiros para desempenharem quaisquer actividades, em seu próprio nome ou por conta alheia, análogas ou complementares às compreendidas dentro do objecto social da sociedade;

k) O pedido de admissão a cotização das participações da sociedade num mercado secundário oficial, quer em Espanha quer no estrangeiro, e todas as decisões que tiverem de ser adoptadas em relação ao anterior;

l) Qualquer modificação dos estatutos sociais.

Artigo 12.º

Convocatória da assembleia

1 - Convocatória da assembleia geral - a assembleia geral será convocada pelos administradores e, caso proceda, pelos liquidatários da sociedade.

Os administradores convocarão a assembleia geral ordinária para a sua celebração dentro dos primeiros seis meses de cada exercício, com o fim de censurar a gestão social, aprovar, caso proceda, as contas do exercício anterior e resolver sobre a aplicação do resultado. Assembleia extraordinária será qualquer que não seja a ordinária anual.

Os administradores convocarão igualmente a assembleia geral sempre que o considerarem necessário ou conveniente e, de qualquer forma, quando o solicitarem um ou vários sócios que representem, pelo menos, 5% do capital social, expressando no pedido os assuntos a serem tratados na assembleia. Nesse caso, a assembleia geral deverá ser convocada para a sua celebração dentro do mês seguinte à data em que se tiver requerido notarialmente aos administradores que a convoquem, devendo necessariamente ser incluídos na ordem do dia os assuntos que tiverem sido objecto do pedido.

2 - Forma e conteúdo da convocatória da assembleia geral - a convocatória da assembleia geral será feita pelos administradores, através de algum dos seguintes procedimentos - a assembleia geral poderá ser convocada mediante carta registada, com aviso de recepção, remetida para cada um dos sócios ao domicílio que figurar no livro registo, ou por documento entregue pessoalmente a cada um dos sócios, em cujo caso deverá ficar constância na documentação social da sua recepção mediante a assinatura do sócio. Em tais casos, as comunicações serão cursadas de forma que, entre a última a ser enviada ou recolhida e a data fixada para a celebração da assembleia decorra um prazo de pelo menos 15 dias, excepto nos casos de fusão ou excisão da sociedade, nos quais a antecipação deverá ser de um mínimo de um mês.

Em qualquer caso, a convocatória expressará o nome da sociedade, a data e a hora da reunião, assim como a ordem do dia, na qual figurarão os assuntos a tratar.

Nos anúncios far-se-á constar as menções obrigatórias que em cada caso exija a lei em relação aos temas a tratar.

3 - Assembleia universal - a assembleia ficará validamente constituída, sem necessidade de convocatória prévia, se, encontrando-se presente ou representada a totalidade do capital social, todos os concorrentes aceitarem por unanimidade a celebração da assembleia e a sua ordem do dia.

4 - Mesa da assembleia geral - no caso de que o órgão de administração da sociedade seja um conselho de administração, o presidente e o secretário da assembleia geral serão os do conselho de administração e, na sua falta, os designados no início da reunião pelos sócios concorrentes.

5 - Assistência e representação - todos os sócios têm direito a assistir à assembleia. O sócio poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por meio de outro sócio, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, ou por pessoas que ostentem procuração geral conferida em documento público com faculdades para administrar todo o património que o representado tiver em território nacional.

A representação compreenderá a totalidade das participações de que seja titular o sócio representado e deverá ser conferida por escrito. Se não constar em documento público deverá ser especial para cada assembleia.

6 - Constâncias em acta dos acordos sociais - todos os acordos deverão constar em acta.

A acta incluirá necessariamente a lista de assistentes e deverá ser aprovada pela própria assembleia ao final da reunião ou, se não for possível, dentro do prazo de 15 dias úteis pelo presidente da assembleia geral e dois sócios intervenientes, um em representação da maioria e outro pela minoria.

Atender-se-á ao previsto nas normas vigentes para determinar a quem corresponde a faculdade de certificar sobre os acordos sociais.

Artigo 13.º

Órgão de administração

1 - A sociedade será regida e administrada por um conselho de administração composto por um mínimo de quatro e um máximo de sete membros.

2 - A duração do cargo de administrador será de cinco anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes por períodos de igual duração. O administrador poderá ser separado do seu cargo pela assembleia geral mesmo quando a separação não conste da ordem do dia. O acordo de separação dos administradores requererá uma maioria de dois terços dos votos correspondentes às participações em que se dividir o capital social.

3 - O cargo de administrador será gratuito.

4 - A competência para a nomeação dos administradores corresponde exclusivamente à assembleia geral. Para ser nomeado administrador não requererá a condição de sócio.

Não podem ser administradores os falidos e concursados não reabilitados, os menores e incapacitados, os condenados a penas que levem anexa a inabilitação para o exercício de cargos públicos, os condenados por incumprimento grave de leis e disposições sociais e as pessoas que por razão do seu cargo não puderem exercer o comércio; também não poderão ser administradores da sociedade os funcionários públicos cujas funções desempenhadas estejam relacionadas com as actividades próprias da sociedade.

Artigo 14.º

Regime de organização e funcionamento do conselho de administração

O regime de organização e funcionamento do conselho de administração é o que a seguir se dispõe:

a) O conselho de administração escolherá, entre os seus membros, quem tiver de desempenhar o cargo de presidente e, se o considerar oportuno, um ou mais vice-presidentes. O conselho nomeará igualmente um secretário e, se o considerar oportuno, um vice-secretário, que poderão não ser conselheiros;

b) O conselho de administração poderá designar do seu seio uma comissão executiva ou um ou mais conselheiros delegados, determinando as pessoas que deverão exercer os ditos cargos e a sua forma de actuar, podendo delegar nelas, total ou parcialmente, com carácter temporal ou permanente, todas as faculdades que não forem indelegáveis conforme a lei.

A delegação de faculdades do conselho, excepto as legalmente indelegáveis, num ou vários conselheiros delegados e a designação do ou dos administradores que tiverem de ocupar esses cargos requererá para a sua validez o voto favorável de dois terços dos componentes do conselho. Tudo isso sem prejuízo das procurações que o conselho possa conferir a qualquer pessoa;

c) As discussões e acordos do conselho serão levados a um livro de actas que serão assinadas pelo presidente e pelo secretário ou por um dos vice-presidentes e o vice-secretário, caso exista. As certidões das actas serão emitidas pelo secretário do conselho de administração ou, caso exista, pelo vice-secretário, com o visto do presidente ou, caso exista, de um dos vice-presidentes;

d) Sem prejuízo dos acordos que se tomem acerca deste ponto, o conselho reunir-se-á pelo menos quatro vezes por ano e, além disso, sempre que o presidente do conselho o considerar necessário ou lho peça qualquer conselheiro;

e) As reuniões do conselho celebrar-se-ão no domicílio social ou em qualquer outro lugar, correspondendo a sua convocatória ao presidente ou a quem fizer as suas vezes, com indicação da ordem do dia, do lugar, data e hora da reunião, quer por iniciativa própria quer a pedido de qualquer conselheiro, para que a reunião se celebre no prazo de 15 dias a contar desde que o presidente tenha sido requerido de forma fiduciária para a convocar, incluindo na ordem do dia todos os assuntos objecto do pedido.

A convocatória do conselho será feita por escrito com uma antecipação mínima de dois dias. A convocatória será dirigida a cada conselheiro para o domicílio que figura na sua nomeação ou para o que, em caso de mudança, este tiver notificado de forma fiduciária à sociedade.

Se o presidente não convocar o conselho nos cinco dias seguintes ao requerimento efectuado de forma fiduciária para que se celebre nos 15 dias seguintes ao dito requerimento, o conselheiro requerente terá a faculdade de convocar directamente o conselho de administração.

Sem necessidade de convocatória poderá constituir-se se, estando presentes todos os conselheiros, estes acordarem por unanimidade celebrar sessão do conselho.

Poder-se-ão igualmente adoptar acordos por escrito e sem sessão quando nenhum conselheiro se opuser a esse procedimento;

f) O conselho de administração ficará validamente constituído quando concorrerem à reunião, presentes ou representados, a metade mais um dos seus componentes.

Os que não assistirem às reuniões do conselho poderão estar nelas representados por outros conselheiros, sem que nenhum destes possa assumir mais representação do que a de outro.

A representação para concorrer ao conselho poderá ser conferida por carta dirigida ao presidente, que será válida para a sessão a que se referir e não poderá ser outorgada com carácter geral nem recair sobre pessoa alheia ao conselho;

g) Os acordos no seio do conselho serão adoptados por maioria absoluta dos conselheiros presentes e representados, com excepção das matérias a seguir relacionadas sobre as quais, para poderem ser adoptados validamente acordos, será necessário o voto a favor de um mínimo de 85% da totalidade dos membros do conselho:

i) Nomeação e cessação de cargos do conselho, conselheiros delegados e comité executivo, assim como a designação e contratação, caso proceda, de futuros directores-gerais ou altos-directivos da sociedade, e a sua remuneração. Para estes efeitos entender-se-á por altos-directivos os conselheiros delegados e os empregados da sociedade cuja remuneração anual (fixa mais variável) exceda os Euro 120 202;

ii) Contratação e cessação de pessoal laboral quando a sua remuneração anual (fixa mais variável) exceder os Euro 84 000;

iii) O outorgamento de procurações solidárias ou mancomunadas a altos-directivos e ou conselheiros da sociedade;

iv) O estabelecimento, modificação ou supressão de um sistema de retribuição, fixo ou variável, e de planos de opções sobre participações para os altos-directivos, conselheiros, directivos da sociedade, seus empregados e suas filiais;

v) A transmissão, total ou parcial, de activos fixos da sociedade cujo valor contabilizado no activo supere, individualmente, 10% do activo total da sociedade e, acumulativamente, num período de um ano, 20%;

vi) A constituição de hipotecas, penhor ou outras cargas e gravames sobre os activos da sociedade;

vii) A concertação de empréstimos ou outras operações de financiamento por um valor que, individualmente, exceda 10% do passivo total da sociedade e, acumulativamente, 20%, excepto as operações cujo objectivo seja o financiamento do capital flutuante;

viii) O outorgamento de garantias pessoais ou avais a terceiros;

ix) Reduzir ou aumentar a cobertura dos seguros concertados pela sociedade, excepto os seguros que deverem ser concertados no âmbito das operações desenvolvidas pela sociedade em cumprimento do seu objecto social.

A celebração de contratos quando se trate de operações:

a) Que não se encontrem expressamente compreendidas no objecto social da sociedade;

b) Que se celebrem em condições inusuais do mercado; ou

c) Que se celebrem com sociedades vinculadas à sociedade, aos sócios e aos próprios conselheiros;

x) Efectuar qualquer tipo de investimento superior, individualmente, a 10% do activo total da sociedade, e superiores, acumulativamente, a 20% ao longo de um ano;

xi) A adopção de quaisquer decisões relativas à criação, aquisição ou alienação de filiais, a alienação ou gravame de acções ou participações da sociedade e ou das suas filiais, assim como as decisões que puderem supor o trespasso ou cessão, permanente ou definitivo, de qualquer activo fixo, material ou imaterial, da sociedade e ou das suas filiais cujo valor contabilizado no activo supere individualmente 10% do activo total da sociedade e, acumulativamente, no período de um ano, 20%, e ou puder supor o trespasso, no todo ou em parte, de um ramo da actividade da sociedade ou das suas filiais;

xii) A aquisição e ou alienação de acções ou participações em sociedades, estejam ou não participadas pela sociedade, tanto em Espanha como no estrangeiro;

xiii) Qualquer modificação substancial dos princípios gerais de contabilidade;

xiv) A política de distribuição de dividendos da sociedade, que se realizará atendendo obrigatoriamente a que se tenham estabelecido as provisões necessárias que assegurem a cobertura dos requerimentos de autofinanciamento e tesouraria da sociedade;

xv) A aprovação do orçamento anual e ou a sua modificação;

xvi) A formulação das contas anuais e a proposta à assembleia geral de aplicação dos resultados do exercício.

Artigo 15.º

Faculdades do órgão de administração

A representação da sociedade em tribunal ou fora dele corresponderá ao órgão de administração. Competirá ao dito órgão a realização de todo o tipo de actos e contratos de administração, gestão, disposição e domínio, sem exceptuar os que versam sobre aquisição, alienação, gravame ou hipoteca de bens imóveis. Poderá obrigar a sociedade e fazer tudo o que legalmente não for da competência da assembleia geral, delegando todas ou parte das suas faculdades, excepto as legalmente indelegáveis, em pessoas da sua livre escolha mediante o outorgamento de procurações gerais ou especiais.

Artigo 16.º

Exercício social

Os exercícios sociais serão anuais, começando no primeiro dia de Janeiro e terminando no dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 17.º

Contas anuais

O órgão de administração social estará obrigado a formular no prazo máximo de três meses, contados a partir do fecho do exercício anterior, as contas anuais, o relatório de gestão e a proposta de aplicação dos resultados.

As contas anuais compreenderão o balanço, a conta de perdas e ganhos e a memória.

Estes documentos, que formam uma unidade, deverão ser redigidos com clareza e apresentar uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, de acordo com o estabelecido na lei do Código do Comércio, e deverão ser assinados por todos os administradores.

A partir da convocatória da assembleia geral, qualquer sócio poderá obter da sociedade de forma imediata e gratuita os documentos que terão de ser submetidos à aprovação da assembleia, assim como o relatório de gestão e, caso proceda, o relatório dos técnicos de contas.

Artigo 18.º

Distribuição de dividendos

A distribuição de dividendos aos sócios será realizada em proporção da sua participação no capital social.

Artigo 19.º

Reservas

Dos lucros obtidos em cada exercício, uma vez coberta a reserva legal e restantes atenções legalmente estabelecidas, poder-se-á retirar para fundo de reserva voluntária a percentagem que determinar a assembleia geral.

Artigo 20.º

Dissolução e liquidação

A sociedade dissolver-se-á nos casos e com os requisitos estabelecidos pela lei.

A assembleia geral que acordar a dissolução da sociedade acordará também a nomeação de liquidatários, que poderá recair, caso proceda, sobre os anteriores membros do conselho de administração.

O número de liquidatários será sempre ímpar. Nos casos em que a assembleia decida nomear os antigos administradores como liquidatários e o número de estes tiver sido par, a assembleia geral decidirá igualmente qual será o administrador que não será nomeado liquidatário.

A quota da liquidação que corresponder a cada sócio será proporcional à sua participação no capital social. Os liquidatários não poderão satisfazer a quota de liquidação sem a prévia satisfação aos credores dos seus créditos ou sem os consignar numa entidade de crédito do termo municipal do domicílio social.

Artigo 21.º

Incompatibilidades

Fica expressamente proibido ocuparem cargos na sociedade as pessoas declaradas incompatíveis na Lei 12/1995, de 11 de Maio (BOE, n.º 113, de 12 de Maio de 1995), e na Lei da Comunidade Autónoma de Madrid 14/1995, de 21 de Abril (BOCM, n.º 105, de 4 de Maio de 1995), na medida e condições nelas fixadas.

Está conforme o original.

18 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.

2006591452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596057.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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