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Portaria 1557-C/2002, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa as tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 2003, bem como as rendas limite para vigorarem no mesmo período.

Texto do documento

Portaria 1557-C/2002
de 31 de Dezembro
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 2003, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.

A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, tendo-se agora considerado os rendimentos de 2001 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º As tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 2003 são as que constam do anexo I.

2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.

Em 30 de Dezembro de 2002.
Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Maria Margarida Correia de Aguiar, Secretária de Estado da Segurança Social. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas.


ANEXO I
Tabela de subsídio de renda para 2003
Dimensão do agregado familiar: uma pessoa
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: duas pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: três pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: quatro pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: cinco pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: seis pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: sete pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: oito pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: nove pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: dez pessoas
(ver tabela no documento original)

ANEXO II
Tabela de rendas limite para 2003
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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