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Aviso 4/2003, de 15 de Janeiro

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Sumário

Altera o aviso nº 10/94, de 18 de Novembro de 1994, e redefine a lista de sociedades sujeitas à disciplina do aviso.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2003
Considerando as alterações introduzidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo Decreto-Lei 201/2002, de 26 de Setembro;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 99.º e pelo n.º 1 do artigo 196.º daquele Regime Geral, estabelece o seguinte:

1.º O n.º 2.º do aviso 10/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redacção:

"2.º Ficam sujeitas à disciplina deste aviso as instituições de crédito e as sociedades financeiras referidas nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral [...]»

2.º Continuam sujeitas à disciplina do aviso 10/94 as sociedades administradoras de compras em grupo existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 201/2002, de 26 de Setembro.

3.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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