Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5793/20000928; identificação de pessoa colectiva n.º 505071304; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/20000928.
Certifico que:
1) Isabel Maria dos Prazeres Fernandes Oliveira, casada com José Luís Rilhó da Costa Oliveira, na comunhão de adquiridos, Praceta de Pêro Vaz de Caminha, 5, rés-do-chão, A3, Setúbal;
2) Angeles Higuero Gomez, casada com Paulo Renato Rilhó das Costa Oliveira, na comunhão de adquiridos, Rua de 8 de Maio de 1928, 9, rés-do-chão, esquerdo, Setúbal;
3) Maria Teresa Marques Rilhó Oliveira, casada com Renato Bernardo da Costa Oliveira, na comunhão de adquiridos, Rua do Rosmaninho, 5, 1.º, Setúbal;
constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de OLIEXPRESSE - Transporte de Mercadorias, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Camilo Castelo Branco, 179, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de empresa de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10 milhões de escudos e corresponde à soma de três quotas: duas iguais do valor nominal de 4 900 000$, pertencente uma a cada uma das sócias Isabel Maria dos Prazeres Fernandes Oliveira e Angeles Higuero Gomez, e uma do valor nominal de 200 000$, pertencente à sócia Maria Teresa Marques Rilhó Oliveira.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete às sócias Isabel Maria dos Prazeres Fernandes Oliveira e Angeles Higuero Gomez e ao não sócio Joaquim Alberto Silva Borges, casado, residente na Quinta da Assopra, Montemor-o-Novo, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, são necessárias as assinaturas de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a intervenção do não sócio Joaquim Alberto Silva Borges.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis, ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
6 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
1000311698