Conservatória do Registo Comercial do Barreiro. Matrícula n.º 1138/891116; identificação de pessoa colectiva n.º 502249935; inscrição n.º 20; número e data da apresentação: 07/030305.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Alteração do contrato com transformação, que se rege pelos seguintes artigos:
"CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma de CPB - Companhia Petroquímica do Barreiro, S. A.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede no Complexo Industrial do Barreiro, no lugar e freguesia de Lavradio, concelho do Barreiro.
2 - O conselho de administração poderá deliberar a mudança da sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como a abertura, transferência ou encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
O objecto social consiste na produção, industrialização, transformação e comercialização, incluindo importação e exportação, de produtos químicos e afins, podendo ainda participar no capital de outras empresas.
Artigo 4.º
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 5.º
O capital social é de Euro 6 509 312,79, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro, a que correspondem 650 931 279 acções ao portador no valor nominal de Euro 0,01.
Artigo 6.º
1 - As acções são tituladas, ao portador, e constarão de títulos de 1, 5, 10, 100, 1000, 10 000 e 100 000 acções.
2 - Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportadas pelo accionista ou accionistas que requeiram tais operações.
3 - As acções com os n.os 1 a 650 932 e as que em futuros aumentos de capital representem 10% do capital social e resultem de atribuição relativa às primeiras são privilegiadas e conferem aos seus titulares a faculdade de eleger o presidente do conselho de administração, sendo as demais ordinárias.
Artigo 7.º
1 - Nos aumentos de capital a realizar, segundo as condições legais ao momento vigentes e seja qual for a forma legal utilizada, será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo decisão em contrário da assembleia geral se o interesse social o justificar.
2 - O conselho de administração fica autorizado a proceder a um ou mais aumentos de capital até ao limite de Euro 2 000 000.
Artigo 8.º
Mediante deliberações da assembleia geral ou do conselho de administração, que para o efeito é desde já autorizado, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos por lei e nas condições fixadas pelo órgão social que decidir a emissão.
Artigo 9.º
Dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações, próprias ou alheias, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para os interesses sociais.
Artigo 10.º
Para obtenção dos recursos destinados à prossecução da sua actividade própria ou de sociedades suas participadas, pode a sociedade realizar, através do seu conselho de administração, as seguintes operações passivas:
a) Emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo a emissão ser deliberada pelo conselho de administração;
b) Obter outro tipo de financiamentos no mercado nacional ou internacional, que terão o regime que for estabelecido por contrato entre os respectivos titulares e a sociedade;
c) Obter financiamentos junto de instituições de crédito e de outras instituições financeiras, internacionais, pelos prazos e segundo as condições admitidas na lei, nomeadamente sob a forma de títulos de dívida por emitidos, mediante autorização a conceder nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 11.º
São órgãos sociais da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal ou fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 12.º
1 - A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
2 - A assembleia geral é constituída unicamente pelos accionistas que tiverem direito a voto e, além deles, também pelas pessoas singulares que, dispondo ou não de tal direito, exerçam cargos de membros efectivos da assembleia geral, do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou sejam representantes dos accionistas.
3 - Os membros dos corpos sociais presentes nas reuniões da assembleia geral que não disponham de direito a voto poderão, ainda assim, intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates, quando autorizados pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 13.º
1 - Terão direito a voto os accionistas que, até cinco dias antes da assembleia, tenham as acções depositadas numa instituição de crédito ou nos cofres da sociedade ou averbadas em seu nome no livro de registos de acções.
2 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos termos legais.
3 - Os accionistas pessoas singulares com direito a voto poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionista, também com direito a voto, por um membro do conselho de administração e ainda por cônjuge, ascendente ou descendente, ou pelas demais pessoas a quem a lei atribuir tal faculdade.
4 - Os accionistas pessoas colectivas serão representados pela pessoa que para o efeito nomearem; os incapazes por quem os representar.
5 - As representações serão comunicadas ao presidente da mesa por simples carta, que deverá dar entrada na sede da sociedade até dois dias úteis antes do dia marcado para a reunião da assembleia geral.
Artigo 14.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e, eventualmente, por um ou dois secretários.
2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral, quer por iniciativa própria, quer a pedido dos accionistas, e dirigir os trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação da própria assembleia.
3 - Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente em exercício e assegurar todo o expediente relativo à assembleia geral.
Artigo 15.º
A assembleia geral reunirá ordinariamente num dos três primeiros meses do ano, sem prejuízo das demais reuniões que sejam convocadas, a fim de:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
d) Proceder às eleições que legal ou estatutariamente lhe sejam atribuídas;
e) Estabelecer anualmente as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, podendo tal competência ser delegada numa comissão por ela designada;
f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 16.º
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria diversa.
2 - As deliberações referentes a alteração do contrato de sociedade e aos aumentos de capital só poderão ser tomadas se obtiverem os votos favoráveis de accionistas que representem, pelo menos, 75% do capital social, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, n.º 2.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 17.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três, cinco ou sete membros, por três anos eleitos, em assembleia geral, que designará ainda o seu presidente.
2 - Ao conselho de administração caberá indicar substituto para qualquer administrador impedido definitivamente de exercer o seu mandato, suspenso temporariamente das suas funções ou que tenha renunciado ao cargo; a substituição assim efectuada deverá ser submetida a ratificação da primeira assembleia geral que se convocar após a aludida substituição, que, se a negar, elegerá novo administrador para o preenchimento da vaga.
3 - O mandato do novo administrador cessará quando cessar a suspensão do administrador substituído ou, tratando-se de impedimento definitivo, no fim do período para o qual os demais administradores foram eleitos.
Artigo 18.º
Ao conselho da administração compete, nomeadamente, e sem prejuízo das atribuições que por lei ou pelos presentes estatutos lhe são conferidas:
a) Gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inerentes ao seu objecto social;
b) Elaborar o relatório anual da actividade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação de resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis e direitos bem como tomar e dar de arrendamento ou de exploração quaisquer prédios, partes dos mesmos ou estabelecimentos comerciais ou industriais;
d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por leis ou pelos estatutos da sociedade;
e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e as deliberações da assembleia geral;
f) Deliberar sobre a participação da sociedade no capital de outras sociedades;
g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, confessar, desistir e transigir em qualquer processo ou instância;
h) Delegar e substabelecer os poderes que entender constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Artigo 19.º
O conselho de administração pode delegar em administrador-delegado ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, definindo em acta, consoante o caso, os limites da delegação ou a composição e modo de funcionamento da comissão executiva.
Artigo 20.º
1 - O conselho de administração reunirá na sede social ou em qualquer delegação da sociedade e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
2 - Ao presidente caberá convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração; no impedimento do presidente, as suas funções e competências são assumidas pelo membro de maior idade do conselho de administração.
3 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, por simples carta dirigida ao conselho, mas a delegação dos poderes do presidente só é possível se a carta expressamente o referir.
Artigo 21.º
1 - A sociedade fica legalmente obrigada:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador quando o conselho para tanto lhe confira poderes ou quando se tratar do administrador-delegado;
c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, agindo este nos termos e limites da respectiva procuração especial.
2 - Para os actos de mero expediente, incluindo o endosso de cheques para depósito em conta da sociedade, é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 22.º
1 - A fiscalização dos negócios da sociedade é confiada a um conselho fiscal composto de três membros efectivos e um suplente ou a um fiscal único, conforme for decidido em assembleia geral.
2 - Um dos membros efectivos será um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O conselho fiscal exercerá as competências que por lei lhe são atribuídas e reunirá sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 23.º
1 - Os membros da assembleia geral e dos conselhos de administração e fiscal serão eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes para os mencionados cargos.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal poderão ser ou não accionistas da sociedade.
3 - Os membros dos órgãos sociais exercerão o seu mandato até que os novos membros eleitos tomem posse dos respectivos cargos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à renúncia, impedimento, temporário ou definitivo, do decurso do mandato.
Artigo 24.º
1 - Os membros do conselho de administração podem prestar caução para garantia de eventuais responsabilidades em que, no exercício do cargo, se venham a constituir para com a sociedade.
2 - A caução tem o limite de 100 000$ ou aquele que como mínimo vier a ser fixado na lei, pode ser prestada por alguma das formas legalmente admitidas e pode ser substituída por um contrato de seguro a favor da sociedade.
3 - A renovação do mandato determina a correspondente prorrogação da caução.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 26.º
Deduzidos os montantes que devam ser destinados à formação e reconstituição das reservas legais, os resultados líquidos constantes das contas do exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente, ou integralmente levados a reservas.
Artigo 27.º
1 - A sociedade dissolver-se-á nos termos da lei.
2 - A assembleia geral determinará a forma de liquidação e nomeará a comissão liquidatária, que poderá ser constituída pelos administradores em exercício."
O texto actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
2 de Novembro de 2006. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2000870031