Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 11 190/13112001; identificação de pessoa colectiva n.º 505854953; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/13112001.
Certifico que, entre Joaquim Bispo Lopes e José Manuel Silva de Almeida, foi constituída a sociedade supra-referida, cujos estatutos são os seguintes:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Almamonta Canalizações, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Facho, 11, 2.º, frente, Monte da Caparica, freguesia de Caparica, concelho de Almada.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em canalizações de águas e esgotos, redes de gás, aquecimento central e aspiração central.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de Euro 5000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 2500 cada, tituladas uma por cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de Euro 5000.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Vai conferida e conforme o original.
18 de Julho de 2007. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
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