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Decreto-lei 160/73, de 10 de Abril

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Sumário

Reestrutura a indústria de conservas de peixe.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/73

de 10 de Abril

A indústria de conservas de peixe, que ocupa lugar significativo no quadro das actividades exportadoras nacionais, atravessa uma crise que conduziu a que o Governo já tivesse providenciado no sentido da sua reestruturação.

No prosseguimento dessa política, julga-se da maior conveniência estabelecer condições que permitam e favoreçam a constituição de empresas económica e financeiramente viáveis e a criação de agrupamentos de empresas com vista à aquisição de matérias-primas e equipamentos, bem como à comercialização dos respectivos produtos.

Para a realização destes objectivos, e à semelhança do que tem sido estabelecido para outras actividades, reduzem-se os encargos fiscais que as concentrações normalmente implicam, ao mesmo tempo que se concedem benefícios da mesma natureza às empresas que resultarem das concentrações, aos agrupamentos e às empresas que se agruparem.

Satisfazendo a pretensão da indústria, concede-se ainda um subsídio, calculado em função da produção média dos estabelecimentos fabris objecto da concentração, a pagar pelo Fundo Corporativo dos Grémios de Industriais de Conservas de Peixe, e cuja importância deverá ser obrigatoriamente investida na empresa que resultar da concentração.

Por seu turno, os agrupamentos beneficiam do pagamento de parte das despesas de instalação e funcionamento, durante os primeiros cinco anos, dos centros de promoção de vendas por eles estabelecidos.

Para além dos benefícios referidos e relativamente às empresas que resultam das concentrações, assim como aos agrupamentos, permite-se - em certas circunstâncias, quanto àqueles - a concessão de aval pelo Fundo de Fomento de Exportação nas cautelas de penhor respeitantes às mercadorias de fabricação própria ou dos seus associados que forem depositadas em regime de armazéns gerais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Às empresas que se constituírem no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para explorar a indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos e resultem da fusão de outras que exerçam essa actividade, bem como às que as incorporem nesse prazo, serão concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção de sisa para as transmissões resultantes dos actos de fusão ou de incorporação;

b) Redução a metade da taxa da contribuição industrial durante o período de cinco anos, contado a partir da data da fusão ou incorporação;

c) Isenção de direitos de importação pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis, das matérias-primas e equipamentos necessários à sua actividade que a indústria nacional não possa fornecer em condições comparáveis de preço, qualidade e prazo de entrega;

d) Um subsídio único, a pagar pelo Fundo Corporativo, de 40$00, por caixa de conservas, calculado na base de 1/4 club 30 mm, relativamente à produção efectiva média anual das unidades fabris objecto da concentração, avaliada em relação aos últimos dez anos anteriores à fusão ou incorporação.

2. Desde que uma empresa tenha uma produção efectiva, calculada na base da média da produção dos últimos dez anos anteriores à fusão ou incorporação, superior a 50 por cento do valor total da produção efectiva das unidades fabris objecto da concentração, não será considerada, para o efeito do disposto na alínea d) do número anterior, a parte que exceda esses 50 por cento.

3. A importância do subsídio a que se refere a alínea d) do n.º 1 será obrigatoriamente investida na empresa que resultar da concentração.

Art. 2.º Os ganhos resultantes das fusões ou incorporações referidas no artigo anterior são isentos de imposto de mais-valias.

Art. 3.º - 1. Os benefícios estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º só poderão ser concedidos se as empresas que resultarem das concentrações demonstrarem viabilidade económica e financeira.

2. Os benefícios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º só poderão ser concedidos se as empresas que resultarem das concentrações preencherem as seguintes condições:

a) Demonstrarem viabilidade económica e financeira;

b) Mantiverem na sua propriedade, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da fusão ou incorporação, todas as unidades fabris das empresas concentradas e que não tiverem sido extintas nos termos do artigo 5.º, não podendo a sua exploração ser efectuada por outrem, qualquer que seja o título;

c) Escriturarem as importâncias recebidas em virtude deste diploma em conta especial, constituindo um fundo destinado exclusivamente à melhoria das suas condições técnico-económicas;

d) Identificarem, na sua escrituração, a natureza da aplicação das verbas que constituem o fundo a que se refere a alínea anterior.

3. O subsídio a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º só será concedido desde que as empresas resultantes das concentrações demonstrem viabilidade económica e financeira e não se verifique que 50 por cento ou mais do capital social de cada uma das empresas concentradas pertence aos mesmos sócios ou seus cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

4. Para efeitos do disposto no número anterior não serão consideradas as cessões de capital efectuadas nos últimos dois anos que antecedem o pedido da concessão do benefício.

5. Para efeito da concessão dos benefícios a que se referem os n.os 1 a 3, poderá ser exigido às empresas que resultarem das concentrações o compromisso de substituírem ou modernizarem parte do seu equipamento, nas condições que vierem a ser determinadas em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria.

Art. 4.º As empresas que resultarem das concentrações de outras cuja produção efectiva média anual nos últimos dez anos anteriores à fusão ou incorporação tenha atingido um mínimo de 150000 caixas, calculado na base de 1/4 club 30 mm, poderão beneficiar do aval do Fundo de Fomento de Exportação, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio, com a concordância do Ministro das Finanças, nas cautelas de penhor respeitantes às conservas de fabricação própria depositadas em regime de armazéns gerais.

Art. 5.º - 1. Quando a fusão ou incorporação forem acompanhadas de cessação de laboração de unidades fabris, os benefícios estabelecidos neste diploma para as empresas resultantes das concentrações não prejudicarão os que venham a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Trabalho e Previdência Social pela cessação da laboração, a suportar pelo Fundo Corporativo e pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

2. No caso previsto no número anterior, as importâncias atribuídas às empresas nele referidas, em consequência da cessação de laboração de unidades fabris, serão nelas obrigatoriamente investidas, com observância do estabelecido neste diploma relativamente ao subsídio previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º Art. 6.º - 1. Aos agrupamentos constituídos sob forma de sociedade comercial por empresas que explorem a indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos, com o objectivo de adquirirem matérias-primas e equipamentos para os seus associados e de comercializarem as conservas de peixe em azeite ou molhos por eles fabricados, e que disponham para venda de um mínimo de 250000 caixas, na base de 1/4 club 30 mm, serão concedidos os seguintes benefícios:

a) Redução a um terço da taxa da contribuição industrial relativamente aos lucros imputáveis à sua actividade, durante o período de cinco anos, a contar da data da respectiva constituição;

b) Isenção de direitos de importação pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis, das matérias-primas e equipamentos necessários à sua actividade ou à dos seus associados que a indústria nacional não possa fornecer em condições comparáveis de preço, qualidade e prazo de entrega;

c) Pagamento, pelo Fundo de Fomento de Exportação, de parte das despesas de instalação e funcionamento, nos primeiros cinco anos, dos centros de promoção de vendas por eles estabelecidos no estrangeiro;

d) Concessão de aval pelo Fundo de Fomento de Exportação, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio, com a concordância do Ministro das Finanças, nas cautelas de penhor respeitantes às conservas produzidas pelos seus associados que lhes sejam entregues para comercialização e se encontrem depositadas em regime de armazéns gerais.

2. As empresas agrupadas nos termos deste artigo beneficiarão da redução de 50 por cento da taxa da contribuição industrial sobre os lucros imputáveis ao exercício da indústria de fabrico de conservas de peixe em azeite ou molhos, durante o período de cinco anos, a contar da data da sua entrada para o agrupamento.

Art. 7.º - 1. Os benefícios estabelecidos no artigo precedente só poderão ser concedidos se as entidades que pretendam constituir os agrupamentos nele referidos submeterem à aprovação prévia do Secretário de Estado do Comércio as normas por que se regerão e estas forem aprovadas.

2. Desde que razões ponderosas impeçam a constituição de agrupamentos com a dimensão prevista no n.º 1 do artigo precedente, poderão ser concedidos os benefícios nele estabelecidos aos agrupamentos que se constituam com menos dimensão, nas condições a fixar em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.

3. No caso referido no número precedente, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 8.º - 1. Os benefícios fiscais previstos neste diploma serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, e o subsídio a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como a participação nas despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

2. Nos casos previstos no número anterior, os benefícios são concedidos a requerimento das empresas e agrupamentos interessados, acompanhado dos elementos de prova das condições de que se faz depender a concessão dos benefícios.

3. Os despachos a que se refere o n.º 1 serão proferidos depois de os requerimentos se encontrarem devidamente informados pelos serviços competentes, que verificarão se foram observadas as condições estabelecidas e se não se mostre desvirtuado o fim que determinou a concessão dos benefícios previstos neste diploma.

Art. 9.º - 1. Os serviços competentes do Ministério da Economia fiscalizarão a observância pelas empresas e agrupamentos do disposto no presente diploma.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando as empresas ou agrupamentos não cumprirem o estatuído neste decreto-lei, os compromissos assumidos quanto à substituição ou modernização do equipamento, ou as normas aprovadas para regerem os agrupamentos, o que imediatamente será comunicado pelos serviços referidos no número anterior às entidades interessadas, cessarão os benefícios estabelecidos neste diploma, com exclusão do previsto no artigo 2.º, devendo proceder-se à liquidação dos impostos que não tenham sido liquidados e à restituição das importâncias correspondentes aos subsídios recebidos ou despesas comparticipadas.

3. A dissolução das empresas que resultarem das concentrações antes de decorridos cinco anos a partir da concessão dos subsídios, a falta de cumprimento da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a dissolução dos agrupamentos antes de decorridos cinco anos após o início de comparticipação das despesas, determinam a restituição das importâncias recebidas, independentemente da caducidade dos benefícios fiscais referidos no n.º 2 do artigo 3.º, no caso de incumprimento do disposto na sua alínea b).

4. Pelas restituições a que se referem os números anteriores responderão as quantias descontadas nos termos dos artigos 28.º e seguintes do Decreto-Lei 26775, de 10 de Julho de 1936, para o Fundo Corporativo, em relação às unidades fabris das empresas que resultarem das concentrações ou tenham constituído agrupamentos.

5. As dívidas que resultarem da obrigatoriedade de restituição dos subsídios ou das importâncias comparticipadas, nos termos dos números anteriores, consideram-se equiparadas às dívidas ao Estado, sendo competentes para a sua cobrança coerciva os tribunais das contribuições e impostos, servindo de título executivo a certidão passada pelo Instituto Português de Conservas de Peixe contendo os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMIÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/10/plain-159389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-10 - Decreto-Lei 26775 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização dos Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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