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Anúncio 5267/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Constituição da sociedade denominada RCR, Restauração e Comércio de Refeições, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5267/2007

Conservatória do Registo Comercial do Barreiro. Matrícula n.º 03221/021220; inscrição n.º 01; número e data de apresentação: 03/20122002.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

"Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma RCR, Restauração e Comércio de Refeições, Lda., e tem a sua sede na Rua de Díli, 3, 2.º, direito, freguesia de Santo André, concelho do Barreiro.

2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou limítrofe, bem como a criar ou extinguir sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação onde e quando entender.

Artigo 2.º

O objecto social consiste na indústria de restauração, comércio de comidas e bebidas, exploração de actividades hoteleiras, turísticas e de restauração.

Artigo 3.º

A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ainda que com diferente objecto social ou reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios; agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.

Artigo 4.º

O capital social integralmente realizado em dinheiro é de Euro 5100 e corresponde à soma de três quotas iguais de Euro 1700 cada, uma de cada um dos sócios.

Artigo 5.º

1 - A administração da sociedade e a sua representação, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, é exercida pela gerência, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se, nos actos de mero expediente, nomeadamente movimentar contas bancárias, com a assinatura de dois gerentes e para os restantes actos, nomeadamente os referidos no número seguinte, com a assinatura de todos os gerentes.

3 - A gerência terá os mais amplos poderes de administração e representação, designadamente para:

a) Aceitar, adquirir, alienar, onerar ou locar quaisquer bens e direitos, imóveis ou móveis, nomeadamente veículos motorizados;

b) Abrir contas bancárias, contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;

c) Constituir mandatários da sociedade;

d) Negociar, desistir ou transigir em qualquer litígio ou pendência ainda que não tenha atingido a fase judicial.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo 6.º

A celebração de contratos de suprimento depende de prévia deliberação unânime dos sócios, fixando essa deliberação as condições, a remuneração e o reembolso a estabelecer nos respectivos contratos de suprimento.

Artigo 7.º

1 - Em caso de cessão ou transmissão total ou parcial de quotas a estranhos, é reconhecido o direito de preferência à sociedade na sua aquisição, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar.

2 - Havendo mais de um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida proporcionalmente ao valor nominal da quota de cada um.

3 - O sócio cedente deve comunicar, por carta registada com aviso de recepção, quer à sociedade quer a cada um dos sócios a sua intenção de ceder a quota bem como as demais condições de transmissão.

4 - Se, no prazo legal previsto para o consentimento da sociedade, a sociedade ou os sócios não manifestarem a sua intenção de exercerem o direito de preferência, o sócio cedente é livre de ceder a sua quota a terceiros, considerando-se ter havido o referido consentimento por parte da sociedade.

Artigo 8.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos e termos seguintes:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Por falência ou insolvência de qualquer dos sócios;

c) Se a quota tiver sido objecto de arresto, penhora ou arrolamento;

d) Se a quota tiver sido cedida não obedecendo ao preceituado no contrato social.

2 - Salvo acordo e ou disposição legal em contrário o valor de qualquer quota para efeitos da sua amortização será igual ao seu valor nominal.

3 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente, por deliberação dos sócios, ser alienada a algum dos sócios ou a terceiros nos termos do n.º 3 do artigo 237.º do Código das Sociedades Comerciais."

Disseram mais os outorgantes que a gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado na instituição de crédito adiante referida para fazer face a despesas com o registo da sociedade e aquisição de equipamento e a celebrar quaisquer contratos em nome da sociedade, nomeadamente contratos de arrendamento, contratos de compra e venda, contratos de cessão de exploração ou quaisquer outros contratos para a prossecução do objecto da sociedade.

Está conforme o original.

2 de Novembro de 2006. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)

2000872450

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593849.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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