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Anúncio 5266/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Constituição da sociedade denominada Praia da Leça - Investimentos Hoteleiros, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5266/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 16 647/20040812; número de identificação de pessoa colectiva P507072812; inscrição n.º 1; número e data de apresentação: 1/20040812.

Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte contrato:

"Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Praia de Leça - Investimentos Hoteleiros, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sede na Avenida de D. Afonso Henriques, 1050, 10.º, freguesia e concelho de Matosinhos.

2 - Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar filiais ou qualquer outra forma de representação social.

Artigo 3.º

O seu objecto consiste na actividade hoteleira, restauração, cafetaria e bar, aluguer e gestão de imóveis, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim.

Artigo 4.º

A sociedade poderá participar em quaisquer tipos de sociedades ainda que com objecto diferente do seu, reguladas ou não por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º

O capital social integralmente realizado em dinheiro é de Euro 500 000, correspondente à soma de três quotas, sendo duas do valor nominal de Euro 200 000 cada, pertencendo uma ao sócio Ramiro Gomes Patrício e outra à sociedade Ramiro Patrício - Investimentos Imobiliários, S. A., e outra com o valor nominal de Euro 100 000 pertencente à sócia Maria da Conceição Macedo Ramalheira Patrício.

Artigo 6.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, fica a cargo de um ou mais gerentes, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - Fica designado gerente o sócio Ramiro Gomes Patrício, sendo suficiente a sua assinatura para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, competindo-lhe os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e a representação da sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, podendo ainda constituir mandatários, comprar, onerar e alienar bens da sociedade.

4 - Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 vezes o capital social.

Artigo 7.º

Entre os sócios e a sociedade poderão ser celebrados quaisquer contratos de aquisição, disposição e oneração de bens, desde que necessários ou inerentes à prossecução do objecto social."

Está conforme.

26 de Agosto de 2004. - A Primeira-Ajudante, Susana Maria Silva Ribeiro.

2008550125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593848.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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