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Anúncio 5256/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Constituição da sociedade ENERSIE - Engenharia e Gestão de Recursos Energéticos, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5256/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 208/20050810; inscrição: 1; número e data de apresentação:

20/20050810.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:

Constituição de sociedade

No dia 10 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, respectivo notário, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, compareceram como outorgantes:

1.º Manuel Paulo de Sousa Fernandes Cardeano Ribeiro, casado com Maria Ilidia Azevedo Moreira, no regime de comunhão de adquiridos, natural de Angola, residente na Rua de Augusto Lessa, 189, 3.º, direito, Paranhos, Porto, titular do bilhete de identidade n.º 8393096, emitido pelos SIC de Lisboa, em 30 de Janeiro de 2001, com a identificação fiscal n.º 175676640;

2.º Joaquim José Teixeira Coelho de Melo, casado com Maria Manuela Sotto Maior Junqueira, no regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto, residente na Rua de Carlos Pires Felgueiras, 148, Leça do Balio, Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 3840918, emitido pelos SIC de Lisboa, em 30 de Novembro de 2000, identificação fiscal n.º 154791660.

Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos referidos documentos de identificação.

E pelos outorgantes foi dito que celebram, entre si, um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:

"Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma ENERSIE - Engenharia e Gestão de Recursos Energéticos, Lda.

2 - Tem a sua sede na Rua de Santos Dias, 1537, freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos.

3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas ou encerradas sucursais, filiais ou agências onde entenda conveniente.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no comércio, importação, exportação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais; prestação de serviços em energias renováveis; engenharia e gestão de recursos energéticos.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000, e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de Euro 2500, pertencentes uma a cada um dos sócios.

2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global igual a 10 vezes o capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, será atribuída a sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de dois gerentes.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral."

Está conforme.

12 de Agosto de 2005. - A Adjunta, Cristina Fernandes.

2008909760

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593836.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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