Aviso 14 155/2007
Torna-se público que, no dia 18 de Maio de 2007, foram outorgados por negociação directa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril, pelo Ministro da Economia e da Inovação, quatro contratos para a concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas n.os 235 - Camarão, 236 - Amêijoa, 237 - Mexilhão e 238 - Ostra, cuja implantação consta do mapa anexo:
Concessionária - as empresas Petrobras International Braspetro BV, Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A., e Partex Oil and Gas (Holdings) Corporation, em consórcio.
Áreas de concessão - área n.º 235, denominada Camarão, compreendendo um bloco de 38 lotes (1-113, 1-114, 1-115, 3-2, 3-3, 3-4, 3-5, 3-12, 3-13, 3-14, 3-15, 3-22, 3-23, 3-24, 3-25, 3-32, 3-33, 3-34, 3-35, 3-36, 3-42, 3-43, 3-44, 3-45, 3-53, 3-54, 3-55, 3-63, 3-64, 3-65/C, 3-73, 3-74, 3-75/C, 3-83, 3-84, 3-85/C, 3-93 e 3-94) num total aproximado de 2869 km2, área n.º 36, denominada Amêijoa, compreendendo um bloco de 42 lotes (3-103, 3-104, 3-105/C, 3-113, 3-114, 3-115/C, 5-20, 5-29, 5-30, 5-39, 5-40, 5-49, 5-50, 5-59, 5-60, 6-1, 6-2, 6-3, 6-4, 6-5/C, 6-11, 6-12, 6-13, 6-14, 6-15/C, 6-21, 6-22, 6-23, 6-24, 6-25/C, 6-31, 6-32, 6-33, 6-34, 6-35/C, 6-41, 6-42, 6-43, 6-44, 6-45/C, 6-51 e 6-52,), num total aproximado de 2966 km2, área n.º 237, denominada Mexilhão, compreendendo um bloco de 42 lotes (5-67, 5-68, 5-69, 5-70, 5-76, 5-77, 5-78, 5-79, 5-80, 5-86, 5-87, 5-88, 5-89, 5-90, 5-96, 5-97, 5-98, 5-99, 5-100, 5-106, 5-107, 5-108, 5-109, 5-110, 5-116, 5-117, 5-118, 5-119, 5-120, 6-91, 6-92/C, 6-101/C, 8-6, 8-7, 8-8, 8-9, 8-10, 8-16, 8-17, 8-18, 8-19 e 8-20/C), num total aproximado de 3201 km2, e área n.º 238, denominada Ostra, compreendendo um bloco de 39 lotes (5-72, 5-73, 5-74, 5-75, 5-82, 5-83, 5-84, 5-85, 5-92, 5-93, 5-94, 5-95, 5-102, 5-103, 5-104, 5-105, 5-112, 5-113, 5-114,5-115, 8-01, 8-2, 8-3, 8-4, 8-5, 8-11, 8-12, 8-13, 8-14, 8-15, 8-21, 8-22, 8-23, 32-9, 32-10, 32-19, 32-20, 32-29 e 32-30), num total aproximado de 3124 km2.
Prazos das concessões:
Prazo inicial - oito anos, contados a partir da data da assinatura dos contratos, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por períodos de um ano, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril, sem prejuízo da faculdade de renúncia pela concessionária prevista no artigo 63.º do mesmo diploma.
Prazo de produção - trinta anos, contados a partir da data da aprovação do correspondente plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º e do n.º 2, alínea b), do artigo 84.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril, sendo susceptível de uma ou mais prorrogações até um máximo de quinze anos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do mesmo diploma, desde que a concessionária o requeira até um ano antes do termo do prazo e desde que sejam aceites pelo Estado as contrapartidas e demais condições oferecidas como compensação pela prorrogação requerida.
22 de Junho de 2007. - O Subdirector-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
MAPA ANEXO
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