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Aviso 14139/2007, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento do novo cemitério de Coruche

Texto do documento

Aviso 14 139/2007

Jacinto Amaro de Oliveira Barbosa, presidente da Junta de Freguesia de Coruche, faz público que, por proposta da Junta de Freguesia de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia de Coruche aprovou, em sessão ordinária de 16 de Julho de 2007, a revogação do actual regulamento do novo cemitério de Coruche e a aprovação de novo regulamento para o referido cemitério, que seguidamente se transcreve.

18 de Julho de 2007. - O Presidente, Jacinto Amaro de Oliveira Barbosa.

Considerando a normal actividade e finalidade do cemitério, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente regulamento:

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O novo cemitério de Coruche destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, residentes ou falecidos na área desta freguesia.

2 - Podem ainda ser inumados os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respectivos cemitérios de freguesia ou estes sejam inexistentes.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do novo cemitério de Coruche é o seguinte:

Manhã - entre as 8 e as 12 horas;

Tarde - entre as 13 e as 17 horas.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento para realização de inumações

1 - O horário de funcionamento do novo cemitério de Coruche, estritamente para realização de inumações, é o seguinte:

Manhã - entre as 8 horas e as 11 horas e 30 minutos;

Tarde - entre as 13 horas e as 16 horas e 30 minutos;

a) Os funerais só serão realizados em conformidade com o respectivo horário de inumação estipulado;

b) Não se realizarão inumações que incorram no incumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 2;

c) Todo o funeral que esteja marcado para o horário de funcionamento do cemitério no período da manhã, terá de dar entrada no local até às 11 horas e 30 minutos;

d) Todo o funeral que esteja marcado para o horário de funcionamento do cemitério no período da tarde, terá de dar entrada no local até às 16 horas e 30 minutos.

Artigo 4.º

Recepção e inumação de cadáveres

1 - Afecto ao funcionamento normal do cemitério, dentro dos horários estabelecidos, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo de expediente geral.

2 - A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro de pessoal de serviço ao cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, da legislação geral, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste regulamento.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento (ver nota 1) ou boletim de óbito (ver nota 2), que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei (ver nota 3) e do anexo I deste regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao cemitério.

4 - Será marcada a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, compete ao coveiro receber o documento, o requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, contra a qual emitirá recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro.

Artigo 7.º

Incumprimento

A falta ou insuficiência da documentação legal exigida, bem como a inexistência da prévia liquidação da taxa de inumação, da inteira e exclusiva responsabilidade da pessoa ou entidade encarregada do funeral, não permitirá a entrada do cadáver no cemitério.

CAPÍTULO II

Das inumações

Artigo 8.º

Inumação no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura.

2 - Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (ver nota 4).

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas.

2 - As sepulturas existentes no cemitério têm apenas carácter temporário:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (ver nota 5)/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 10.º

Prazo para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excepcionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei (ver nota 6).

Artigo 11.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 5.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao encarregado do cemitério, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devida (nos termos do artigo 5.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

Artigo 12.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 13.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos (ver nota 7), salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Decorrido o período que a lei determine como necessária para a completa consumpção do cadáver inumado, e se para tal estiverem reunidas as condições, será comunicado aos familiares e ou interessados, com a antecedência mínima de 90 dias, a intenção de se proceder ao levantamento das ossadas.

3 - Simultaneamente à comunicação atrás referida, a Junta de Freguesia fará publicar edital, a afixar nos locais habituais, bem como publicitará pelos demais meios que tiver por convenientes e ou necessários, todos os elementos tendentes a dar público conhecimento dessa intenção.

4 - Os interessados, dentro dos prazos fixados, deverão contactar os serviços do cemitério no sentido de acordar, caso entendam estar presentes, a data e hora para se proceder à exumação.

5 - Se, decorrido o prazo fixado, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será efectuada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou às mesmas dado outro destino legalmente admitido.

6 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários.

Artigo 15.º

Nova exumação

1 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

2 - Antes de decorrido o prazo legalmente estabelecido sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de cidadãos já inumados, só poderá ser autorizada pelas autoridades sanitárias e ou judiciais competentes.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 16.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em sepultura ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 17.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossada que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos (ver nota 8).

Artigo 18.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio (ver nota 9), que consta do anexo II deste regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respectivo trabalho.

3 - Será o agente ou pessoa responsável pelo requerimento a acordar com o coveiro responsável pela realização da trasladação todos os pormenores inerentes à mesma.

4 - Caso estejam reunidas todas as condições necessárias à efectuação da trasladação, será de imediato cobrada pelo coveiro a correspondente taxa de serviço, contra a qual será emitida guia de recebimento provisória.

5 - Competirá ao coveiro responsável pelo serviço de trasladação efectuado entregar no dia útil imediato à realização do serviço prestado, na Secretaria da Junta de Freguesia, duplicado do recibo provisório emitido para emissão de guia de receita definitiva e envio da mesma à entidade pagadora.

Artigo 19.º

Averbamento

1 - No livro de registo respectivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respectiva taxa constante da tabela em vigor.

Artigo 20.º

Trasladação para cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede à comunicação à conservatória do registo civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito (ver nota 10).

Artigo 21.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em sepultura, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data de declaração de abandono.

Artigo 22.º

Perigo para a saúde pública

Se se verificar forte motivo ou suspeita de perigo para a saúde pública, deverá a Junta de Freguesia solicitar a comparência da Autoridade Sanitária, cumprindo-se as indicações da mesma.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

Artigo 23.º

Proibição de concessão

1 - No novo cemitério de Coruche os equipamentos e os terrenos onde os mesmos estão implantados, não são passíveis de concessão.

CAPÍTULO VI

Das construções funerárias

Artigo 24.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,44 m;

b) Largura - 1 m;

c) Profundidade - 0,80 m.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 25.º

Revestimento de sepulturas

1 - Do equipamento de inumação de cadáveres, fornecido pela Junta de Freguesia, faz parte integrante um tampo em pedra mármore, de cor branca ligeiramente raiada de cinzento.

2 - Os tampos apresentam as seguintes dimensões:

a) Comprimento - 2, 46 m;

b) Largura - 1,06 m;

c) Espessura - 0,03 m.

Artigo 26.º

Organização

Os equipamentos são devidamente numerados e agrupam-se por talhões definidos em projecto.

Artigo 27.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m;

b) Largura - 0,40 m;

c) Altura - 0,50 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do térreo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

SECÇÃO I

Dos sinais funerários e do embelezamento de sepulturas e ossários

Artigo 28.º

Noção

Nos equipamentos de inumação de cadáveres, e nos de depósito de restos mortais, todos propriedade da Junta de Freguesia, são unicamente colocados os sinais funerários de embelezamento permitidos nos artigos 29.º e 31.º

Artigo 29.º

Embelezamento de sepulturas

1 - Nos equipamentos situados ao nível do solo é permitida a colocação de:

a) Uma chapa metálica, de cor amarela (tipo cobre ou latão), com as dimensões 0,25 m x 0,15 m, na qual serão gravadas inscrições e ou epitáfios costumados, desde que os mesmos, pelo seu teor e redacção, não venham a ferir a susceptibilidade pública ou considerar-se desrespeitosos;

b) Uma floreira, em material idêntico ao tampo de cobertura dos mesmos, sendo o modelo a utilizar indicado pela Junta de Freguesia.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

Artigo 30.º

Colocação de adereços sobre o equipamento de inumação

1 - Só é permitida a colocação de flores e ou outros adereços fúnebres sobre o equipamento de inumação, ou na proximidade do mesmo, somente no dia do funeral, devendo tais materiais ser retirados pelos interessados decorrido o prazo de cinco dias sobre tal ocorrência.

2 - Decorrido o prazo acima indicado, sem que os interessados promovam a limpeza do local e da zona envolvente, será de imediato removido por funcionário da Junta de Freguesia o material aí existente, que terá como destino o recipiente de recolha de detritos mais próximo.

Artigo 31.º

Embelezamento de ossários

Nos equipamentos edificados acima do nível do solo só é permitida a colocação do artefacto indicado na alínea a) do artigo 29.º, pois é fornecido com os mesmos um recipiente próprio para colocação de flores.

Artigo 32.º

Sanções

Todo e qualquer material colocado no novo cemitério de Coruche, diferente do legalmente permitido, será prontamente retirado pelo coveiro responsável pelo cemitério.

Artigo 33.º

Trabalhos no cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.

Artigo 34.º

Levantamento de artefactos

1 - Todos os artefactos que não são pertença ou não fazem parte integrante dos equipamentos propriedade da Junta de Freguesia, são retirados pelos interessados aquando do levantamento dos restos mortais, decorridos os prazos e as formalidades previstas no presente regulamento.

2 - Se, por deficiente ou anómala operação de colocação, retirada ou manuseamento dos artefactos for danificado o equipamento de inumação, é directamente responsabilizado o interessado, que deverá indemnizar a Junta de Freguesia pelo montante dos danos verificados.

3 - Caso os interessados não promovam a retirada dos artefactos no prazo estabelecido, será a Junta de Freguesia a proceder a tais operações, ficando na posse imediata dos mesmos, deliberando livremente sobre o destino a dar-lhes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 36.º

Entrada de viaturas no cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no cemitério.

Artigo 37.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 38.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 39.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 40.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - A infracção da alínea f) do artigo 35.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de Euro 250.

3 - As infracções ao presente regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas com coima de Euro 100.

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (ver nota 12).

Artigo 41.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

É revogado o anterior regulamento do novo cemitério de Coruche.

(nota 1) Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na conservatória do registo civil.

(nota 2) Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, sendo a esta remetido posteriormente (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro).

(nota 3) Artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

(nota 4) Artigo 11.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

(nota 5) Artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

(nota 6) Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

(nota 7) Período legal de inumação - artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

(nota 8) Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro (artigo 22.º, n.º 2).

(nota 9) Artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

(nota 10) Artigo 23.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

(nota 12) Artigos 29.º e 21.º, alínea b), da LFL (Lei das Finanças Locais).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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