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Anúncio (extracto) 5154/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Constituição da associação denominada Cornelia de Lange - Associação Nacional de Cornelia de Lange

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 5154/2007

Certifico que, por escritura de 22 de Outubro de 2003, no 22.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da notária Maria Isabel Rito Buco, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 81-M deste Cartório, foi constituída uma associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, adiante designada abreviadamente Cornelia de Lange, com sede na Rua do Major Rosa Bastos, 39, freguesia e concelho de Loures.

1 - São objecto e fins da Cornelia de Lange: organização de congressos, seminários e afins, formação de voluntariado, apoio domiciliário ao portador e famílias e parcerias internacionais.

2 - Categorias de associados:

2.1 - Cornelia de Lange tem associados fundadores, efectivos e honorários.

2.2 - Os associados signatários deste instrumento de constituição da Associação serão designados de associados fundadores, e, bem assim, os que formalizarem o seu pedido de admissão dentro do prazo de três meses a contar da presente data.

2.3 - Associados efectivos:

Podem associar-se à Cornelia de Lange - Associação Nacional de Cornelia de Lange todas as pessoas singulares maiores de 18 anos e colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da Cornelia de Lange;

Os associados efectivos são admitidos pela direcção sob proposta de qualquer associado, efectivo ou honorário, fundador ou com, pelo menos, seis meses de antiguidade, que esteja no pleno gozo dos seus direitos estatutários e em dia para com as suas obrigações de associado.

2.4 - Associados honorários:

2.4.1 - Podem ser associados honorários da Cornelia de Lange as pessoas singulares ou colectivas, associadas efectivas ou não associadas, que a direcção entenda dever distinguir pelo especial contributo que tenham dado para a Associação;

2.4.2 - Os associados honorários estão isentos de encargos sociais;

2.4.3 - Os associados honorários são proclamados pela assembleia geral.

3 - Perda da qualidade de associado:

3.1 - A qualidade de associado perde-se:

a) Por exoneração voluntária;

b) Por irradiação, deliberada pela direcção, verificando-se a violação grave, por parte do associado, das suas obrigações estatutárias ou regulamentares e, bem assim, pela prática de quaisquer actos que a direcção considere susceptíveis de afectar, de forma inadmissível, o prestígio e bom-nome da Cornelia de Lange.

3.2 - Qualquer deliberação de irradiação deverá ser submetida a ratificação da assembleia geral que se seguir à deliberação, cuja decisão deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.

Está conforme.

22 de Outubro de 2003. - A Ajudante, Maria Gabriela Rainho Pinheiro.

3000130571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592949.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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