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Aviso 14011/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento de licenças e tabela de taxas - correcções aos artigos 6.º e 10.º do capítulo II, "Edificação e urbanização"

Texto do documento

Aviso 14 011/2007

Nélson Augusto Marques de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Abrantes, informa que, em cumprimento do estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal deliberou em 19 de Junho de 2007, face a incorrecções verificadas, remeter para discussão pública os artigos 6.º e 10.º da tabela de taxas (capítulo II, "Edificação e urbanização"), na parte correspondente aos n.os 4 e 1, alínea a), respectivamente, para posterior aprovação pelos órgãos municipais.

Os referidos artigos passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

...

4 - Aditamento/alteração de loteamentos - Euro 250.

...

Artigo 10.º

1 - ...

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação - Euro 10,31.

..."

Convidam-se os interessados que assim o entendam a dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso.

28 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Nélson Augusto Marques de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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