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Regulamento 170/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento de acesso ao curso de Medicina da Faculdade de Medicina por titulares de grau de licenciado

Texto do documento

Regulamento 170/2007

Por despacho reitoral de 4 de Julho de 2007, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro, o seguinte regulamento do concurso especial para acesso ao curso de Medicina da Faculdade de Medicina desta Universidade, para titulares do grau de licenciado:

Regulamento do concurso especial para acesso ao curso de Medicina da FMUP por titulares do grau de licenciado

Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro - diploma que instituiu uma nova modalidade de acesso ao curso de Medicina destinada exclusivamente a licenciados e a entrar em vigor já no ano lectivo de 2007-2008 - a comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP), em reunião de 20 de Junho de 2007, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento fixa os critérios e procedimentos administrativos a que obedece o concurso especial de acesso ao curso de Medicina da FMUP por titulares do grau de licenciado, adiante designado simplesmente por concurso especial.

Artigo 2.º

Vagas e calendário

1 - O número máximo de alunos a admitir, em cada ano lectivo, pelo concurso especial, será fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto (UP) sob proposta do conselho científico da FMUP, sem prejuízo dos limites mínimos impostos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro.

2 - O despacho a que se refere o número anterior, que conterá também a calendarização dos actos a praticar pelos candidatos e pela FMUP até ao encerramento do concurso, será publicitado por edital a afixar nos lugares do estilo e divulgado no site da FMUP.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

1 - É condição prévia de aceitação da candidatura ao concurso especial a satisfação do pré-requisito em vigor, exigido para a candidatura ao curso de Medicina pelo regime geral de acesso.

2 - Podem candidatar-se ao concurso especial os titulares de um diploma de licenciatura ou equivalente legal.

3 - A candidatura só poderá ser aceite desde que o licenciado demonstre possuir formação científica, ao nível do ensino secundário, nas áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química, ou comprovem ter obtido aprovação nas provas específicas exigidas para o ingresso no curso de Medicina.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada pelo próprio, ou seu procurador bastante, mediante entrega de requerimento específico para o efeito na Divisão Académica da FMUP, dentro do prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 2.º, e instruída com os documentos constantes do anexo I ao presente regulamento.

2 - No acto de entrega da candidatura será passado recibo, o qual será sempre meio de prova indispensável para qualquer diligência posterior.

3 - A candidatura é válida, apenas, para o ano lectivo a que respeita.

4 - A candidatura e outros actos subsequentes estão sujeitos ao pagamento das taxas e emolumentos fixados na correspondente tabela em vigor na UP.

5 - A desistência ou a preterição na sequência do processo de selecção não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

6 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 5.º

Processo de seriação

1 - O processo de seriação dos candidatos desenvolve-se em duas fases, sendo ponderados, na 1.ª fase:

a) O domínio em que se insere a licenciatura apresentada;

b) O nível da formação científica obtida;

c) A(s) área(s) de actividade profissional desenvolvidas;

d) A antiguidade da licenciatura.

2 - A cada candidato será atribuída, em cada um dos parâmetros de ponderação referidos no número anterior, uma pontuação na escala de 1 (mínimo) a 5 (máximo), consoante a situação que lhe corresponda, de harmonia com o disposto no artigo seguinte.

3 - Uma vez ordenados os candidatos por ordem decrescente da soma das pontuações obtidas nos parâmetros enunciados no n.º 1, ficam admitidos à segunda fase do processo de seriação apenas os mais pontuados, em número correspondente ao dobro das vagas postas a concurso.

4 - A segunda fase do processo de seriação, será constituída pela realização de uma entrevista pessoal destinada a avaliar o perfil de cada candidato por comparação com o perfil exigido pelo estatuto do médico.

Artigo 6.º

Critérios de ponderação

1 - Pela licenciatura apresentada a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, serão atribuídos 5, 4, 3, 2 ou 1 pontos, consoante o domínio a que respeita se enquadre, respectivamente, na área das ciências exactas (v. g., Física, Matemática, Engenharia ou Informática), das ciências económicas e financeiras (v. g., Economia ou Gestão), das ciências da natureza (v. g., Biologia, Química ou Microbiologia), das ciências sociais e humanas ou das ciências da saúde (v. g., Medicina Dentária, Farmácia, Nutrição, Medicina Veterinária, Enfermagem e as áreas de diagnóstico e terapêutica), bem como de outras áreas não enquadráveis em nenhuma das anteriores.

2 - Pelo nível da formação científica obtida, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, serão atribuídos 5, 4, 3, 2 ou 1 pontos, consoante o candidato possua, respectivamente, o grau de doutor ou produção científica considerada equivalente, o grau de mestre ou actividade científica considerada equivalente, curso(s) de pós-graduação com a duração de pelo menos um ano lectivo, participações em congressos e outras reuniões de carácter científico ou outros elementos curriculares não enquadráveis nas situações anteriores.

3 - Pela(s) área(s) de actividade profissional desenvolvidas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, serão atribuídos 5, 4, 3, 2 ou 1 pontos, consoante o candidato, no exercício da sua actividade profissional, tenha exercido funções como docente universitário ou investigador, como quadro superior de empresa, como docente do ensino secundário ou técnico superior, como técnico ou outra situação não enquadrável nas anteriores, respectivamente.

4 - Pela antiguidade da licenciatura a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, serão atribuídos 5, 4, 3, 2 ou 1 pontos, consoante o candidato tenha concluído a licenciatura com que se apresenta a concurso há menos de 5 anos, há mais de 4 e menos de 9 anos, há mais de 8 e menos de 13 anos, há mais de 12 e menos de 16 anos e há mais de 17 anos, respectivamente.

Artigo 7.º

Critérios de ponderação - 2.ª fase

1 - A entrevista pessoal prevista no n.º 4 do artigo 5.º será centrada na motivação e na adequação do perfil do candidato às exigências próprias do curso de Medicina e ao perfil requerido para o exercício da profissão médica.

2 - A cada entrevistado serão atribuídos 10, 8, 6, 4 ou 2 pontos, consoante a comissão de selecção entenda, pela entrevista, que o perfil do candidato se apresenta Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas ou Não favorável, respectivamente.

3 - Sempre que a comissão de selecção entenda pontualmente justificado, a pontuação a atribuir na entrevista poderá assumir os valores intermédios da escala referida no número anterior.

Artigo 8.º

Lista de ordenação final

1 - A lista de ordenação final dos candidatos ao concurso especial resultará de soma aritmética simples da pontuação obtida em cada uma das fases.

2 - Em caso de empate, quer na ordenação dos candidatos, na 1.ª fase, quer na ordenação final dos concorrentes, preferirá, primeiramente, aquele que tenha concluído a licenciatura com que se candidata em igual número de anos dos previstos no plano curricular do curso e, caso persista o empate, o candidato com menor idade.

Artigo 9.º

Comissão de selecção

1 - Anualmente, por despacho do director da FMUP, será nomeada uma comissão de selecção, que ficará responsável por todo o processo do concurso especial.

2 - A comissão será composta pelo director do curso de mestrado integrado em Medicina da FMUP, que presidirá, e por mais dois professores designados pelo director da FMUP, e será assessorada por um responsável da Divisão Académica.

3 - À comissão compete a organização do processo de selecção e, em especial:

a) A realização de entrevistas;

b) A elaboração da lista de ordenação dos candidatos;

c) Responder às reclamações.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que:

a) Sejam apresentadas fora do prazo estipulado no edital;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

2 - O indeferimento liminar é da competência da comissão de selecção, devendo ser fundamentado nos termos do número anterior.

Artigo 11.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se na FMUP nos dois anos lectivos subsequentes os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Ainda que as falsas declarações sejam detectadas após a realização da matrícula, serão anulados todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

3 - A exclusão da candidatura caberá ao director da FMUP, ouvida a comissão de selecção.

Artigo 12.º

Classificação final

1 - Concluídas as operações de selecção com base nos critérios fixados no artigo 5.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da respectiva pontuação final.

2 - A lista de ordenação final, depois de devidamente homologada pelo reitor da UP, será tomada pública mediante afixação na Divisão Académica e divulgação no site da FMUP.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - As reclamações devem ser dirigidas, por escrito e devidamente fundamentadas, ao presidente da comissão de selecção, no prazo fixado para o efeito.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão de selecção e comunicadas por escrito ao reclamante, com os fundamentos da decisão.

3 - Quando, na sequência de reclamações, haja que proceder à alteração da lista de ordenação final, será a mesma submetida a despacho de homologação do reitor da UP e publicitada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Colocação

A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da respectiva seriação, até ao limite das vagas fixadas nos termos do artigo 2.º

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos nas vagas devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 2.º

2 - A colocação é válida apenas para o ano lectivo a que respeita e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será notificado o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de selecção aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar.

Artigo 16.º

Equivalência e creditação

1 - A equivalência de disciplinas, para efeitos de integração curricular, são requeridas na Divisão Académica, por requerimento dirigido ao director da FMUP e deverão ser instruídas com as necessárias certidões de exames e de conteúdos programáticos, com as respectivas cargas horárias das disciplinas realizadas.

2 - A creditação da formação académica anterior é da competência do conselho científico, podendo este creditar como opcionais as disciplinas que considerar relevantes para o curso de Medicina, com limite de 18 créditos.

Artigo 17.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do director da FMUP.

Artigo 18.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento, uma vez homologado pelo reitor da UP, será publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

ANEXO I

Documentos para a instrução da candidatura - ano lectivo de 2007-2008:

1) Requerimento de candidatura (a adquirir na Divisão Académica da FMUP);

2) Bilhete de identidade (ou outro documento de identificação legalmente aceite) e cartão de contribuinte;

3) Certidão original fazendo prova da titularidade da licenciatura, ou habilitação legalmente equivalente, com que se apresenta ao concurso especial;

4) Certidão de exames do curso de licenciatura com que se apresenta a concurso;

5) Outras certidões ou diplomas que o candidato pretenda apresentar;

6) Pré-requisito de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º;

7) Documento comprovativo da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º;

8) Currículo escolar e profissional devidamente documentado;

9) Procuração, caso não seja o próprio a apresentar a candidatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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