Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 13966/2007, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco I

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13 966/2007

Faz-se pública a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco I no adjunto António Damas Domingos Mesquita, técnico de administração tributária, nomeado por despacho de 15 de Março de 2007 [aviso (extracto) n.º 8488/2007, Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2007], com efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 2007, nos termos dos artigos 62.º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro:

3.ª Secção - Execuções Fiscais e Contencioso - António Damas Domingos Mesquita - técnico de administração tributária (adjunto em regime de substituição):

1 - Atribuição de competências:

De carácter geral:

Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e a disciplina na respectiva secção e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

Assinar e distribuir os documentos e correspondência que tenham a natureza de expediente diário, com excepção da correspondência dirigida ao director distrital de finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, nomeadamente os tribunais;

Despachar e distribuir periodicamente os pedidos de certidão conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, as informações solicitadas pelas diversas entidades, ordenar e orientar a instrução de exposições e reclamações apresentadas, dando o respectivo parecer para decisão superior;

Controlar a execução de todo o serviço mensal afecto à respectiva secção de modo que sejam cumpridos todos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;

Contribuir com os elementos da sua secção para a elaboração do PA 10;

Responsabilização pela organização e conservação de todos os documentos da secção;

Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do RGIT;

Controlar a execução do serviço afecto à sua secção de modo que sejam alcançados todos os objectivos superiormente determinados;

Execuções fiscais:

Registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir todos os despachos no âmbito da sua tramitação até à sua conclusão, com excepção de:

Declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;

Suspensão das execuções;

Decisão respeitante à venda dos bens penhorados;

Abertura de propostas em carta fechada;

Oposições e embargos de terceiros - registar e autuar os processos de oposição e de embargos de terceiros, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente;

Processos de contra-ordenação e de redução de coima - registar e autuar os processos em causa no âmbito do SCO, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões nele proferidas, com excepção da fixação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;

Mapas - elaborar todos os mapas mensais e trimestrais legalmente exigíveis em devido tempo, para serem enviados às entidades competentes;

Outras tarefas:

Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária;

Organização e controlo da funcionalidade permanente do equipamento informático e arquivo referente aos documentos e outros elementos da 3.ª Secção;

Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, dentro dos respectivos prazos;

Promover as restituições dos impostos não informatizados;

Coordenar e controlar o serviço de entradas, correios e telecomunicações;

Aplicação dos reembolsos pendentes na aplicação informática de pagamentos e restituições;

Gerir os recursos humanos afectos à 3.ª Secção e controlar a assiduidade dos funcionários a ela adstritos, dando parecer sobre a classificação de serviço.

2 - Produção de efeitos - a presente delegação revoga, no que respeita à 3.ª Secção, a publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 2006, através do aviso (extracto) n.º 325/2006, e produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto desta delegação.

3 - Observações:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;

Direcção e controlo sobre os actos do delegado;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a seguinte expressão: "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto." com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República, 2.ª série.

23 de Maio de 2007. - O Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco I, António dos Santos Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda