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Regulamento 164/2007, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Superior de Dança

Texto do documento

Regulamento 164/2007

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa

Preâmbulo

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, veio estabelecer as regras sobre os novos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior português ou estrangeiro.

O presente regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada por ESD, dá, assim, cumprimento ao disposto no artigo 10.º da referida portaria.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no curso de licenciatura em Dança da ESD.

SECÇÃO I

Mudança de curso

Artigo 2.º

Mudança de curso

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 3.º

Condições para a mudança de curso

Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 4.º

Provas de selecção

1 - Os candidatos a mudança de curso estão sujeitos a provas práticas de selecção.

2 - As provas práticas têm como objectivo avaliar os conhecimentos específicos do candidato, em dança, e compreendem:

a) Uma prova de técnica de dança com exercícios de barra e centro;

b) Exercícios práticos de resposta criativa a estímulos sonoros;

c) Uma prova de composição coreográfica, mediante apresentação de um trabalho composto e dançado pelo candidato, com a duração entre um e três minutos, com ou sem acompanhamento musical.

3 - O resultado final das provas práticas prestadas traduz-se numa classificação, na escala de 0 a 20 valores, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (8 x Ptd + 3 x Prc + 9 x Pcc)/20

em que:

CF é a classificação final das provas práticas;

Ptd é a classificação da prova de técnica de dança;

Prc é a classificação da prova de resposta criativa;

Pcc é a classificação da prova de composição coreográfica.

4 - Os candidatos que não obtenham a classificação final mínima de 9,50 valores são excluídos.

Artigo 5.º

Seriação

Os candidatos aprovados nas provas práticas são seriados por ordem decrescente das respectivas classificações finais e colocados até ao limite das vagas fixadas para admissão.

Artigo 6.º

Creditação

1 - O conselho científico procede à expressão em créditos das formações de que o estudante admitido pelo regime de mudança de curso é titular e que sejam reconhecidas como integrantes dos planos de estudo do novo curso.

2 - Em caso de necessidade deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem do estudante.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 7.º

Transferência

Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 8.º

Condições para a transferência

Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído quer não.

Artigo 9.º

Selecção e seriação

1 - Os candidatos ao ingresso através do regime de transferência não estão sujeitos a qualquer processo de selecção.

2 - A seriação efectua-se de acordo com os seguintes critérios de aplicação sucessiva:

a) Maior número de unidades curriculares realizadas;

b) Se tiverem igual número de unidades curriculares realizadas prevalecerá a média mais alta.

Artigo 10.º

Creditação

1 - O conselho científico credita a totalidade da formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo curso.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, nos quais, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

SECÇÃO III

Reingresso

Artigo 11.º

Reingresso

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 12.º

Condições para o reingresso

Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 13.º

Creditação

1 - O conselho científico credita a totalidade da formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 14.º

Calendário

O calendário em que se desenvolvem os actos inerentes a cada um dos regimes previstos no presente regulamento é fixado anualmente, pelo conselho científico, até 31 de Maio.

Artigo 15.º

Requerimento e processo

1 - O requerimento a apresentar pelos interessados na mudança de curso, transferência e reingresso deve ser dirigido ao presidente do conselho directivo, de acordo com modelo próprio a adquirir nos Serviços Académicos, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Comprovativo da titularidade das habilitações onde devem constar o nome das unidades curriculares efectuadas, classificações obtidas, créditos, regime semestral ou anual, horas de leccionação semanal;

b) Programas das unidades curriculares efectuadas pelo estudante, no caso de mudança de curso e transferência;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Duas fotografias;

e) Atestado médico que certifique a aptidão para uma prática física intensa e continuada;

f) Curriculum vitae.

2 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 16.º

Decisão

1 - A decisão sobre a admissão dos candidatos é da competência do presidente do conselho directivo e válida apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeita.

2 - A decisão é divulgada no site da ESD e através de edital a afixar nos Serviços Académicos.

Artigo 17.º

Reclamação

Da decisão prevista no artigo anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis a partir da data em que tomarem conhecimento da mesma.

Artigo 18.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho conjunto dos presidentes dos conselhos científico e directivo.

ANEXO I

Calendário a que se refere o artigo 14.º do regulamento, para o ano lectivo de 2007-2008

Fixação das vagas e sua publicação no site da Escola - até 15 de Junho de 2007.

Apresentação das candidaturas nos Serviços Académicos da Escola - de 1 a 31 de Agosto de 2007.

Realização de provas práticas - só para o regime de mudança de curso - início em 17 de Setembro de 2007.

Afixação dos editais de colocação - até 21 de Setembro de 2007.

Reclamação sobre as colocações - até cinco dias úteis após divulgação das colocações.

Matrícula e inscrição - até cinco dias úteis após divulgação das colocações.

Decisão sobre as reclamações - até dois dias úteis após entrada da reclamação.

Matrícula para reclamações atendidas - até cinco dias úteis após notificação.

ANEXO II

Modelo de requerimento a que se refere o artigo 15.º do regulamento

Exmo. Sr. Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Dança,

(ver nota a), natural de ..., nascido(a) ... (ver nota b), portador(a) do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (ver nota c), pelo arquivo de identificação de ..., morador(a) ... (ver nota d), com o telefone/telemóvel ... (ver nota e), vem requerer a V. Ex.ª ... (ver nota f) para o curso de licenciatura em Dança da Escola Superior de Dança, pelo que solicita a creditação da sua formação no curso de ... (ver nota g), obtida na ... (ver nota h).

Para o efeito, junta cópia autenticada comprovativa da titularidade das suas habilitações com discriminação das unidades curriculares, classificações obtidas, cargas horárias e programas (i), bem como fotocópia do bilhete de identidade, um exemplar do curriculum vitae e atestado médico.

Em ... (ver nota j).

(ver nota k).

(nota a) Nome do requerente.

(nota b) Data de nascimento (dia, mês e ano).

(nota c) Data da emissão do bilhete de identidade (dia, mês e ano).

(nota d) Endereço.

(nota e) Número de telefone ou telemóvel mais contactável.

(nota f) Regime através do qual faz o requerimento: mudança de curso, transferência ou reingresso.

(nota g) Referência ao curso titular de habilitações.

(nota h) Referência ao estabelecimento de ensino superior onde foi obtida a formação e esteve matriculado.

(nota i) Apenas para os requerimentos de transferência e mudança de curso.

(nota j) Data do requerimento (dia, mês e ano).

(nota k) Assinatura do requerente.

Aprovado em reunião do conselho científico de 6 de Junho de 2007.

19 de Junho de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592146.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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