Decreto-Lei 398/85
de 11 de Outubro
Considerando a conveniência e justeza em testemunhar e enaltecer publicamente os serviços marcadamente relevantes prestados no campo militar-naval e em recompensar aqueles que na mesma área se hajam distinguido pela elevada competência técnico-profissional e denodado empenhamento na sua execução, em afirmação plena de excepcionais virtudes;
Tendo em conta que, actualmente, o quadro que regula a medalha militar se mostra insuficiente no atendimento dos objectivos antes enunciados;
Tornando-se, por isso, necessário criar uma medalha que permita materializar o reconhecimento e apreço em que devem ser tidos aqueles serviços:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a medalha da cruz naval, destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário empenhamento e relemente qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Marinha.
2 - A medalha é especialmente destinada aos militares da Armada, podendo, no entanto, ser concedida a militares de outros ramos das Forças Armadas, militarizados e civis, nacionais ou estrangeiros.
Art. 2.º A medalha da cruz naval compreende:
1.ª classe;
2.ª classe;
3.ª classe;
4.ª classe.
Art. 3.º - 1 - A correspondência entre as classes da medalha da cruz naval e os postos dos militares aos quais poderão ser atribuídas será a seguinte:
a) 1.ª classe - oficiais generais;
b) 2.ª classe e 3.ª classe - outros oficiais;
c) 4.ª classe - sargentos e praças.
2 - Na concessão a militarizados e civis ter-se-á em conta a respectiva categoria em termos de correspondência aos postos referidos no número anterior, quando aplicável.
3 - Qualquer das classes poderá ser concedida ao mesmo indivíduo mais de uma vez, sendo permitido o uso de todas.
Art. 4.º - 1 - A concessão da medalha da cruz naval será feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, por sua iniciativa ou sob proposta de oficiais generais exercendo funções de comando, direcção ou chefia.
2 - Serão passados diplomas de concessão da medalha pelo gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - Os diplomas serão do modelo a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 5.º - 1 - O processo para a concessão da medalha será constituído por:
a) Proposta donde constem as acções relevantes justificativas de tal iniciativa;
b) Dados biográficos e currículo.
2 - É dispensada a organização do processo quando a concessão seja da iniciativa do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 6.º - 1 - A medalha da cruz naval será usada, obrigatoriamente, com as veneras completas, ou ostentando somente as respectivas fitas ou ainda as correspondentes miniaturas, consoante o estabelecido nos planos de uniformes e nas normas de protocolo em vigor.
2 - A insígnia para o peito será usada do lado esquerdo, na ordem de precedência estabelecida no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.
Art. 7.º As insígnias da medalha e os encargos com a emissão dos diplomas serão custeados pela Marinha.
Art. 8.º Os padrões das insígnias da medalha da cruz naval e respectivas figuras e descrições constam de anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 30 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Padrões das insígnias - Figuras e descrições
Figura 1. - Insígnia para o peito:
a) 1.ª classe:
Fita de suspensão: de seda ondeada, com fundo azul, cortada longitudinalmente por duas listas amarelo-douradas, cada uma de largura igual a um sexto da largura total da fita e afastadas do bordo de uma distância igual à sua largura; largura 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, uma âncora, cercada de duas vergônteas de louro frutadas e atadas com um laço, tudo em ouro, conforme padrão da figura 2;
Passadeira: de ouro;
Pendente:
Anverso: cruz pátea de branco debruada a ouro, tendo ao centro o emblema da Armada, sobreposto a duas espadas antigas, de ouro, passadas em pala;
Reverso: liso, de ouro;
b) 2.ª classe, 3.ª classe e 4.ª classe: idênticas à insígnia de 1.ª classe, com a seguinte diferença: sobre a fita de suspensão e ao centro, e consoante a condecoração for de 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma âncora desprovida de cercadura, respectivamente em ouro, prata ou cobre, conforme padrão da figura 2-A.
Figura 1-A. - Insígnia para o pescoço (1.ª classe):
Gravata: constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão da insígnia para o peito, mas com a largura de 0,038 m;
Argola: lisa, de ouro; Pendente: idêntico ao da insígnia para o peito.
Figura 3. - Fitas simples: têm a mesma largura e são feitas do mesmo material e cores da fita de suspensão da insígnia para o peito; altura de 0,013 m; têm aposta a âncora correspondente a cada uma das classes.
Figuras 4 e 4-A. - Rosetas: de modelo e dimensões do padrão das figuras e do material e cores indicados para a fita de suspensão e âncora correspondente a cada uma das classes; podem ser usadas com traje civil de passeio, na lapela do lado esquerdo.
Nota. - Na execução das diferentes insígnias da medalha da cruz naval empregar-se-á normalmente prata dourada em todas as peças que figuram na respectiva descrição como sendo de ouro.