Decreto-Lei 331/84
de 16 de Outubro
Considerando que a ostentação pública de distinções e condecorações atribuídas a unidades militares constitui para a instituição militar precioso estímulo, que há que acautelar;
Considerando ser necessário dar um destino justo às distinções ou condecorações colectivas de unidades ou subunidades extintas;
Considerando que no Exército, desde os fins do século XIX, as unidades territoriais, base permanente da sua organização, deixaram de intervir globalmente em operações;
Considerando que, se, pela sua conduta, uma subunidade de constituição eventual se tornou merecedora de pública recompensa à data da sua desmobilização, na ausência de legislação adequada tal distinção reverteria para um museu militar, não mais podendo integrar o património histórico global da unidade a que aquela pertence:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As distinções colectivas atribuídas a uma unidade ou subunidade de constituição temporária passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da unidade territorial de que aquela dependia à data da sua desmobilização.
Art. 2.º As distinções colectivas atribuídas a uma subunidade orgânica mantêm-se na posse da mesma enquanto nela permanecer qualquer elemento que à data da acção que motivou essa distinção já fizesse parte dos seus efectivos e só depois será imposta no estandarte da unidade.
Art. 3.º No caso específico da extinção de uma unidade territorial, as distinções que lhe foram atribuídas transitarão para o estandarte da unidade que, para todos os efeitos, seja considerada herdeira das tradições e do património histórico da unidade extinta.
Art. 4.º As distinções colectivas de unidades ou subunidades extintas em condições diferentes das previstas nos artigos anteriores serão integradas no património histórico do comando, direcção, unidade ou estabelecimento a definir pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 4 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.