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Despacho 16639/2007, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar por Titulares do Grau de Licenciado

Texto do documento

Despacho 16 639/2007

Por despacho reitoral de 20 de Junho de 2007, sob proposta do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, para Titulares do Grau de Licenciado.

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro, o órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade aprova um regulamento do concurso especial para o acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado. Nesses termos, o conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, ouvido o conselho pedagógico, aprovou o presente Regulamento, integrando os artigos que se seguem:

Artigo 1.º

Acesso

Tendo em consideração o preâmbulo do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro, são abrangidos por este concurso especial:

a) Os titulares do grau de licenciado (ou seu equivalente reconhecido por entidade legalmente competente para o efeito) cuja formação no ensino superior tenha propiciado formação científica nas áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química, cumulativamente, através de aprovação em unidades curriculares (disciplinas) apropriadas e inseridas naquelas áreas científicas;

b) Os titulares do grau de licenciado cuja formação no ensino superior não tenha propiciado formação científica nas áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química, cumulativamente, mas que tenham realizado e sido aprovados em provas nacionais de ingresso ao ensino superior público, há não mais de oito anos em relação à data da última prova realizada, face ao ano de candidatura a este concurso, abrangendo assim (pela conjugação da formação obtida no ensino superior e aprovação em provas nacionais) as quatro áreas científicas citadas.

Artigo 2.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é apresentada pelo candidato (ou por um seu procurador bastante) na Secção de Alunos e Expediente do ICBAS. A candidatura será instruída com:

a) Boletim de candidatura (a adquirir na referida Secção de Alunos e Expediente do ICBAS ou na página do ICBAS);

b) Bilhete de identidade e respectiva fotocópia;

c) Pré-requisito sob a forma de atestado médico, com impresso próprio a adquirir na Secção de Alunos e Expediente do ICBAS;

d) Certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, com indicação da respectiva média final, expressa em escala de 0 a 20 valores e arredondada às unidades. Se o arredondamento não constar da documentação apresentada, será efectuado no âmbito do processo de análise, arredondando-se à unidade mais próxima. Se o candidato for titular de mais de uma licenciatura deverá concorrer apenas e só baseado numa delas;

e) Certidão descritiva das unidades curriculares realizadas na licenciatura de que é titular, com indicação das respectivas classificações finais, conforme os termos da alínea d);

f) Curriculum vitae actualizado, segundo o modelo oficial EUROPASS, onde conste, de forma clara, concisa e objectiva, o percurso académico e profissional do candidato;

g) Comprovativo da situação referida na alínea b) do artigo 1.º, se for caso disso;

h) Emolumentos no valor de Euro 50;

i) Procuração notarial (se for caso disso).

2 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura e ou documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 3.º

Indeferimento liminar e exclusão de candidatura

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo as condições necessárias à apresentação da candidatura, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentados fora do prazo;

b) Tenham sido enviados por outra via que não a entrega presencial;

c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo e nos termos exactos dos requisitos exigidos no artigo 2.º;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento, incluindo as premissas constantes no artigo 1.º quanto à formação científica de base.

2 - O indeferimento é da competência do presidente do conselho directivo, de acordo com a delegação de competências do reitor da Universidade do Porto de 12 de Julho de 2006 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2006.

3 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo os candidatos que prestem falsas declarações.

4 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

5 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada, é da competência do presidente do conselho directivo.

Artigo 4.º

Critérios de seriação

1 - Os critérios de seriação são baseados no preâmbulo e no artigo 6.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro. Os candidatos serão primariamente seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Grau de licenciado atribuído (ou reconhecido) através de um estabelecimento de ensino superior português;

b) Classificação final de licenciatura (numérica, expressa na escala nacional de 0 a 20 valores, arredondada às unidades);

c) Menor idade, considerando a idade do candidato expressa em AMD (ano-mês-dia) à data (i. e., dia) do término do prazo de candidatura, subtraída ao número de anos do curso de licenciatura que possui.

2 - Se após a aplicação dos critérios citados persistir um empate entre dois ou mais candidatos que disputem o último lugar disponível, serão então aplicados aos candidatos empatados os seguintes critérios, de forma sucessiva:

a) Experiência profissional, pós-licenciatura na área das Ciências da Vida, classificada qualitativamente como "de relevo" após a análise do curriculum vitae do candidato;

b) Maior número de anos (arredondando à unidade mais próxima) de experiência profissional pós-licenciatura na área das Ciências da Vida, classificada qualitativamente como "de relevo" na aplicação do critério citado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

3 - Se pela aplicação do critério anterior persistir um empate, cabe ao presidente do conselho directivo decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, criando vagas adicionais se necessário.

4 - A apreciação das candidaturas é da responsabilidade do presidente do conselho directivo, com apoio da Secção de Alunos e Expediente e, caso seja necessário aplicar o n.º 2 do artigo 4.º, de comissão ad hoc por si nomeada, ouvida a direcção do curso.

Artigo 5.º

Comunicação do resultado aos candidatos

1 - A decisão sobre a candidatura a que se refere o Regulamento é da competência do presidente do conselho directivo.

2 - A decisão exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A comunicação do resultado, incluindo a lista de ordenação final, será tornada pública através de edital afixado no ICBAS e disponibilizado na sua página da Internet. Para todos os efeitos legais, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.

Artigo 6.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados procedem à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - A colocação é válida apenas para o ano lectivo a que se refere e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 7.º

Forma de apresentação de reclamações

1 - Da comunicação do resultado cabe reclamação.

2 - A reclamação, por escrito e devidamente fundamentada, é dirigida ao presidente do conselho directivo no prazo fixado.

3 - As decisões das reclamações são da competência do presidente do conselho directivo do ICBAS-UP e são comunicadas ao reclamante por via postal.

Artigo 8.º

Procedimentos de creditação da formação académica anterior

1 - Os procedimentos obedecem aos princípios gerais e seguem a tramitação prevista no artigo 9.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e de Reingresso da Universidade do Porto, com excepção dos n.os 6 e 7 do referido artigo.

2 - Uma vez que o acima contempla que a creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, é creditada apenas a formação académica anterior dos colocados que for considerada relevante para o curso de Medicina.

3 - A atribuição das classificações das unidades curriculares creditadas nos termos do número anterior segue o artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e de Reingresso da Universidade do Porto.

4 - A creditação a disciplinas é requerida ao conselho científico, através da Secção de Alunos e Expediente do ICBAS, mediante a apresentação de certidões de exames, de conteúdos programáticos e de cargas horárias da formação anterior, acompanhada de comprovativo do(s) plano(s) curricular(es) de origem, com indicação dos créditos (se existirem) e das cargas horárias de cada uma das disciplinas, sendo cada caso analisado individualmente e de acordo com as normas e regulamentos em vigor no ICBAS, sobre a matéria.

5 - A concessão de creditação a disciplinas homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas equivalências se repetirão no corrente ano lectivo.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os que forem anualmente fixados pela Direcção-Geral do Ensino Superior para os concursos especiais de acesso ao ensino superior.

2 - Os prazos fixados são divulgados publicamente no ICBAS pelo conselho directivo, por afixação nos locais de estilo e na página da Internet.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de Junho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1591314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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