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Aviso 13645-B/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar

Texto do documento

Aviso 13 645-B/2007

Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião realizada a 17 de Julho de 2007, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

17 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, António Paulino da Silva Paiva.

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar

No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeito de aprovação pela Assembleia Municipal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, propõe-se a aprovação e publicação do presente projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar, para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias.

Artigo 30.º-A

1 - No caso de aplicação do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, as taxas determinadas nos artigos 29.º e 30.º poderão ser reduzidas em função do valor total ou parcial das obras das infra-estruturas realizadas pelo promotor.

2 - A parte e a valorização das obras referidas no número anterior serão aprovadas pela Câmara Municipal e constarão obrigatoriamente do contrato a celebrar por aplicação do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

3 - Em caso algum a dedução referida no n.º 1 poderá implicar um valor a pagar, ao abrigo dos artigos 29.º ou 30.º, inferior a Euro 5000 por fogo ou fracção.

Artigo 52.º

Estacionamento

1 - O dimensionamento do estacionamento no território concelhio segue as orientações que de seguida se definem. Qualquer licença ou autorização solicitada para o centro histórico da cidade de Tomar está isenta da exigência de criação de lugares de estacionamento.

2 - Em operações de loteamento e em operações de impacte semelhante a um loteamento:

a) Nas situações previstas em PDM ou noutro plano municipal de ordenamento do território (PMOT), cumpre-se o regulamento desse plano. No entanto, aplica-se o n.º 4.1 sempre que o PMOT determinar valores mínimos menos exigentes;

b) Nos casos não previstos em PMOT ou quando o respectivo regulamento for omisso, cumpre-se o previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou legislação que a substitua. No entanto, aplica-se o n.º 4.1 sempre que a Portaria 1136/2001 for menos exigente ou omissa. No caso dos usos previstos no n.º 4.2, aplica-se o disposto nesse número.

3 - Em outras operações urbanísticas:

a) Nas situações previstas em PDM ou noutro PMOT, cumpre-se o regulamento desse plano. No entanto, aplica-se o n.º 4.1 sempre que o PMOT determinar valores mínimos menos exigentes;

b) Nos casos não previstos em PMOT ou quando o respectivo regulamento for omisso, aplica-se os n.os 4.1 e 4.2.

4 - Dimensionamento de estacionamento:

4.1 - Parâmetros:

a) Os parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento estão definidos no quadro seguinte:

(ver documento original)

b) Para outras situações de usos não previstos no quadro anterior, será exigido estudo que fundamente o número de lugares proposto, a ser aprovado pela Câmara Municipal.

4.2 - Para equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa e gestão pública ou privada, designadamente as instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, tais como saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, e ainda as destinadas à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto, será exigido estudo que fundamente o número de lugares proposto, a ser aprovado pela Câmara Municipal.

4.3 - A fundamentação prevista nos estudos exigidos nos n.os 4.1, alíneas a) e b), e 4.2 terá de ser baseada na localização, dimensão e capacidade da instalação, justificada por comparação com situações semelhantes, já em funcionamento, ou, na sua ausência, em dados coligidos em bibliografia credível.

4.4 - Sempre que resulte impossível a criação do número de lugares de estacionamento que decorrerem da aplicação dos números anteriores e desde que exista oferta excedentária de estacionamento público nas proximidades ou exista a intenção de o vir a criar, poderá a Câmara Municipal reduzir o número de lugares a criar mediante o pagamento de uma compensação.

4.5 - O valor da compensação referida no número anterior será determinado recorrendo à aplicação da seguinte fórmula:

C = K(índice 8) x 3 x V x n

onde:

C - compensação;

K(índice 8) - factor variável (artigo 34.º);

V - valor em euros correspondente ao preço de construção por metro quadrado no concelho de Tomar, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito, de determinação do valor real do fogo de renda condicionada;

n - número de lugares de estacionamento não criados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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