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Anúncio (extracto) 4905/2007, de 25 de Julho

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Sumário

Constituição da associação denominada Clube de Lutas do Bastos

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4905/2007

No Cartório Notarial da Quinta do Conde, titulado pela licenciada Maria dos Anjos da Costa Tavares Barreiros, notária, no dia 5 de Julho de 2007, exarada a fls. 76 e seguintes do respectivo livro de notas para escrituras diversas n.º 10, foi constituída a associação abaixo identificada:

Artigo 1.º

Denominação

A associação adopta a denominação Clube de Lutas do Bastos.

Artigo 2.º

Sede

A associação tem a sua sede na Rua de Nossa Senhora do Cabo, lote 588-B, freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra.

Artigo 3.º

Objecto

A associação tem por objecto a defesa e desenvolvimento das lutas olímpicas e ensino e prática desportiva de lutas olímpicas.

Artigo 4.º

Actividades

A associação desenvolve todas as actividades que se relacionem com a divulgação, prática e ensino das lutas olímpicas, assim como actividades e eventos culturais e desportivos.

Artigo 5.º

Duração

A associação constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 6.º

Receitas

Constituem receitas da associação a jóia e quotas dos associados, cujo montante será fixado em assembleia geral, e ainda quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 7.º

Composição

1 - A associação é composta por associados fundadores, efectivos, honorários e colectivos.

2 - São associados fundadores todos os associados inscritos no Clube de Lutas do Bastos à data da sua constituição.

3 - São associados efectivos todos os associados, fundadores ou não fundadores, que mantenham em dia as suas obrigações para com o Clube de Lutas do Bastos definidas nos presentes estatutos e regulamento interno.

4 - São associados honorários aqueles que, pelo seu mérito, interesse ou serviços prestados às lutas olímpicas e ao Clube de Lutas do Bastos, sejam, sob proposta votada em assembleia geral, admitidos como tais.

5 - São associados colectivos as empresas e outras entidades colectivas.

Artigo 8.º

Admissão

1 - A admissão dos associados faz-se sob proposta do candidato, subscrita por um associado, a qual será deliberada pela direcção no prazo máximo de dois meses.

2 - O indeferimento da proposta tem de ser fundamentado e dele cabe recurso para a primeira assembleia geral que se realize após a referida deliberação, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três associados.

Artigo 9.º

1 - Os associados, desde que maiores de 18 anos, admitidos há mais de um ano, têm direito de voto sobre as matérias em discussão em assembleia geral.

2 - Os associados desde que maiores de 18 anos, admitidos há mais de um ano, têm direito a ser eleitos para os órgãos sociais.

3 - Os associados admitidos há mais de um ano têm direito a requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos definidos nestes estatutos e na lei.

Artigo 10.º

Deveres:

a) São deveres dos associados o pagamento pontual das jóias e quotas definidas no regulamento interno;

b) Cumprir todas as disposições estatutárias, legais ou regulamentares e as deliberações tomadas em assembleia geral;

c) Respeitar os órgãos sociais e com eles colaborar;

d) Participar na realização dos fins da associação.

Artigo 11.º

Perda da qualidade de associado

1 - A perda da qualidade de associado pode verificar-se por exoneração ou por exclusão.

2 - A exoneração é deliberada pela direcção, a pedido do interessado, não podendo ser recusada.

3 - A exclusão é deliberada em assembleia geral, sob proposta da direcção ou de um terço dos associados.

4 - A exclusão só pode ser proposta por motivo de lesão dos interesses patrimoniais ou não patrimoniais da associação.

5 - Havendo uma proposta de exclusão do associado, o visado deve ser necessariamente informado desse facto para que possa apresentar a sua defesa, nos termos previstos em regulamento interno.

Artigo 12.º

São órgãos da associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 13.º

Designação dos órgãos sociais

1 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos.

2 - Nas eleições para os órgãos sociais, a votação deve incidir sobre listas que incluam todos os órgãos sociais, os nomes de todos os sócios a eleger e os cargos a que se candidatam.

3 - As listas referidas no número anterior devem ser entregues na sede da associação até oito dias antes da data designada para a assembleia geral, onde ficam expostas.

Artigo 14.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os associados.

2 - Participam na assembleia geral todos os associados da associação.

3 - Só podem votar nas deliberações da assembleia geral os associados admitidos há mais de um ano e tenham pelo menos 18 anos de idade.

Artigo 15.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente uma vez em cada ano, durante o mês de Fevereiro.

3 - A assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou, pelo menos, de um quinto dos associados com direito de voto.

4 - A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes pelo menos metade dos associados efectivos com direito a voto.

5 - Se não houver quórum à hora marcada na convocatória, a assembleia geral, ordinária ou extraordinária, reúne com qualquer número de associados trinta minutos depois.

Artigo 16.º

Competências da assembleia

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de actividades, o balanço e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos ao exercício do ano transacto;

c) Apreciar e votar propostas apresentadas pelos associados;

d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos por voto favorável de três quartos do número de associados presentes;

e) Decidir da exclusão de associados e funcionar como instância de recurso em relação às decisões tomadas pela direcção;

f) Apreciar e votar as demais matérias especialmente previstas nos estatutos ou na legislação aplicável.

Artigo 17.º

Mesa da assembleia

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Na falta de qualquer dos membros da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os sócios presentes com direito a voto, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 18.º

Compete à mesa:

a) Convocar a assembleias gerais ordinárias e extraordinárias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, a pedido da direcção ou nos termos legais;

b) Zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas assembleias gerais;

c) Zelar pelo cumprimento dos estatutos em cada assembleia geral;

d) Resolver todos os casos omissos nos estatutos ou que possam suscitar dúvidas.

Artigo 19.º

Direcção

1 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - O vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.º

Competência da direcção

Compete à direcção a administração da associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, nomeadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício;

b) Executar as deliberações da assembleia geral legalmente tomadas;

c) Deliberar sobre a admissão de associados e propor à assembleia geral a concessão do título de associado e a exclusão do associado.

Artigo 21.º

Forma de obrigar a associação

A associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois directores, sendo um deles necessariamente o presidente ou o tesoureiro.

Artigo 22.º

Conselho fiscal

O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Competência do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal o controlo e a fiscalização de todas as actividades da associação, nomeadamente:

a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da associação e acompanhar a actividade administrativa da direcção;

b) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.

Artigo 24.º

Dissolução

A associação só pode ser dissolvida em assembleia geral expressamente convocada para esse fim e em deliberação tomada por três quartos do número de todos os associados.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pela direcção, nos termos das disposições legais aplicáveis, com eventual recurso à assembleia geral quando necessário.

Está conforme o original.

12 de Julho de 2007. - A Notária, Maria dos Anjos da Costa Tavares Barreiros.

2611032889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1589606.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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