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Regulamento 159-J/2007, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu

Texto do documento

Regulamento 159-J/2007

Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público que a Câmara Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 5 de Abril de 2007, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do ponto 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, que se publica em anexo.

12 de Junho de 2007. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

TÍTULO I

Princípios gerais e disposições introdutórias

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição da estrutura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, adiante designados abreviadamente por SMASV, a competência dos seus órgãos e organização dos seus serviços.

2 - Considera-se integrado neste Regulamento o organograma (anexo I) e o quadro de pessoal (anexo II).

Artigo 2.º

Natureza

Os SMASV são um organismo público de interesse local, dotado de autonomia administrativa e financeira e explorado sob forma empresarial, no quadro da organização municipal e visam satisfazer as necessidades colectivas da população do concelho, no âmbito da sua actuação conforme definido no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Âmbito de actuação

As actividades dos SMASV compreendem:

a) A captação, a adução, o tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;

b) A recepção, a drenagem e o tratamento de águas residuais;

c) A construção, a ampliação, a conservação e a remodelação dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais, estações de tratamento de água e de águas residuais;

d) A conservação, a remodelação, a gestão e a administração das Piscinas Municipais.

CAPÍTULO II

Disposições introdutórias

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1 - Os SMASV são geridos por um conselho de administração, nomeado nos termos da lei, sendo a orientação técnica e administrativa confiada pelo conselho de administração a um director-delegado, nos termos da lei geral e em conformidade com o disposto no presente regulamento, em tudo o que não for da sua competência exclusiva.

2 - A macroestrutura organizativa dos SMASV engloba o director-delegado e as unidades orgânicas constituídas por quatro divisões: Divisão Administrativa e Financeira, Divisão de Estudos e Qualidade, Divisão de Exploração e Equipamentos e Divisão de Empreitadas e Loteamentos.

Artigo 5.º

Princípios gerais de actuação

Os SMASV regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pelo direito à igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores dos SMASV, por uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente, informativa e de convergência entre os SMASV e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade constante de introduzir soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico, que permitam a racionalização, a desburocratização, o aumento da produtividade e conduzam ao aumento da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Artigo 6.º

Desconcentração e descentralização

Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo ao conselho de administração, através do director-delegado, medidas conducentes a tal objectivo.

TÍTULO II

Órgãos e serviços

CAPÍTULO I

Conselho de administração

Artigo 7.º

Definição

O conselho de administração (CA) é o órgão colegial de gestão e direcção, ao qual compete, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMASV com vista à prossecução das suas atribuições. É o órgão superiormente responsável pela administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Artigo 8.º

Composição

1 - O número de membros que integram o conselho de administração é determinado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

2 - Os membros do conselho de administração são designados pela Câmara Municipal, um de entre eles presidirá.

3 - A presidência dos SMASV pode ser delegada num dos vereadores, membro do conselho de administração.

4 - O conselho de administração será presidido pelo presidente da Câmara sempre que o mesmo faça parte da sua composição.

5 - O secretário do conselho de administração será um dos seus membros ou um funcionário, nomeado para o efeito.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração que lhes vier a ser atribuída de acordo com o disposto na lei geral, sem prejuízo da sua renovação sucessiva por iguais períodos.

2 - No caso de cessação do mandato sem substituição imediata de administradores, a gestão dos SMASV fica a cargo do presidente da Câmara até à designação dos novos membros, a qual deverá ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Superintender na gestão dos SMASV;

b) Aprovar anualmente os projectos das grandes opções do plano, orçamento e alterações orçamentais, bem como aprovar as revisões orçamentais, submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

c) Aprovar anualmente no momento próprio o relatório de gestão e documentos financeiros e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

d) Propor a fixação de tarifas e taxas à aprovação da Câmara e Assembleia Municipal;

e) Propor à Câmara e Assembleia Municipal a aprovação do regulamento interno, do organograma, do quadro de pessoal e demais regulamentos;

f) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

g) Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas, de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efectuados desde a última reunião;

h) Deliberar acerca da execução, no regime de empreitada, das obras necessárias e inscritas nos planos plurianuais;

i) Nomear as comissões de abertura e de análise de propostas para os concursos de fornecimentos ou empreitadas;

j) Aprovar os projectos de infra-estruturas dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;

k) Apresentar para deliberação da Câmara Municipal as grandes linhas de actuação para os planos de médio e longo prazo, relativas à gestão de recursos hídricos e de saneamento básico que lhe compita executar;

l) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito.

2 - Compete ainda ao conselho de administração:

a) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;

b) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;

c) Autorizar os actos de administração relativos ao património imobiliário afecto aos SMASV;

d) Efectuar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Poderão ser delegadas no director-delegado as competências referidas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - O conselho de administração reúne uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - As deliberações são tomadas na pluralidade dos votos, com a presença da maioria dos membros deste órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será assinada pelo presidente do conselho de administração e pelo secretário, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.

Artigo 12.º

Competências do presidente do conselho de administração

Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração;

b) Acompanhar a actividade dos SMASV na linha geral da política definida pelo conselho de administração;

c) Representar protocolarmente os SMASV em actos oficiais;

d) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do conselho de administração e visar os respectivos documentos comprovativos;

e) Outorgar, em nome dos SMASV, todos os contratos;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do conselho de administração.

Artigo 13.º

Delegação de competências

1 - Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o presidente pode delegar em qualquer administrador as suas competências.

2 - Poderá ser delegada no director-delegado a prática de actos específicos de administração.

Artigo 14.º

Substituição

Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo administrador que designar na primeira reunião do conselho de administração.

CAPÍTULO II

Director-delegado

Artigo 15.º

Âmbito de funções

O conselho de administração confiará, nos limites da lei, a coordenação das funções técnicas, administrativa e financeiras a um director-delegado.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - O director-delegado depende directamente do conselho de administração perante o qual é responsável.

2 - O director-delegado assiste às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

Artigo 17.º

Nomeação e substituição

1 - O director-delegado dos SMASV será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas faltas ou impedimentos do director-delegado serão as suas competências exercidas, por delegação, por um chefe de divisão.

Artigo 18.º

Competências

1 - Ao director-delegado compete:

a) A chefia superior, a orientação técnica e administrativa de todos os serviços, respondendo perante o conselho de administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMASV;

b) A direcção e gestão dos recursos humanos dos SMASV;

c) Assistir às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta;

d) Despachar e assinar a correspondência dos SMASV;

e) Preparar, anualmente, o projecto do orçamento e do plano plurianual de investimentos e submetê-los à apreciação do conselho de administração;

f) Apresentar anualmente ao conselho de administração, o relatório de exploração e resultados do exercício, instruídos com o inventário, balanço e contas respectivas;

g) Apresentar ao conselho de administração os balancetes de exploração e de tesouraria e as relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efectuados desde a sua última reunião;

h) Executar e fazer executar as deliberações do conselho de administração;

i) Deslocar internamente, por conveniência de serviço, os funcionários;

j) Propor a celebração de contratos de trabalho de termo certo;

k) Emitir ordens de serviço, despachos ou instruções, relativas a determinações ou providências a tomar;

l) Representar os SMASV em quaisquer actos para que seja designado e praticar os actos preparatórios das resoluções finais da competência do conselho de administração ou do seu presidente;

m) Estudar e propor ao conselho de administração as medidas e providências que julgar oportunas, com vista ao regular funcionamento dos serviços;

n) Submeter a aprovação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem de sua resolução;

o) O estudo e implementação de estratégias de exploração dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais, de forma a melhorar a exploração desta actividade;

p) Planear, programar e controlar as actividades dos vários serviços;

q) Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente visadas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, para posterior conferência do presidente do conselho de administração;

r) Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

s) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

t) Autorizar o pagamento dos abonos e da prestação de regalias a que os funcionários, agentes ou contratados tenham direito nos termos da lei e cumpridos os requisitos nela previstos;

u) Justificar e injustificar faltas.

2 - Compete ainda ao director-delegado:

a) Prestar informação fundamentada e com a devida antecedência ao conselho de administração, relativamente ao provimento, à renovação ou cessação de cargos em comissão de serviço;

b) Apresentar ao conselho de administração, devidamente informados, os processos de avaliação e classificação de pessoal, bem como propostas de louvores;

c) Autorizar a inscrição de canalizadores;

d) Autorizar o pagamento da recuperação de vencimento de exercício perdido aos funcionários e agentes;

e) Assegurar a realização das obras que forem superiormente determinadas em conformidade com as grandes opções do plano;

f) Propor a inscrição de funcionários em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço;

g) Emitir pareceres relativamente aos projectos das especialidades da competência dos SMASV, referentes a obras particulares, loteamentos urbanos e obras de urbanização;

h) Exercer a acção disciplinar, mandando instaurar inquéritos e processos disciplinares, bem como propondo ao conselho de administração eventuais suspensões preventivas de pessoal;

i) Praticar os mais actos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas;

j) Delegar competências, com excepção das referidas no n.º 1 alíneas a), b), c), g), h), j), k), q), r), s) e t) e no n.º 2, alíneas a), b), c), d), e) e f).

Artigo 19.º

Comissão de Planeamento, Coordenação e Organização

1 - Com o fim de estudo e consulta sobre os problemas que interessam no conjunto aos vários serviços dos SMASV haverá uma Comissão de Planeamento, Coordenação e Organização especialmente encarregada de fornecer pareceres e estudos sobre:

a) Coordenação dos vários serviços;

b) Organização, quadro de pessoal, avaliação de funções e produtividade geral;

c) Prevenção de acidentes e doenças profissionais;

d) Bem-estar e valorização do pessoal.

2 - A Comissão é constituída pelo director-delegado, que a ela presidirá, e pelos chefes de divisão.

3 - A Comissão funcionará, sempre que necessário para cumprimento do estabelecido no n.º 1 deste artigo, quando convocada pelo director-delegado, sendo as conclusões a que chegar passadas a escrito.

CAPÍTULO III

Divisão Administrativa e Financeira

SECÇÃO I

Funções, composição e competências

Artigo 20.º

Funções

A Divisão Administrativa e Financeira tem por missão assegurar a movimentação de fundos monetários, o controlo de receitas e despesas, a guarda de valores, a contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, a facturação de consumos e serviços, o aprovisionamento, armazenagem e fornecimento de materiais, aquisição de serviços, o cumprimento das disposições fiscais, assim como prestar apoio, nas respectivas áreas, aos órgãos dos SMASV, em consonância com os seus objectivos.

Artigo 21.º

Composição e chefia

1 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes áreas:

1 - Sector de Informática;

2 - Sector Administrativo e Comercial;

2.1 - Secção Administrativa;

2.1.1 - Serviço de Expediente;

2.1.2 - Serviço de Arquivo;

2.1.3 - Secretariado;

2.1.4 - Serviço de Gestão de Pessoal;

2.2 - Secção Comercial;

2.2.1 - Serviço de Contratos;

2.2.2 - Serviço de Leituras e Cobrança;

2.2.3 - Serviço de Facturação;

2.2.3 - Serviço de Controlo e Estatística;

2.2.4 - Serviço de Relações Públicas;

2.3 - Secção de Aprovisionamento e Património;

2.3.1 - Serviço de Compras e Património;

2.3.2 - Serviço de Armazém e Gestão de Stocks;

3 - Sector Financeiro;

3.1 - Secção de Contabilidade;

3.1.1 - Serviço de Contabilidade Patrimonial;

3.1.2 - Serviço de Contabilidade Orçamental;

3.2 - Tesouraria;

2 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor, que coordena os sectores a seu cargo, em consonância com os seus objectivos, sob a orientação do director-delegado e a superintendência do conselho de administração, de acordo com as deliberações tomadas por este.

3 - O chefe da divisão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Competências

1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete apoiar administrativamente as actividades desenvolvidas pelos restantes serviços, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Manter organizada a contabilidade;

c) Preparar as alterações e revisões orçamentais;

d) Organizar as contas e participar na elaboração do relatório, na proposta das grandes opções do plano e no projecto do orçamento;

e) Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;

f) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as receitas e despesas dos Serviços Municipalizados;

g) Preparar os elementos de informação necessária às diferentes entidades oficiais;

h) Organizar e manter actualizado o património dos SMASV;

i) Gerir stocks e assegurar a realização de inventários;

j) Organizar as actividades da Divisão de acordo com o plano de actividades e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

k) Promover a qualificação do pessoal da divisão;

l) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão a seu cargo;

m) Promover a execução das ordens e deliberações do conselho de administração e do director-delegado, nas matérias que interessem aos respectivos serviços;

n) Verificar e assinar todas as requisições necessárias ao bom funcionamento dos serviços, de acordo com a regulamentação em vigor;

o) Informar os utentes dos serviços;

p) Apoiar e promover as relações protocolares dos SMASV;

q) Promover a recepção e distribuição do expediente;

r) Levar a cabo a realização dos contratos de fornecimento de água e promover a actualização dos ficheiros de consumidores e contadores;

s) Elaborar estudos e planear acções tendentes ao melhoramento dos serviços prestados pelos SMASV e à dignificação da sua imagem junto dos consumidores;

t) Assegurar as respostas às reclamações dos utentes dos SMASV em articulação com os restantes serviços;

u) Proceder à análise do mapa de desvios de leituras;

v) Coordenar as demais funções das respectivas secções.

2 - Além das competências indicadas no n.º 1, a Divisão Administrativa e Financeira desempenhará todas aquelas que lhe forem atribuídas pelo conselho de administração e pelo director-delegado.

SECÇÃO II

Sector Administrativo e Comercial

Artigo 23.º

Estrutura

O Sector Administrativo Comercial compreende três secções:

a) Secção de Aprovisionamento e Património;

b) Secção de Apoio Comercial;

c) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 24.º

Secção de Aprovisionamento e Património

1 - A Secção de Aprovisionamento e Património será chefiada por um chefe de secção que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.

2 - Constituem competências dos serviços que compõem a secção de aprovisionamento e património:

2.1 - Serviço de Compras e Património:

a) Satisfazer os pedidos de material e produtos em depósito; após autorizado e sempre mediante requisição;

b) Efectuar as compras observando os procedimentos inerentes;

c) Preparar, instruir e proceder à abertura de concursos;

d) Elaborar as requisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;

e) Organizar e actualizar o ficheiro de fornecedores, classificados por artigos e com a anotação do seu comportamento no que se refere a fornecimentos anteriores;

f) Providenciar a entrada em armazém contra documentos dos materiais adquiridos;

g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis afectos aos SMASV;

h) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes nos serviços, bem como controlar os abatimentos e transferências do património;

i) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

j) Colaborar na conferência periódica de materiais, de acordo com o que for determinado;

k) Manter actualizado o registo de contadores.

2.2 - Serviço de Armazém e Gestão de Stocks:

a) Garantir uma correcta gestão de stocks através da previsão da aquisição de bens de consumo;

b) Remeter à Contabilidade, com a regularidade que lhe for solicitada, relação respeitante ao movimento de entrada e saída de existências;

c) Conferir e registar as entradas e saídas de materiais e produtos, verificando a quantidade, qualidade e características técnicas dos mesmos;

d) Fornecer as indicações que se mostrem necessárias à manutenção e regular existência dos stocks necessários;

e) Proceder à inventariação permanente do armazém e balanços de verificação do mesmo;

f) Garantir a actualização constante do ficheiro por artigo.

Artigo 25.º

Secção de Apoio Comercial

1 - Constituem competências da secção de apoio comercial:

a) Assegurar o atendimento personalizado ao público e cobrança local de tarifas e consumos;

b) Proceder à leitura dos consumos de água e efectuar a respectiva cobrança;

c) Atender as reclamações de consumidores e dar-lhe o encaminhamento devido, com vista à sua rápida resolução;

d) Analisar reclamações dos consumidores.

2 - A secção de apoio comercial será chefiada por um chefe de secção que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.

3 - Constituem competências dos serviços que compõem a secção de apoio comercial:

3.1 - Serviço de contratos e actualização de ficheiros/controlo e Estatística:

a) Assegurar o atendimento ao público, no âmbito dos serviços de contratação, ligações e desligações;

b) Manter actualizado o ficheiro de inscrições dos depósitos de garantia dos consumidores;

c) Emissão de guias de receita;

d) Emitir ordens para efectuar a colocação e levantamento de contadores e confirmar a sua execução;

e) Preencher os mapas e boletins estatísticos;

f) Organizar o processo de inscrição dos técnicos responsáveis pela execução de instalações interiores de água e de esgotos e outros afins, mantendo actualizado o cadastro;

g) Registo e execução de contratos de fornecimento de água;

h) Levar a cabo a realização dos contratos de fornecimento de água e promover a actualização dos ficheiros de consumidores e contadores.

3.2 - Serviço de Leituras, Facturação e Cobranças:

a) Proceder à leitura dos consumos de água e efectuar a respectiva cobrança;

b) Proceder ao processamento de tarifas provenientes do consumo de água, aluguer de contadores, tarifa de utilização de saneamento e tarifas de resíduos sólidos urbanos;

c) Controlar a entrega dos valores cobrados;

d) Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento das áreas;

e) Verificar as reclamações de consumidores e utilizadores relacionadas com leituras e cobranças que não possam ser solucionadas pelo atendimento público e propor as respectivas soluções;

f) Verificação de contadores, anomalias e consumos fraudulentos;

g) Distribuir o serviço aos leitores-cobradores;

h) Proceder à recolha das leituras enviadas pelos consumidores;

i) Proceder, através dos leitores-cobradores, à verificação sumária das instalações de água, nomeadamente no que respeita ao contador e torneira de segurança;

j) Proceder ao controlo dos utilizadores de saneamento;

k) Efectuar as operações de débito ao tesoureiro, para efeitos de cobrança;

l) Coligir todos os elementos estatísticos relativos a consumidores e consumos de água e a utilizadores de saneamento.

3.3 - Serviço de Fiscalização e consumos:

a) Proceder a vistorias domiciliárias de contadores;

b) Verificação de contadores, anomalias e consumos fraudulentos;

c) Analisar reclamações dos consumidores;

d) Controlar o serviço de leitores;

e) Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento de áreas de leitura.

3.4 - Serviço de Relações Públicas:

a) Assegurar o atendimento personalizado ao público, auxiliando os utentes na elaboração de exposições, requerimentos ou preenchimento de impressos;

b) Informar e encaminhar os utentes e público em geral para os serviços adequados, quando for caso disso;

c) Atender as reclamações de consumidores e dar-lhe o encaminhamento devido, com vista à sua rápida resolução.

Artigo 26.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - Constituem competências da Secção Administrativa:

a) Informar os utentes dos serviços;

b) Promover a recepção e distribuição do expediente;

c) Assegurar a minutação e dactilografia da correspondência e documentação;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos.

2 - A Secção Administrativa será chefiada por um chefe de secção que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.

3 - Constituem competências dos serviços que compõem a Secção Administrativa:

3.1 - Serviço de Expediente:

a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência e criar mecanismos que possibilitem a circulação da mesma;

b) Assegurar o serviço de dactilografia;

c) Proceder à recepção e registo de requerimentos ou petições, bem como registar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço e outra documentação;

d) Organizar o ficheiro de legislação e preparação dos elementos necessários à instrução de processos judiciais;

e) Escriturar e manter em boa ordem os livros da secção;

f) Passar certidões quando autorizadas;

g) Organizar e actualizar o cadastro de todos os seguros;

h) Organizar os processos de legalização de todas as viaturas;

i) Promover a distribuição de normas internas ou outras directivas de carácter genérico;

j) Assegurar o serviço de telefone e limpeza das instalações.

3.2 - Serviço de Arquivo:

a) Arquivar todos os documentos, livros e processos que hajam sido objecto de decisão final, remetidos pelos diversos serviços e demais funções inerentes a um arquivo;

b) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

3.3 - Serviço de Secretariado:

a) Elaborar as actas das reuniões do conselho de administração;

b) Assegurar a minutação e dactilografia da correspondência;

c) Prestar apoio administrativo necessário às restantes Divisões;

d) Prestar apoio na elaboração e organização dos processos de empreitadas de obras públicas;

e) Elaborar e actualizar ficheiros de obras particulares e loteamentos.

3.4 - Serviço de Gestão de pessoal:

a) Organizar e manter actualizados os processos dos funcionários e respectivo agregado familiar para efeitos do C.I.R.S.;

b) Executar todo o processo de tramitação relativo ao recrutamento, provimento, transferência, substituição, promoção e cessação de funções do pessoal;

c) Executar o expediente relativo às alterações do quadro do pessoal;

d) Promover o processamento de vencimentos e abonos;

e) Lavrar contratos de pessoal, dando provimento a toda a tramitação subsequente;

f) Elaborar listas de antiguidade;

g) Instruir todos os processos referentes às prestações sociais dos funcionários, nomeadamente relativos a abonos de família, ADSE, MSE, CGA e elaborar os mapas a remeter a estas e outras entidades relativamente a descontos em folhas ou por outros motivos legais;

h) Promover a verificação de faltas nos termos legais;

i) Proceder à recolha do ponto para controlo da pontualidade e da assiduidade do pessoal;

j) Promover a classificação de serviço dos funcionários, assim como a organização do processo de eleição para a constituição da comissão paritária;

k) Prestar informações sobre todos os assuntos inerentes à secção.

SECÇÃO III

Sector de Informática

Artigo 27.º

Funções

Compete ao Sector de Informática:

a) Programação;

b) Instalação de programas;

c) Instalação de máquinas;

d) Criação de documentos e formulários;

e) Manutenção do equipamento informático;

f) Correcção de anomalias nos sistemas instalados;

g) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

SECÇÃO IV

Sector Financeiro

Artigo 28.º

Funções

1 - Constituem competências do Sector financeiro:

a) Manter organizada a contabilidade;

b) Preparar as alterações e revisões orçamentais;

c) Prestar apoio e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;

d) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de contas;

e) Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;

f) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as receitas e despesas dos SMASV.

2 - Constituem competências da secção que compõe o Sector Financeiro:

2.1 - Secção de Contabilidade:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade de acordo com as normas legais aplicáveis;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento, incluindo revisões e alterações;

c) Supervisionar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

d) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

e) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

f) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e fornecedores;

g) Elaborar balancetes mensais;

h) Processar e registar ordens de pagamento;

i) Verificar e liquidar os descontos para entrega ao Estado e a outras entidades, as contribuições, os impostos ou taxas dentro dos prazos legais;

j) Controlar os serviços de destrinça de salários, transportes e de entrada e saída de material em armazém;

k) Conferir os balancetes diários e toda a sua movimentação;

l) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as receitas e despesas dos SMASV;

m) Remeter aos Departamentos centrais e regionais todos os elementos determinados por lei;

n) Emitir e registar cheques.

Artigo 29.º

Tesouraria

1 - À Tesouraria compete:

a) Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos serviços;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

c) Elaborar mapas periódicos, incluindo, designadamente, balancetes e mapas diários de bancos e relatórios finais;

d) Efectuar, nas instituições de crédito, os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;

e) Manter actualizadas as contas correntes com as instituições de crédito;

f) Entregar ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos do movimento, para efeitos de conferência pela contabilidade;

g) Elaborar o expediente relativo às cobranças coercivas, quando for caso disso;

h) Zelar pela segurança das existências em cofre;

i) Pedir e fornecer às outras secções e serviços, todas as informações e esclarecimentos de que necessitem ou que lhe sejam pedidos.

2 - A Tesouraria será chefiada por um tesoureiro que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Divisão de Estudos e Qualidade

SECÇÃO I

Funções, composição e competências

Artigo 30.º

Funções

A Divisão de Estudos e Qualidade tem a seu cargo as seguintes funções: estudos, projectos, controlo de qualidade, a colecta.

Artigo 31.º

Composição e chefia

1 - A Divisão de Estudos e Qualidade compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Estudos e Projectos;

b) Sector de Controlo da Qualidade.

2 - A Divisão de Estudos e Qualidade é dirigida por um chefe, nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor, que coordena os sectores a seu cargo, em consonância com os seus objectivos, sob a orientação do director-delegado e a superintendência do conselho de administração, de acordo com as deliberações tomadas por este.

3 - O chefe de divisão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.

Artigo 32.º

Competências

1 - Ao chefe de Divisão de Estudos e Qualidade compete:

a) Dirigir e coordenar os sectores na sua dependência hierárquica;

b) Planear e programar as actividades da Divisão, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos;

c) Participar na elaboração de relatórios e na proposta do Plano Plurianual de Investimentos;

d) Apresentar ao director-delegado o relatório anual das actividades da Divisão;

e) Gerir os recursos humanos afectos à Divisão;

f) Manter ao corrente das actividades da Divisão o director-delegado;

g) Executar e fazer executar as deliberações e ordens superiores, as normas de ordem administrativa relativas à Divisão, os regulamentos e as leis vigentes relativas aos serviços a seu cargo;

h) Submeter a despacho do director-delegado, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

i) Velar pela conservação do património dos SMASV afecto à Divisão.

2 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Estudos e Qualidade

a) Desenvolver ou promover a elaboração de projectos de construção, ampliação e remodelação dos sistemas de água e saneamento;

b) Controlar a qualidade de água para o abastecimento público;

c) Controlar a qualidade dos efluentes das ETAR's;

d) Elaborar, organizar e acompanhar os processos de concurso de empreitadas de obras públicas, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos;

e) Promover a candidatura das obras dos SMASV aos programas de apoio Nacional ou Comunitário;

f) Promover a actualização do cadastro cartográfico e digital dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;

g) Implementar a telegestão do sistema de distribuição pública de água;

h) Executar e fazer executar as instruções, determinações superiores e todos os trabalhos, incluindo informações e pareceres, que estejam dentro das suas funções específicas;

i) Assegurar o atendimento e esclarecimento ao público, nas áreas das competências da Divisão;

j) Apresentar ao director-delegado, sempre que solicitado ou oportuno, o plano de trabalhos e obras tendentes a melhorar ou ampliar a actividade dos serviços a seu cargo;

k) Informar, estudar, projectar e propor ao director-delegado as actuações e obras julgadas necessárias ao aumento de produtividade e rentabilidade dos serviços a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público;

l) Promover a execução das ordens e deliberações do conselho de administração e do director-delegado nas matérias que interessem aos respectivos serviços.

SECÇÃO II

Sector de Estudos e Projectos

Artigo 33.º

Composição

O Sector de Estudos e Projectos compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Projectos;

b) Serviço de Cadastro;

c) Serviço de Topografia;

d) Serviço de Informatização;

e) Serviço de Desenho.

Artigo 34.º

Funções

1 - Ao Sector de Estudos e Projectos cabem as seguintes funções:

a) Elaboração de informações e pareceres que estejam dentro das suas funções;

b) Coordenar os serviços na sua dependência hierárquica;

c) Analisar as solicitações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções necessárias;

d) Elaborar e organizar os processos de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços de todas as matérias que digam respeito à Divisão;

e) Coordenar e praticar os actos necessários à implementação dos estudos respeitantes ao empreendimento dos esquemas gerais de saneamento e de abastecimento de água;

f) Elaborar e dar pareceres, sempre que solicitados, sobre projectos de interesse para os SMASV no âmbito das áreas de actuação definidas;

g) Estudar e propor medidas que assegurem a racionalização dos processos e métodos de trabalho e a normalização e simplificação do funcionamento dos serviços;

h) Promover a elaboração e tratamento de indicadores de gestão da actividade geral da Divisão de Estudos e Qualidade;

i) Elaborar estudos estatísticos e de previsão de consumos e capitações de água potável e produção de águas residuais;

j) Elaborar estudos de rendimento de redes de distribuição de água potável;

k) Assegurar a colaboração técnica e proporcionar a articulação com as várias entidades e organismos que, directa ou indirectamente, têm interferência na actuação dos Serviços;

l) Elaboração dos demais trabalhos de engenharia associados a estas funções;

m) Promover a classificação de serviço dos funcionários afectos à Divisão.

2 - O Sector de Estudos e Projectos compreende vários Serviços, aos quais cabe a execução das tarefas inerentes às funções previstas no número anterior, sob a orientação e coordenação do responsável do Sector.

3 - Os estudos aqui previstos serão elaborados em consonância com os órgãos dos SMASV, director-delegado e em articulação com os sectores a que a matéria respeita.

Artigo 35.º

Serviço de Projectos

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Elaboração de projectos dos sistemas públicos de água e saneamento;

b) Elaboração de estudos, medições e orçamentos de pequenas obras ou ampliações dos sistemas públicos de água, esgotos domésticos e águas pluviais;

c) Elaboração de programas de concurso e caderno de encargos de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como a análise das propostas e a informação de ordem técnica e jurídica que há-de fundamentar a adjudicação, conforme os preceitos legais aplicáveis;

d) Elaboração de candidaturas das obras dos SMASV aos programas de apoio Nacional ou Comunitário;

e) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 36.º

Serviço de Cadastro

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Gerir e manter actualizado o cadastro cartográfico e digital dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;

b) Classificar, arquivar e manter em estado de utilização e conservação as peças desenhadas existentes na sala de desenho;

c) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária à actualização dos cadastros dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;

d) Fornecer informação cadastral e topográfica a pedido dos restantes sectores e entidades oficiais.

Artigo 37.º

Serviço de Topografia

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Executar os trabalhos topográficos necessários ao bom funcionamento do serviço;

b) Prestar apoio topográfico aos restantes sectores dos SMASV;

c) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 38.º

Serviço de Informatização

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Implementação do sistema de telegestão dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;

b) Informatização do cadastro de águas e saneamento;

c) Manutenção do equipamento informático;

d) Apoio informático aos outros sectores.

Artigo 39.º

Serviço de Desenho

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Realizar o desenho dos projectos elaborados nos SMASV, identificando claramente, através de simbologia-tipo existente, os diferentes elementos;

b) Proceder às alterações das peças desenhadas de projectos concluídos sempre que tal se imponha, efectuando, se necessário um novo desenho;

c) A actualização permanente dos cadastros das redes de água, esgotos domésticos e águas pluviais do concelho, em suportes heliográficos, com base nos elementos fornecidos;

d) Utiliza para o efeito material e equipamento específico da sala de desenho;

e) Assegurar a manutenção do material adstrito à sala de desenho;

f) Elaborar trabalhos de reprografia e arquivo de projectos;

g) Assegurar o serviço de fotocópias;

h) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

SECÇÃO III

Sector de Controlo de Qualidade

Artigo 40.º

Composição

O Sector de Controlo de Qualidade compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Controlo de Qualidade da Água;

b) Serviço de Limpeza e Desinfecção;

c) Serviço de Controlo de Efluentes.

Artigo 41.º

Funções

1 - Ao Sector de Controlo de Qualidade cabem as seguintes funções:

a) Elaboração de informações e pareceres sobre matérias que estejam dentro das suas atribuições;

b) Coordenação de todos os serviços do sector;

c) Analisar as solicitações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções necessárias;

d) O controlo de qualidade da água para consumo humano;

e) Proceder a programas analíticos de controlo regular da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, de acordo com as normas nacionais e comunitárias.

f) O controlo da qualidade de funcionamento dos diferentes órgãos do sistema de distribuição;

g) Desenvolver as acções necessárias para assegurar uma melhoria contínua da qualidade da água, quer coordenando programas de descargas em pontos fulcrais da rede, quer procedendo a acções de limpeza e ou desinfecção;

h) O controlo de qualidade do funcionamento das ETAR, a avaliação dos pedidos de ligação à rede pública de unidades industriais, assegurar o funcionamento dos sistemas de drenagem e dos sistemas de tratamento das ETAR;

i) O controlo de qualidade do tratamento dos efluentes e poluição de águas residuais;

j) Elaborar processos de concurso e caderno de encargos para a realização de análises no exterior;

k) Elaborar relatórios do controlo de qualidade efectuado, o preenchimento de inquéritos e o tratamento estatístico e gráfico dos resultados das análises;

l) Fornecer à Direcção Geral do Ambiente a informação que for solicitada;

m) O fornecimento de informação a solicitação das demais entidades;

n) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - O Sector de Controlo de Qualidade compreende vários Serviços, aos quais cabe a execução das tarefas inerentes às funções previstas no número anterior, sob a orientação e coordenação do responsável do Sector.

Artigo 42.º

Serviço de Controlo de Qualidade da Água

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Planificar e executar anualmente programas de controlo de qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria. Para tal será efectuada, regularmente, um programa analítico de controlo de parâmetros organolépticos, microbiológicos, físico-químicos, tóxicos e relativos a substâncias indesejáveis;

b) Avaliar o estado qualitativo do funcionamento das captações;

c) Providenciar para que se efectuem os tratamentos da água, de acordo com os resultados laboratoriais;

d) Pesquisar e desenvolver técnicas analíticas, com vista a optimizar o laboratório de análises e ao consequente alargamento da sua área de actuação;

e) Gerir a manutenção dos níveis de reforço de cloragem na rede de abastecimento, de modo a minorar a natural degradação da qualidade da água ao longo do seu percurso e assegurar a manutenção da qualidade;

f) Informar todos os resultados do controlo efectuado.

Artigo 43.º

Serviço de Limpeza e Desinfecção

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Elaborar instruções para limpeza e desinfecção de reservatórios e condutas de água e promover a fiscalização do seu estado;

b) Estabelecer um programa de limpeza dos reservatórios e das condutas de água em colaboração com o Serviço de Água;

c) Coordenar a desinfecção de ramais resultantes quer de execuções particulares quer de ampliações da rede pública de abastecimento de água, em colaboração com o Sector de Exploração e Conservação;

d) Manter em condições higiénicas as áreas envolventes das captações de água e dos reservatórios, em colaboração com o Sector de Exploração e Conservação.

Artigo 44.º

Serviço de Controlo de Efluentes

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) A fiscalização de descargas de águas residuais na rede municipal;

b) Programar anualmente a realização de análises do afluente e do efluente das várias ETAR, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;

c) Execução das recolhas, no âmbito das análises do afluente e efluente;

d) Controlo de fontes potencialmente poluidoras, em estrita relação com os organismos fiscais competentes;

e) Informar todos os resultados do controlo efectuado.

CAPÍTULO V

Divisão de Exploração e Equipamentos

SECÇÃO I

Funções, composição e competências

Artigo 45.º

Funções

A Divisão de Exploração e Equipamentos tem a seu cargo as seguintes funções: fiscalização, exploração, conservação e controlo dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nomeadamente a captação, elevação, reserva, tratamento, transporte e distribuição domiciliária de água, tratamento e rejeição final de águas residuais.

Artigo 46.º

Composição e Chefia

1 - A Divisão de Exploração e Equipamentos compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Exploração e Conservação;

b) Sector de Equipamentos e Transportes.

2 - A Divisão de Exploração e Equipamentos é dirigida por um chefe de divisão, nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor, que coordena os sectores a seu cargo, em consonância com os seus objectivos, sob a orientação do director-delegado e a superintendência do conselho de administração, de acordo com as deliberações tomadas por este.

3 - O chefe da divisão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.

Artigo 47.º

Competências

1 - Ao chefe de Divisão Exploração e Equipamentos compete:

a) Dirigir e coordenar os sectores na sua dependência hierárquica;

b) Planear e programar as actividades da Divisão, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos;

c) Participar na elaboração de relatórios e na proposta do Plano Plurianual de Investimentos;

d) Apresentar ao director-delegado o relatório anual das actividades da Divisão;

e) O estudo e execução de estratégias de exploração das redes de água, de forma a melhorar a exploração desta actividade;

f) Gerir os recursos humanos afectos à Divisão;

g) Manter ao corrente das actividades da Divisão o director-delegado;

h) Executar e fazer executar as deliberações e ordens superiores, as normas de ordem administrativa relativas à Divisão, os regulamentos e as leis vigentes relativas aos serviços a seu cargo;

i) Submeter a despacho do director-delegado, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

j) Velar pela conservação do património dos SMASV afecto à Divisão.

2 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Exploração e Equipamentos:

a) Garantir o normal funcionamento das instalações de água e saneamento, assegurando a sua gestão, manutenção e conservação;

b) Promover a execução das obras de construção, ampliação, reparação, remodelação e conservação dos sistemas de água e saneamento, por administração directa;

c) Acompanhar, controlar e fiscalizar as obras por empreitada;

d) Executar e fazer executar as instruções, determinações superiores e todos os trabalhos, incluindo informações e pareceres, que estejam dentro das suas funções específicas;

e) Assegurar o atendimento e esclarecimento ao público, nas áreas da competência da Divisão;

f) Apresentar ao director-delegado, sempre que solicitado ou oportuno, o plano de trabalhos e obras tendentes a melhorar ou ampliar a actividade dos serviços a seu cargo;

g) Informar, estudar, projectar e propor ao director-delegado as actuações e obras julgadas necessárias ao aumento de produtividade e rentabilidade dos serviços a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público;

h) Promover a execução das ordens e deliberações do conselho de administração e do director-delegado nas matérias que interessem aos respectivos serviços.

SECÇÃO II

Sector de Exploração e Conservação

Artigo 48.º

Composição

O Sector de Exploração e Conservação compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Água;

b) Serviço de Saneamento;

c) Serviço de Fiscalização de Água e Saneamento;

d) Serviço de Fontanários;

e) Serviço de Estações de Tratamento de Água e Estações Elevatórias;

f) Serviço de Estações de Tratamento de Águas Residuais;

g) Piscinas Municipais;

h) Instalações.

Artigo 49.º

Funções

1 - Ao Sector de Exploração e Conservação cabem as seguintes funções:

a) Elaboração de informações e pareceres sobre matérias que estejam dentro das suas atribuições;

b) Coordenação de todos os serviços do sector;

c) Analisar as solicitações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções necessárias.

d) Conservação e exploração dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;

e) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à actualização dos cadastros das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

f) Executar obras por administração directa;

g) Fiscalizar a execução de ramais domiciliários e de pequenas obras de ampliação realizadas por empreitada;

h) Atender a reclamações de consumidores, visando a melhoria de qualidade do serviço prestado, enquanto serviço da entidade distribuidora;

i) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - O Sector de Exploração e Conservação compreende vários Serviços, aos quais cabe a execução das tarefas inerentes às funções previstas no número anterior, sob a orientação e coordenação do responsável do Sector.

Artigo 50.º

Serviço de Água

1 - A este Serviço compete a realização, por administração directa, das seguintes tarefas:

a) Execução de obras de ampliação e remodelação da rede de abastecimento de água

b) Construção, renovação e modificação de ramais domiciliários de água;

c) Ligação, desligação, substituição, reparação e aferição de contadores;

d) Proceder ao corte do fornecimento de água nos termos regulamentares;

e) Conservação, reparação dos órgãos de reserva e distribuição de água;

f) Proceder à limpeza periódica das condutas de água e reservatórios;

g) Manter operacionais as redes de distribuição de água;

h) Zelar pela conservação, guarda e segurança dos bens municipais e principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho;

i) Informar prontamente o encarregado das ocorrências que verifique e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução.

2 - O Serviço de Água é coordenado por um encarregado a quem compete:

a) A supervisão e controlo dos operários afectos ao Serviço de Água;

b) Distribuir os operários deste serviço pelas diferentes obras em execução por administração directa, quer sejam obras da rede de água, quer sejam ramais domiciliários de água;

c) Fazer a afectação dos canalizadores à reparação de roturas e à manutenção das redes de distribuição de água e reservatórios;

d) Assegurar a limpeza dos reservatórios de água e das condutas;

e) Informar as requisições dos ramais de água;

f) Coordenar, em conjunto com o encarregado do Serviço de Saneamento, os motoristas das viaturas e máquinas, procedendo à distribuição das viaturas de acordo com as necessidades;

g) Analisar as solicitações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções que considerar necessárias;

h) Participar superiormente, por escrito, as ocorrências havidas e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução;

i) Na sua ausência escolhe um responsável que o substitui nas suas funções.

Artigo 51.º

Serviço de Saneamento

1 - A este Serviço compete a realização, por administração directa, das seguintes tarefas:

a) Execução de obras de ampliação e remodelação das redes de drenagem de águas residuais;

b) Construção, renovação e modificação de ramais domiciliários de águas residuais;

c) Conservação, reparação e limpeza das redes de drenagem de águas residuais;

d) Execução de trabalhos de desobstrução de colectores, descarregadores, sarjetas, ramais e caixas de visita das redes de águas residuais domésticas e das redes de águas pluviais, utilizando equipamento e ferramentas adequadas;

e) A manutenção das redes de drenagens de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, procurando a sua constante optimização, através do controlo do carácter separativo e unitário das redes e destino final dos esgotos;

f) Manter operacionais as redes de drenagem de águas residuais;

g) Reposição de pavimentos em obras executadas por administração directa.

h) Zelar pela conservação, guarda e segurança dos bens municipais e principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho;

i) Informar prontamente o encarregado das ocorrências que verifique e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução.

2 - O Serviço de Saneamento é coordenado por um encarregado a quem compete:

a) A supervisão e controlo dos operários afectos ao Serviço de Saneamento;

b) Distribuir os operários deste serviço pelas diferentes obras em execução por administração directa, quer sejam obras da rede de água, quer ramais domiciliários de águas residuais;

c) Distribuir os varejadores pelas suas actividades;

d) Assegurar a manutenção e limpeza das redes de colectores;

e) Informar as requisições dos ramais de águas residuais;

f) Distribuir os operários para proceder às reposições de pavimentos;

g) Coordenar, em conjunto com o encarregado do Serviço de Água, os motoristas das viaturas e máquinas, procedendo à distribuição das viaturas de acordo com as necessidades;

h) Analisar as solicitações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções que considerar necessárias;

i) Participar superiormente, por escrito, as ocorrências havidas e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução;

j) Na sua ausência escolhe um responsável que o substitui nas suas funções.

Artigo 52.º

Serviço de Fiscalização de Água e Saneamento

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Fiscalizar e inspeccionar o estado das redes de água e saneamento, registando e comunicando todas as anomalias;

b) Proceder à marcação e fiscalização dos ramais de água e esgotos a executar por empreitada;

c) Fiscalizar as reposições de pavimentos executadas por empreitada;

d) Fiscalizar pequenas obras de ampliação das redes de água e saneamento;

e) Verificar e aprovar a qualidade dos materiais aplicados em obra, de acordo com as normas em vigor;

f) Acompanhar a realização dos contratos-programa, celebrados entre a CMV e as Juntas de Freguesia, referentes a infra-estruturas dos SMASV.

Artigo 53.º

Serviço de Fontanários

1 - A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Execução de obras de ampliação e remodelação das redes de fontanário;

b) Conservação, reparação, limpeza e desinfecção das redes de fontanários e dos órgãos de reserva de água.

c) Zelar pela conservação, guarda e segurança dos bens municipais e principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho;

d) Informar prontamente o encarregado das ocorrências que verifique e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução.

2 - Este Serviço é coordenado por um encarregado a quem compete:

a) Coordenar os trabalhos inerentes às redes de fontanários;

b) Analisar as solicitações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções necessárias;

c) Participar superiormente, por escrito, as ocorrências havidas e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução;

d) Na sua ausência escolhe um responsável que o substitui nas suas funções.

Artigo 54.º

Serviço de ETA e EE

1 - A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Cuidar da manutenção, conservação e limpeza do equipamento electromecânico e dos órgãos de tratamento de acordo com as normas técnicas;

b) Efectuar a contagem diária de água bombeada e a contagem do consumo de energia eléctrica, elaborando o respectivo mapa;

c) Fazer a preparação dos reagentes para tratamento da água nas respectivas cubas;

d) Garantir a limpeza das grelhas do canal à entrada da estação;

e) Assegurar o normal funcionamento das estações elevatórias e de tratamento de água;

f) Executar serviços de manutenção dos edifícios e equipamentos existentes de forma a assegurar a água necessária para a laboração da ETA;

g) Executar a pintura do equipamento de acordo com os códigos RAL;

h) Comunicar ao coordenador do serviço as anomalias detectadas na estação.

2 - Ao coordenador deste Serviço compete:

a) Controlar o funcionamento das Estações de Tratamento de Água, das Estações Elevatórias de Água e das captações de água do concelho;

b) Analisar as situações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções que considerar necessárias;

c) Sugerir a aquisição de serviços necessários ao bom funcionamento das estações;

d) Programar os trabalhos de manutenção, a todos os níveis do equipamento, em todas as estações de tratamento de água e estações elevatórias de água;

e) Fornecer informação quanto à necessidade de produtos químicos para o tratamento de água;

f) Verificar as condições de exploração das captações de água;

g) Assegurar o pleno funcionamento das ETA e EE;

h) Assegurar o pleno funcionamento de todo o equipamento existente nas captações e reservatórios;

i) Recolher dados para posterior tratamento estatístico;

j) Participar superiormente, por escrito, as ocorrências havidas e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução;

k) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 55.º

Serviço de ETAR

1 - A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Cuidar da manutenção, conservação e limpeza do equipamento electromecânico e dos órgãos de tratamento de acordo com as normas técnicas;

b) Efectuar a contagem do consumo de energia eléctrica, elaborando o respectivo mapa;

c) Assegurar o normal funcionamento das estações elevatórias e de tratamento de águas residuais;

d) Executar serviços de manutenção, conservação e limpeza dos edifícios;

e) Executar a pintura do equipamento de acordo com os códigos RAL;

f) Efectuar a limpeza das grelhas da obra de entrada e proceder à recolha das areias dos desarenadores;

g) Fazer descargas periódicas das lamas do digestor para os leitos de secagem;

h) Proceder à recolha dos sedimentos dos decantadores;

i) Comunicar ao coordenador do serviço as anomalias detectadas na ETAR.

2 - Ao coordenador deste Serviço compete:

a) Controlar o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e estações elevatórias de esgotos do concelho;

b) Analisar as situações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções que considerar necessárias;

c) Sugerir a aquisição de serviços necessários ao bom funcionamento das estações;

d) Programar os trabalhos de manutenção a todos os níveis de equipamento, em todas as estações de tratamento de esgotos e estações elevatórias de esgotos;

e) Sugerir a aquisição de serviços necessários ao bom funcionamento das estações;

f) Fornecer informação quanto à necessidade de produtos químicos para o tratamento de água;

g) Recolher dados para posterior tratamento estatístico;

h) Assegurar o normal funcionamento das estações;

i) Participar superiormente, por escrito, as ocorrências havidas e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução;

j) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

Artigo 56.º

Piscinas Municipais

1 - A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Executar trabalhos de limpeza, desinfecção e conservação das instalações das Piscinas Municipais;

b) Realizar tarefas de cargas, descargas, arrumação e distribuição de materiais necessários às piscinas.

c) Garantir o normal funcionamento das Piscinas Municipais durante o horário de abertura ao público;

d) Vigiar atentamente pela higiene, segurança e conduta cívica dos utentes;

e) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens municipais e principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho;

f) Informar prontamente o encarregado das Piscinas Municipais das ocorrências que verifique e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução.

2 - Este Serviço é coordenado por um encarregado a quem compete:

a) Analisar as solicitações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções necessárias;

b) Controlar e coordenar as tarefas dos funcionários afectos às Piscinas Municipais, distribuindo tarefas e zelando pelo cumprimento das normas de serviço;

c) Conferir, pelo menos no final de cada ano, o inventário dos bens municipais existentes nas instalações a seu cargo;

d) Organizar as actividades das Piscinas Municipais de harmonia com as normas e instruções recebidas;

e) Vigiar a aplicação dos produtos de desinfecção e lavagem, com especial atenção para o tratamento da água dos tanques;

f) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento, desinfecção e tratamento da água dos tanques;

g) Assegurar o normal funcionamento dos sistemas de tratamento e aquecimento da água utilizada nos tanques de recreio.

h) Antes de iniciar o funcionamento das piscinas, passar diariamente revista às dependências, verificando se estão em perfeito estado de higiene e de apresentação;

i) Participar superiormente, por escrito, as ocorrências havidas e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução;

j) Conferir, pelo menos no final de cada ano, o inventário dos bens municipais existentes nas instalações a seu cargo;

k) Manter à sua guarda, por um período de um ano, todos os objectos achados ou encontrados nas instalações das Piscinas Municipais. Os referidos objectos devem ser registados em livro próprio, e quando não venham a ser reclamados, tais objectos serão entregues ao achador, conforme o artigo 1323.º do Código Civil;

l) Na sua ausência escolhe um responsável que o substitui nas suas funções.

Artigo 57.º

Instalações

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Executar trabalhos de limpeza, desinfecção e conservação das instalações afectas aos SMASV;

b) Participar superiormente, por escrito, as ocorrências havidas e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução.

SECÇÃO III

Sector de Equipamentos e Transportes

Artigo 58.º

Composição

O Sector de Equipamentos e Transportes compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Equipamentos Electromecânicos;

b) Serviço de Equipamentos Mecânicos;

c) Parque de Máquinas e Automóveis.

Artigo 59.º

Funções

1 - Ao Sector de Equipamentos e Transportes cabem as seguintes funções:

a) Elaboração de informações e pareceres sobre matérias que estejam dentro das suas atribuições;

b) Controlar e coordenar as actividades do sector do equipamento;

c) Coordenação de todos os serviços do sector;

d) Analisar as solicitações de férias do pessoal que coordena, procedendo às correcções necessárias;

e) Elaborar projectos eléctricos inerentes à actividade dos SMASV;

f) Supervisionar a fiscalização das empreitadas de equipamento eléctrico e electromecânico;

g) A gestão, coordenação, reparação e manutenção dos meios de transporte e equipamento mecânico dos SMASV;

h) A conservação do património afecto aos SMASV nas componentes electromecânicas e metalomecânicas;

i) A análise e emissão de pareceres técnicos sobre projectos de equipamento electromecânico;

j) A fiscalização e acompanhamento de obras e empreitadas públicas;

k) A este sector compete a conservação do equipamento associado aos sistemas de captação, às centrais elevatórias, aos sistemas de tratamento;

l) Manter em condições de operacionalidade as viaturas e máquinas da frota, zelar pela manutenção e renovação do equipamento mecânico, incluindo viaturas e máquinas;

m) Manter operacionais as viaturas, máquinas e todo o equipamento integrante deste sector;

n) Elaborar informações sobre o sector;

o) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - O Sector de Equipamentos e Transportes compreende vários Serviços, aos quais cabe a execução das tarefas inerentes às funções previstas no número anterior, sob a orientação e coordenação do responsável do Sector.

Artigo 60.º

Serviço de Equipamentos Electromecânicos

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Assegurar a manutenção e reparação de equipamento eléctrico e electromecânico de todas as instalações dos SMASV, bem como das fontes luminosas e barragem de Fagilde;

b) Programar os trabalhos de manutenção, a todos os níveis do equipamento, em todas as estações de tratamento de água e estações elevatórias de água;

c) A montagem, manutenção e reparação das instalações eléctricas e do equipamento electromecânico ligado à bombagem, tratamento e controlo de águas e esgotos dos sistemas;

d) O desenvolvimento de obras por administração directa na área de electromecânica;

e) Operação e manutenção dos sistemas de automatismos instalados nas redes de águas e esgotos;

f) Operação, manutenção e reparação do equipamento associado à bombagem, tratamento e controlo de águas e esgotos;

g) Manutenção e reparação dos sistemas e equipamentos eléctricos dos SMASV;

h) Conservação do equipamento em estações elevatórias e de tratamento, barragens e edifícios;

i) Zelar pela conservação, guarda e segurança dos bens municipais e principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho;

j) O desenvolvimento de obras por administração directa nas áreas de electricidade e electromecânica.

Artigo 61.º

Serviço de Equipamentos Mecânicos

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Assegura a manutenção e reparação do equipamento mecânico e parque automóvel dos SMASV;

b) Desenvolver trabalhos de metalomecânica ligeira para conservação do património, colaboração em obras por administração directa e, de um modo geral, prestar apoio generalizado a todos os outros sectores dos SMASV, quer na concepção quer na reparação e montagem de equipamento;

c) Executar trabalhos de mecânica, serralharia, carpintaria e pintura necessários ao bom funcionamento dos SMASV;

d) Manter em condições de operacionalidade as viaturas e máquinas da frota, executando tarefas de controlo, conservação e reparação.

e) Zelar pela conservação, guarda e segurança dos bens municipais e principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho.

Artigo 62.º

Parque de Máquinas e Automóveis

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro das máquinas, viaturas e equipamentos, informar sobre a rentabilidade das máquinas, viaturas e equipamento e propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho;

b) Efectuar a manutenção dos materiais e equipamentos a seu cargo;

c) Proceder ao transporte de pessoas e materiais em viaturas dos SMASV, tendo atenção à segurança dos utilizadores e dos materiais;

d) Cuidar da conservação, manutenção e limpeza das viaturas que lhe estão distribuídas;

e) Verificar diariamente os níveis de óleo e água;

f) Comunicar as anomalias detectadas nas viaturas ao mecânico;

g) Manter em condições de operacionalidade as viaturas e máquinas da frota dos SMASV;

h) Gerir e distribuir as viaturas aos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

i) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas, viaturas e equipamento;

j) Informar sobre a rentabilidade das viaturas, máquinas e equipamento e propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho;

k) Zelar pela manutenção, guarda e segurança equipamento, incluindo viaturas e máquinas, que lhe estão adstritos

l) Planear e programar, em colaboração com os outros sectores, a utilização das viaturas, equipamento e máquinas.

CAPÍTULO VI

Divisão de Empreitadas e Loteamentos

SECÇÃO I

Funções, composição e competências

Artigo 63.º

Funções

A Divisão de Empreitadas e Loteamentos tem a seu cargo as seguintes funções: fiscalização de empreitadas e aprovação e fiscalização de loteamentos.

Artigo 64.º

Composição e Chefia

1 - A Divisão de Empreitadas e Loteamentos compreende os seguintes sectores:

a) Serviço de Empreitadas de Obras Públicas;

b) Serviço de Loteamentos;

c) Serviço de Obras Particulares.

2 - A Divisão de Empreitadas e Loteamentos é dirigida por um chefe de divisão, nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor, que coordena os sectores a seu cargo, em consonância com os seus objectivos, sob a orientação do director-delegado e a superintendência do conselho de administração, de acordo com as deliberações tomadas por este.

3 - O chefe da divisão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.

Artigo 65.º

Competências

1 - Ao chefe de Divisão Empreitadas e Loteamentos compete:

a) Dirigir e coordenar os sectores na sua dependência hierárquica;

b) Planear e programar as actividades da Divisão, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos;

c) Participar na elaboração de relatórios e na proposta do Plano Plurianual de Investimentos;

d) Apresentar ao director-delegado o relatório anual das actividades da Divisão;

e) Gerir os recursos humanos afectos à Divisão;

f) Manter ao corrente das actividades da Divisão o director-delegado;

g) Executar e fazer executar as deliberações e ordens superiores, as normas de ordem administrativa relativas à Divisão, os regulamentos e as leis vigentes relativas aos serviços a seu cargo;

h) Submeter a despacho do director-delegado, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

i) Velar pela conservação do património dos SMASV afecto à Divisão;

2 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Empreitadas e Loteamentos:

a) Promover a execução das obras de construção, ampliação, reparação, remodelação e conservação dos sistemas de água e saneamento, por administração de empreitada;

b) Acompanhar, controlar e fiscalizar as obras por empreitada;

c) Informar os processos de obras particulares e loteamentos no âmbito das infra-estruturas de água e saneamento;

d) Acompanhar e fiscalizar as obras particulares e loteamentos no que respeita às infra-estruturas de água e saneamento, até à sua finalização;

e) Exercer a fiscalização e controlo das empreitadas de acordo com os projectos, caderno de encargos, normas e legislação em vigor;

f) Executar e fazer executar as instruções, determinações superiores e todos os trabalhos, incluindo informações e pareceres, que estejam dentro das suas funções específicas;

g) Assegurar o atendimento e esclarecimento ao público, nas áreas das competências da Divisão;

h) Apresentar ao director-delegado, sempre que solicitado ou oportuno, o plano de trabalhos e obras tendentes a melhorar ou ampliar a actividade dos serviços a seu cargo;

i) Informar, estudar, projectar e propor ao director-delegado as actuações e obras julgadas necessárias ao aumento de produtividade e rentabilidade dos serviços a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público;

j) Promover a execução das ordens e deliberações do conselho de administração e do director-delegado nas matérias que interessem aos respectivos serviços.

Artigo 66.º

Serviço de Empreitadas de Obras Públicas

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Fiscalizar e controlar as obras por empreitada, assegurando o cumprimento do projecto, do caderno de encargos, dos regulamentos e das leis específicas em vigor;

b) Verificar se os termos do respectivo projecto estão a ser observados, participando quaisquer anomalias detectadas;

c) Exarar em livro de obra todos os factos relevantes no decurso da empreitada;

d) Verificar e aprovar a qualidade dos materiais aplicados em obra, de acordo com as normas em vigor;

e) Efectuar autos de medição das empreitadas que lhe estão adstritas;

f) Informar os pedidos de prorrogação de prazo, revisão de preços e a necessidade de se proceder a trabalhos a mais;

g) Proceder aos ensaios das infra-estruturas da obra para efeitos de recepção provisória;

h) Registo em planta das cotas de implantação das infra-estruturas de água e saneamento executadas, com vista à elaboração do respectivo cadastro;

i) Participar nas vistorias de recepção das empreitadas e elaborar os autos correspondentes;

j) Proceder aos inquéritos administrativos e cancelamento de cauções;

k) Prestar informações sobre a situação das obras.

Artigo 67.º

Serviço de Loteamentos

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Analisar os projectos de loteamentos e obras de urbanização e informar com fundamentação em condicionalismos legais ou regulamentares;

b) Fiscalização dos loteamentos na parte das infra-estruturas de água e saneamento, até à sua conclusão, de acordo com a legislação específica em vigor;

c) Proceder aos ensaios das infra-estruturas de água e saneamento da obra para efeitos de recepção provisória e recepção definitiva;

d) Verificar e aprovar a qualidade dos materiais aplicados na obra de acordo com as normas em vigor;

e) Registo em planta das cotas de implantação das infra-estruturas de água e saneamento executadas, com vista à elaboração do respectivo cadastro;

f) Participar nas vistorias de recepção das empreitadas e elaborar os autos correspondentes.

Artigo 68.º

Serviço de Obras Particulares

A este Serviço competem as seguintes tarefas:

a) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de obras particulares de infra-estruturas de água e saneamento, devidamente fundamentados em condicionalismos legais ou regulamentares;

b) Fiscalizar, ensaiar e vistoriar as obras das redes internas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais realizadas pelas diversas entidades, públicas e privadas;

c) Verificar e aprovar a qualidade dos materiais aplicados na obra de acordo com as normas em vigor.

d) Informar e submeter a despacho a informação prestada;

e) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 69.º

Hierarquias

1 - Cada serviço é responsável pela execução das actividades colocadas sob a sua jurisdição e pela gestão dos recursos que lhe estão afectos, devendo as regras de funcionamento interno obedecer às normas gerais da globalidade da estrutura.

2 - Os órgãos e estrutura dos SMASV articulam-se hierarquicamente, nos termos do presente regulamento e do organograma que lhe está apenso como anexo I.

Artigo 70.º

Princípios de Polivalência e Multidisciplinaridade

Os funcionários e agentes dos SMASV desenvolverão a sua actividade tendo em atenção os princípios de polivalência e multidisciplinaridade da administração, em compatibilização constante com acções a desenvolver.

Artigo 71.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo conselho de administração, de acordo com o disposto nas suas cláusulas e com o estipulado na lei geral aplicável.

Artigo 72.º

Ajustamento de competências

As competências dos diversos serviços, definidas na presente estrutura orgânica, poderão ser objecto de ajustamento de pormenor e mediante deliberação do conselho de administração, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.

Artigo 73.º

Revisão

Este regulamento poderá ser revisto periodicamente por decisão do conselho de administração, sob proposta do director-delegado, para o adaptar à dinâmica dos SMASV ou sempre que a lei altere ou contrarie as suas disposições.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1589319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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