de 16 de Dezembro
Considerando que a cooperação científica e tecnológica contribuem para o fortalecimento das relações de amizade entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia;Tendo em conta que os dois países poderão beneficiar do intercâmbio de cientistas, investigadores, técnicos e peritos, bem como do intercâmbio de documentação e informação de natureza científica e tecnológica, e de outras formas de cooperação;
Sendo certo que as acções desenvolvidas pelas suas instituições, nos termos propostos, resultarão em benefício mútuo:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana em 6 de Junho de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa são publicadas em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Pedro Lynce de Faria.
Assinado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A
REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA
A República Portuguesa e a República da Eslovénia (doravante denominadas «Partes»):
Desejando fortalecer as relações de amizade entre os dois países e promover o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica;
Reconhecendo a importância da ciência e da tecnologia nas economias de ambos os países;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes irão promover, de acordo com as suas respectivas leis e regulamentos, a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois países na base da igualdade e do benefício mútuo.
Artigo 2.º
No âmbito do presente Acordo, a cooperação incluirá:1) O intercâmbio de cientistas, investigadores, pessoal técnico e peritos;
2) O intercâmbio de documentação e informação de natureza científica e tecnológica;
3) A organização conjunta de seminários, simpósios, conferências e outros encontros de natureza científica e tecnológica;
4) A implementação de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento relativamente a matérias de interesse mútuo, bem como o intercâmbio dos resultados obtidos; e 5) Quaisquer outras formas de cooperação científica e tecnológica que venham a ser acordadas pelas Partes.
Artigo 3.º
1 - Tendo em vista facilitar a cooperação científica e tecnológica, as Partes encorajarão, se necessário, o recurso a arranjos suplementares tendo em vista a execução de actividades de cooperação entre instituições de ambos os governos, entre institutos de investigação, universidades e outras instituições relevantes no âmbito do presente Acordo. Tais disposições serão concluídas de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos países.2 - As disposições mencionadas no n.º 1 deste artigo deverão incluir os termos, as condições e os procedimentos a seguir em relação a actividades de cooperação específicas e outras matérias relevantes.
Artigo 4.º
1 - Por forma a assegurar as melhores condições para a aplicação do presente Acordo, as Partes deverão criar uma comissão mista para a cooperação científica e tecnológica, da qual farão parte representantes nomeados pelos dois governos.2 - As atribuições da comissão mista serão:
a) Analisar o desenvolvimento das actividades de cooperação no âmbito deste Acordo;
b) Definir novas áreas de cooperação no âmbito deste Acordo; e c) Examinar outros assuntos relacionados com o presente Acordo.
3 - A comissão mista reunir-se-á de dois em dois anos, salvo se as Partes acordarem diferentemente, alternadamente em Portugal e na Eslovénia em datas a estabelecer por mútuo acordo.
Artigo 5.º
1 - As Partes suportarão as despesas relativas às actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo com base no princípio da igualdade e da reciprocidade e de acordo com a disponibilidade de recursos.2 - Os custos com o intercâmbio de cientistas, investigadores, pessoal técnico, peritos e outros especialistas resultantes da implementação do presente Acordo serão suportados do seguinte modo, salvo os casos em que se acordar, de outra forma, em separado:
a) A Parte que envia suportará os custos do transporte (ida e volta) entre as capitais dos dois países;
b) A Parte que recebe suportará os custos das viagens dentro do seu território e a sua instalação, isto é, pagará ajudas de custo diárias destinadas ao pagamento de hotéis e outras despesas, de acordo com as normas de cada país.
Artigo 6.º
Toda a cooperação bilateral desenvolvida no âmbito deste Acordo estará sujeita às leis e regulamentos aplicáveis e em vigor no respectivo país.As Partes assegurarão a protecção adequada e eficiente da propriedade intelectual, na base do presente Acordo.
Artigo 7.º
As entidades responsáveis pela implementação das disposições do presente Acordo são o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (ICCTI) do Ministério da Ciência e da Tecnologia da República Portuguesa e o Ministério da Educação, Ciência e Desporto da República da Eslovénia.
Artigo 8.º
1 - Este Acordo entrará em vigor após a troca de notas por ambas as Partes, depois de concluída toda a tramitação interna para a sua entrada em vigor.2 - O presente Acordo continuará em vigor por um período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se alguma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes de terminar o prazo.
3 - Este Acordo pode ser revisto, por mútuo consentimento. Qualquer revisão ou cessação do presente Acordo será efectuada sem prejuízo de qualquer direito ou obrigação decorrente da aplicação deste Acordo antes da data efectiva de tal revisão ou cessação.
Feito em Liubliana em 6 de Junho de 2001, nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa, em dois originais cada, sendo todos os textos igualmente autênticos.
No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original) Pela República da Eslovénia:
(ver assinatura no documento original) (ver texto em língua eslovena e inglesa no documento original)