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Resolução 17/2002/M, de 14 de Dezembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei relativa à votação antecipada para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/2002/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Votação antecipada para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região.

Ao Estado incumbe criar condições para que os eleitores possam exercer o seu direito de voto.

No entanto, existem certos eleitores que por circunstâncias temporárias da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os doentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportistas em representação da Selecção Nacional, em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.

Neste particular, encontram-se também os estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região.

A participação eleitoral dos estudantes na sua área de recenseamento vai permitir quebrar o alheamento das questões sociais das suas localidades gerado pelo distanciamento geográfico por motivos de estudo.

Considerando que esta situação é análoga a outras já referidas, para as quais o legislador concedeu um tratamento eleitoral especial, com a consagração da possibilidade do exercício do direito de voto por via antecipada, urge instituir um tratamento legislativo idêntico com a consequente formação de uma maior consciência cívica por parte dos referidos eleitores.

Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
O artigo 76.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-A
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.

3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
É aditado à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, aditada pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto, o artigo 76.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-D
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 76.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.

2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-A.

4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.

5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 76.º-B.

6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobreescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º»

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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