Anúncio (extracto) n.º 4798/2007
Certifico que, por escritura outorgada em 25 de Junho de 2007, a fls. 79 e 79 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 81-I do Cartório Notarial de Alcobaça, a cargo da notária licenciada Ana Maria Cunha de Almeida, sito na Rua de Mercedes e Carlos Campeão, 5, rés-do-chão, na cidade, freguesia e concelho de Alcobaça, foi outorgada uma escritura de constituição de associação sem fins lucrativos que fica a reger-se pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação
Artigo 1.º
1 - A associação denominada Benedita Sport Club Natação, adiante designada por clube, é constituída pelos associados que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2 - O clube é uma associação sem fins lucrativos, com personalidade e capacidade jurídicas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
CAPÍTULO II
Sede
Artigo 2.º
O clube tem sede na sala polivalente das piscinas da Benedita, Rua das Piscinas, na Benedita.
CAPÍTULO III
Objectivos
Artigo 3.º
O objecto social do clube é a natação de competição e outras actividades desportivas.
CAPÍTULO IV
Associados - Admissão
Artigo 4.º
1 - São associados do clube todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos, sendo o seu número ilimitado.
2 - O processo de admissão dos associados é de exclusiva competência da direcção, sob proposta assinada por um associado no pleno uso dos seus direitos.
3 - A qualidade de associado pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses e finalidades do clube, procedimento que deverá ser sempre devidamente fundamentado, cabendo dele recurso para a assembleia geral nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 5.º
Direitos
São direitos dos associados, nomeadamente:
a) Eleger e serem eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar nas actividades do clube;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento do clube ou que lhe digam respeito;
d) Apresentar propostas à direcção relativamente aos assuntos que interessem ao clube;
e) Levar ao conhecimento do presidente da assembleia geral qualquer resolução ou acto dos órgãos sociais que se lhe afigure contrário aos interesses do clube ou ao disposto nos estatutos;
f) Usufruir dos benefícios que possam ser concedidos pelo clube nos termos da lei e dos seus estatutos.
Artigo 6.º
Deveres
São deveres do clube:
a) Cumprir as disposições estatutárias do clube e respeitar as decisões e deliberações dos seus órgãos;
b) Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma quota anual, a estabelecer por deliberação da assembleia geral e que por esta poderá ser alterada em qualquer altura;
c) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
d) Zelar pelo património do clube, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
e) Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses do clube.
CAPÍTULO V
Órgãos do clube
Artigo 7.º
São órgãos do clube a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 8.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que:
a) O presidente da mesa o julgue necessário;
b) Pelo menos 20 associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e com direito de participação na assembleia geral o solicitem.
3 - A assembleia será presidida por uma mesa composta por três associados, eleitos em lista maioritária, com as funções de presidente, vice-presidente e secretário.
4 - A duração do mandato dos membros eleitos pela assembleia geral é de dois anos. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia cessante.
§ único. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia ou o seu substituto não confiram posse nos 30 dias imediatos à sua eleição, os membros eleitos pela assembleia geral estarão automaticamente em exercício de funções, independentemente da tomada de posse, salvo se houver impugnação judicial do acto eleitoral.
5 - Compete à assembleia geral:
a) Alterar e reformular os estatutos;
b) Aprovar e alterar o regulamento interno do clube;
c) Definir as grandes linhas de actuação do clube;
d) Apreciar e votar o relatório e contas de gerência;
e) Eleger e destituir os membros dos órgãos do clube;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável mediante proposta da direcção;
g) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão do clube;
h) Deliberar sobre outro assunto para que tenha sido convocada ou sobre os recursos apresentados pelos associados.
Artigo 9.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo do clube, constituído por cinco associados eleitos na lista maioritária e assim distribuídos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Compete à direcção:
a) Propor e executar o plano anual de actividades e o orçamento;
b) Elaborar anualmente e submeter ao conselho fiscal o relatório e contas de gerência;
c) Elaborar e apresentar o regulamento interno do clube à assembleia geral;
d) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;
e) Apresentar propostas à assembleia geral;
f) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados compatíveis com a natureza do clube;
g) Representar o clube em juízo ou fora dele na pessoa do seu presidente ou em quem a direcção deliberar;
h) Exercer as demais competências que a assembleia nela delegar;
i) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
j) Nomear comissões técnicas ou de qualquer outra natureza que julgue necessárias para o bom desempenho das suas funções;
l) Assegurar o funcionamento do clube, gerir os seus meios humanos e materiais e proceder à escrituração nos termos da lei.
Artigo 10.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três associados eleitos em lista maioritária, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
2 - Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e estatutos, designadamente:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentado pela direcção;
b) Participar, representado pelo seu presidente, nas reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente;
c) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis e adequadas ao seu normal funcionamento;
d) Exercer fiscalização sobre escrituração e documentos da direcção sempre que o julgue conveniente.
Artigo 11.º
Reuniões e quórum
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas estando presente a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
2 - Tratando-se de eleições dos respectivos corpos sociais ou onde esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
CAPÍTULO VI
Receitas e despesas
Artigo 12.º
1 - Constituem receitas do clube:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produto de mensalidades e divulgação cultural;
c) Quotização dos associados a fixar em assembleia geral;
d) Doações, legados e heranças de que beneficie;
e) Quaisquer outras receitas de que possa dispor.
2 - Constituem despesas do clube as provenientes:
a) Da concessão aos associados dos benefícios que decorram dos estatutos ou outros instrumentos normativos com eles conexos;
b) Da administração geral do clube;
c) Do cumprimento de quaisquer obrigações resultantes de deliberações da assembleia geral.
CAPÍTULO VII
Alterações estatutárias
Artigo 13.º
Os estatutos poderão ser alterados ou revistos sempre que o interesse do clube o exija, devendo as alterações a introduzir serem submetidas à apreciação, discussão e votação da assembleia geral, convocada para o efeito, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 11.º destes estatutos.
Em tudo o que for omisso nestes estatutos, reger-se-á o clube pelas normas de direito aplicáveis e pelo regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral.
Está conforme o original.
25 de Junho de 2007. - A Notária, Ana Maria Cunha de Almeida.
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