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Anúncio 4722/2007, de 18 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade TROIACRUZE - Metalurgia e Artesanato, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4722/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Número de identificação de pessoa colectiva 504514067; matrícula n.º 05368/990922; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/990922.

Certifico que, João Maria Barbas de Oliveira, casado com Maria da Graça Conceição Sales Barbas de Oliveira, na comunhão de adquiridos, Quinta do Bom Pastor, 44, rés-do-chão, Vila Fresca de Azeitão, e Eduardo Ademar Leite Silva, casado com Maria Manuela Santos Silva, na comunhão geral, Avenida do Dr. António Manito, 58, 3.º-A, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de TROIACRUZE - Metalurgia e Artesanato, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua das Barrocas, 34, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na comercialização, produção e concepção de artigos de artesanato. Prestação de serviços na área da metalurgia e da metalomecânica.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1 002 410$ e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 501 205$, cada, pertencente uma a cada um dos sócios.

2 - Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a 10 vezes o valor do capital social.

3 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade segundo o regime que for fixado em assembleia geral.

Artigo 4.º

1 - A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade.

2 - Se a sociedade não consentir na cessão e deliberar a aquisição da quota, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 231.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º

1 - A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo entre a sociedade e o sócio;

b) Quando o sócio que tenha pretendido ceder a totalidade ou parte da sua quota não observar o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente contrato;

c) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou insolvência ou seja declarado falido ou insolvente;

d) Quando a quota de um sócio seja arrestada, penhorada, incluída em massa falida ou insolvente ou objecto de qualquer outra apreensão judicial;

e) Quando algum sócio praticar actos que perturbem gravemente a vida da sociedade;

f) Quando, por divórcio, o casamento de qualquer sócio for dissolvido e, em consequência, a totalidade ou parte da quota seja adjudicada, em partilhas, ao cônjuge do sócio.

2 - A contrapartida e o pagamento da amortização serão feitos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - No caso das alíneas b) e f) do n.º 1, a contrapartida da amortização, salvo disposição em contrário, será equivalente ao valor nominal da quota e o seu pagamento será efectuado em seis prestações semestrais, iguais, sucessivas e sem juros.

Artigo 6.º

1 - No caso de falecimento de qualquer sócio, a respectiva quota transmitir-se-á aos seus sucessores, os quais, se pretenderem continuar na sociedade e, sendo mais de um, devem designar no prazo de 30 dias após o seu falecimento, um representante comum, não podendo tal designação recair sobre estranho.

2 - Não querendo os sucessores do falecido permanecer na sociedade, poderão exigir que esta amortize ou adquira a quota, nos termos da lei.

Artigo 7.º

A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.

1 - A sociedade fica validamente obrigada nas seguintes condições:

a) Pela assinatura de um gerente;

b) Pela assinatura de procurador da sociedade nomeado, por tempo certo, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

2 - Fica expressamente vedado aos gerentes e mandatários da sociedade obrigar esta em quaisquer negócios ou contratos estranhos ao seu fim social, designadamente abonações, fianças e actos semelhantes.

3 - Compreendem-se os poderes de vinculação dos gerentes os de adquirir, locar e alienar veículos automóveis.

Artigo 9.º

A convocação das assembleias gerais far-se-á por carta registada, expedida com 15 dias de antecedência, em todos os casos para os quais a lei não exija outra forma de convocação.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis, ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

15 de Abril de 2004. - A Ajudante Principal, Ana Paula Queiroz Ferreira.

2004649038

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587566.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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